Desmarcação de terra indígena
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS O Estatuto do Índio – Lei 6.001/73 –, ao tempo em que se propõe a assegurar a preservação da cultura indígena, também objetiva
Advogado especialista em Agronegócio. Fundador da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados.
Pós-graduado em Direito Agrofinanceiro. Autor de mais de 22 obras jurídicas na área do Direito do Agronegócio e 8 obras literárias. Membro fundador do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos e Multidisciplinares do Agronegócio (IBEJMA). Membro Honorário do CADA. Membro do CEDR, da UMAU, da UBAU e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordenador da pós-graduação em Direito do Agronegócio da Escola da Magistratura Federal do Paraná (ESMAFE/PR).
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS O Estatuto do Índio – Lei 6.001/73 –, ao tempo em que se propõe a assegurar a preservação da cultura indígena, também objetiva
Grande é o número de execuções fiscais promovidas pela União tendo por base CDA’s originárias dos créditos que lhe foram cedidos pelo Banco do Brasil, Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) há mais de uma década e meia, por força da MP 2.196-03/2001.
É fato que houve vitória do setor quando foi removido do relatório, não se sabe se definitivamente, a parte que tratava dos “princípios do direito do Agronegócio”. No entanto, no que não foi modificado, o texto precisa ser vigiado.
Não obstante esta certeza, ao tempo em que constitucionalmente se afirma o direito de propriedade, não é menos relevante destacar que da própria Carta se depreende que o proprietário não o tem o bem somente para servir-se dele, mas também para a partir dele servir o outro (art. 5º, XXIII)[2], no caso, a sociedade sob pena de ser punido pelo Estado.
Assista a entevista dada pelo Dr. Lutero Pereira a respeito do Novo Código Comercial, desenvolvido no PLS 487/2013, e as perigosas mudanças que este trará, se aprovado, ao Agronegócio.
Se alimento é poder, e parece difícil dizer o contrário, o Brasil precisa tomar consciência cada vez mais de seu poderio, seja para proteger internamente a atividade produtiva primária, seja para, ao empoderar-se a partir dela, fazer prevalecer sua força externamente para o benefício da Nação.
Não obstante a agricultura esteja sob boa proteção constitucional e se mostre responsável direta pelo bem-estar dos povos, o que vemos no Parlamento atual é um Projeto de Lei – PLS 487/2013 – que a despeito de pretender instituir um Novo Código Comercial, de passagem se levantada contra o agronegócio criando embaraços jurídicos para sua efetiva prosperidade. Para alertar o setor sobre os perigos do PLS 487/2013, publicaremos uma série de 5 artigos para tratar das 10 ARMADILHAS do Projeto voltadas contra o produtor rural, abordando, em cada um deles, duas dessas armadilhas.
Está em trâmite no Senado o Projeto de Lei n. 487/2013, de autoria do Senador Renan Calheiros, que cria o Novo Código Comercial. Nesse novo Código, há previsão de um capítulo específico para o Agronegócio, o qual, todavia, é bastante PERIGOSO para o setor produtivo rural.
Recente decisão do TJPR reconheceu que máquina agrícola com defeito gera direito do comprador se livrar do financiamento de aquisição e ser indenizado.
Considerando a responsabilidade legal que pesa sobre o empenhador, a saber, aquele que consentiu na gravação da colheita pendente ou em formação ao credor, relativamente à guarda e conservação do bem gravado, a referida cláusula de vencimento antecipado deve ser lida com reserva quando o produto não mais se encontra no local de formação da lavoura.
Considerando que a Circular estabelece que a manifestação de interesse do beneficiário seja feita junto a uma instituição financeira credenciada, e não perante o BNDES, e isto faz com que instituição credenciada se preste a analisar a pretensão do interessado, somente negando o financiamento quando não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Circular.
A instituição financeira credenciada pelo BNDES não pode negar o deferimento do crédito ao produtor ou cooperativa rural que manifesta formalmente sua pretensão de aderir ao Programa.
Profissionais experientes no Direito do Agronegócio, prontos para lhe atender
Autor de várias obras no campo do direito do agronegócio. Parecerista e conferencista. Membro do Comite Europeu de Direito Rural.
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Responsável pelo setor processual do escritório. Atua no ramo do agro, empresarial, civil e contratos.
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Graduado em Direito com láurea acadêmica (UEM/PR).
Gestor do Portal Direito Rural.
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