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PESA – Nulidade da CDA

Grande é o número de execuções fiscais promovidas pela União tendo por base CDA’s originárias dos créditos que lhe foram cedidos pelo Banco do Brasil, Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) há mais de uma década e meia, por força da MP 2.196-03/2001.

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Ainda é grande o número de produtores rurais que sofrem execuções fiscais promovidas pela União, tendo por base CDA’s originárias dos créditos que lhe foram cedidos pelo Banco do Brasil, Banco da Amazônia (BASA) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) há mais de uma década e meia, por força da MP 2.196-03/2001.

A Medida surpreendeu a classe ao ver seus débitos junto ao Sistema Financeiro serem transferidos para a União, com o agravante de mais tarde serem inscritos em dívida ativa os valores inadimplidos.

Olhando objetivamente para o art. 2º da mencionada MP, fica evidente que os créditos que seriam negociados deveriam preencher 4 requisitos essenciais para validade da cessão.

O primeiro deles diz respeito à natureza jurídica do débito, que necessariamente teria que ser rural. Ou seja, créditos comerciais, industriais, etc., não poderiam fazer parte do pacote.

O segundo é que, a despeito de ser de natureza rural, o crédito deveria necessariamente estar alongado com base da Lei 9138/98, conhecida como Lei da Securitização. Isto quer dizer que crédito rural não alongado nos termos da referida Lei estava fora do alcance da Medida.

O terceiro é que os créditos, além dos dois requisitos anteriormente apresentados, ainda deveriam estar lastreados em recursos próprios das instituições financeiras. Disto decorre que crédito rural lastreado em outra fonte de recurso não poderia ser adquirido pela União.

O quarto é que, no caso de dação em pagamento, somente as operações de crédito rural alongadas nos termos da Lei 9138/98 e lastreadas em recursos do tesouro nacional é que poderiam ser negociados.

Já escrevemos: “Assim, ao autorizar a União a adquirir e a receber em dação em pagamento do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste do Brasil somente os créditos os requisitos mencionados nos dispositivos em referência, o que disto sobressai é que a Medida Provisória restringia e delimitava esse direito, de modo que créditos que não se conformassem aos seus termos não poderiam fazer parte do negócio.” (Clique aqui para conhecer a obra “Execução Fiscal do PESA)

Como os alongamentos das operações junto às instituições financeiras, nos moldes da Lei 9138/98, em sua grande maioria haviam sido formalizados através de escrituras públicas de confissão de dívida, no ato de adquirir ou receber em dação em pagamento os referidos créditos a União deveria verificar se os débitos confessados preenchiam os requisitos acima apresentados.

Se das escrituras tais informações não fossem claras, bastava a União ir às cédulas que deram origem à confissão, onde todas as informações relevantes para a verificação estariam presentes.

Como o Poder Público só pode fazer o que a Lei autoriza e não o que a Lei simplesmente não proíbe, tal verificação era mais do que necessária para boa formalização da cessão.

Se, ao verificar a escritura, a União detectasse que o devedor confessou dever à instituiçao financeira débitos outros que não somente originários de crédito rural, a transação com base neste documento não poderia se operar.

De outra parte, se a escritura denunciasse que os débitos de crédito rural ali confessados eram originários de operações lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em recursos externos ou de recursos do FCO, FNE e FNO, estes não poderiam ser dados em pagamento à União, pois somente os créditos rurais lastreados em recursos próprios das instituições financeiras é que estavam contemplados pela Medida.

Isto significa dizer que se a União adquiriu ou recebeu das instituições financeiras créditos em descompasso com a MP 2196-03/2001 e os inscreveu em Dívida Ativa, a CDA que daí se originou é nula de pleno direito. E, caso a execução fiscal tenha sido proposta com base em título assim viciado, sua improsperidade é flagrante.

Sendo este o caso, o crédito adquirido ou recebido em dação em pagamento em desconformidade com a MP deve voltar ao credor originário, que é o titular legítimo para sua cobrança.

Sobre o tema é interessante atentar para a posicionamento do STJ no AResp 494.457-RN, de relatoria do Ministro Herman Benjamim.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR).

Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br

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