Nas Cédulas de Produto Rural é comum a presença de cláusula de vencimento antecipado, através da qual o credor pode tornar extraordinariamente exigível o cumprimento da obrigação, pelo fato do devedor infringir alguma de suas disposições.
Nas cédulas com garantia pignoratícia, por exemplo, cláusula específica assegura ao credor o direito de tornar vencido antecipadamente o título pelo fato do emitente se, após colhida a lavoura, constatar que o produto não mais se encontra na fazenda, que é o local de produção.
No entanto, considerando a responsabilidade legal que pesa sobre o empenhador, a saber, aquele que consentiu na gravação da colheita pendente ou em formação ao credor, relativamente à guarda e conservação do bem gravado, a referida cláusula de vencimento antecipado deve ser lida com reserva quando o produto não mais se encontra no local de formação da lavoura.
O disposto no parágrafo 1º, do Art. 7º, da Lei 8929/94 expressamente consigna que “os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário”.
Portanto, conservar e guardar o bem pignoraticiamente gravado é obrigação intransferível do empenhador, de modo que cabe-lhe todo e qualquer esforço para manter em ordem a coisa, sob o risco até mesmo de responder civilmente ao credor pelos danos a ela causados.
E vai além disto o interesse do empenhador em guardar e conservar o bem dado em garantia, haja visto que o inciso I, do Art. 1425, do Código Civil, estabelece o vencimento antecipado da dívida caso a coisa empenhada se deteriore ou se deprecie nas mãos do garantidor.
É sabido que grande parte dos imóveis rurais que exploram a agricultura não dispõem de infraestrutura de armazenagem, de modo que uma vez realizados os serviços de colheita da lavoura, o produtor rural se obriga a transportar a produção para armazenagem fora da propriedade, para sua guardar e conservação.
Ao deslocar o produto da área de cultivo para local diverso, mesmo que inicialmente não sabido pelo credor pignoratício seu destino, isto por si só não é fato capaz de autorizar a aplicação da cláusula de vencimento antecipado do título, sob a alegação que a coisa gravada estaria sendo posta em lugar diverso daquele previsto na Cédula, pois neste caso, e até prova em contrário, o empenhador está cumprindo o dever legal de guardar e conservar o bem.
Ademais, é preciso lembrar que a Cédula normalmente indica o local de produção, cujo imóvel é descrito no seu contexto, mas não indica o título o local de armazenagem da safra após sua colheita.
Armazenar o produto colhido fora da área de produção, notadamente se o imóvel está desprovido de armazenagem própria, não consiste em infringência a qualquer cláusula cedular, pelo contrário, deve ser lida como atitude sensato e legalmente amparada para o empenhador guardar e conservar a coisa no interesse do próprio credor pignoratício.
A menos que o credor comprove que o produto armazenado fora da propriedade foi também alienado, o só fato de ter sido levado para guarda e conservação ali não é base para sobre a cedular ser aplicada a exigibilidade antecipada.
Deste modo, toda e qualquer execução embasada em Cédula de Produto Rural extraordinariamente vencida, deve passar pelo crivo da base-fática eleita pelo exequente para propositura da medida, que somente poderá ter acolhida jurisdicional se restar comprovado que houve não só deslocamento do bem para fora dos limites da fazenda, como também sua alienação sem direcionamento dos recursos ao credor pignoratício.
Portanto, não basta que a inicial alegue que o produto foi depositado em armazenagem fora da propriedade de formação da lavoura, é preciso que prove que o bem foi alienado sem consentimento do credor.
Como a cláusula de vencimento antecipado acolhe um direito excepcional do credor, não é demais dizer que a prova para o exercício de direito excepcional deve ser também excepcional, e como tal robusta, incontrariável e tempestiva.
Lutero de Paiva Pereira é advogado em Maringá/PR. Especialista em direito do agronegócio. www.pbadv.com.br / contato: pb@pbadv.com.br
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