Por não acreditar na própria força, o homem pode, não poucas vezes, se tornar escravo. Esta máxima, facilmente comprovada nas relações interpessoais, também é possível de ser verificada nas relações entre países.
Estados detentores de grandes potenciais de recursos hídricos, de produção mineral, farmacológicos, etc., mesmo podendo muito, acabam conseguindo pouco para si e para o seu povo nas tratativas comerciais internacionais, justamente por ignorarem a força quedispõem a partir destes ambientes.
Existem outrosbens que, por sua relevância e imprescindibilidade à vida, dão muito mais poder do que se imagina aos países que são capazes de produzi-lo com abundância e que, no entanto, parecem pouco considerados neste aspecto.
Tal é o caso da alimentação.
Um país que pode gozar do privilégio de dispor de terras agricultáveis e clima favorável para produzir alimentos com suficiência para organizar sempre e continuadamente seu abastecimento interno e com excedentes para exportar, se apresenta como um Estado forte.
Com efeito, muito mais do que a força das armas, a força do alimento é algo indescritível, já que um exército dele privado é vencido pela própria fome dispensando inimigo maior para derrotá-lo.
Sobre o poder do alimento para, até mesmo, fazer nascer e crescer um povo, Jacob escreveu[1]: Um povo nasce e cresce numa relação direta com a fertilidade da terra em que vive. Se essa fertilidade se esgota, desaparece o povo, por muito que os seus bens espirituais possam persistir, deslocando-se para outras paragens.
Sendo inquestionavelmente poderoso, não é de estranhar que o alimento e, consequentemente, sua produção, tenha merecido tanta atenção do constituinte moderno, a ponto de reservar grande espaço na Constituição vigente para tratar daquilo que, direta ou indiretamente, está ligado à correta e bem equilibrada exploração do imóvel rural.
Quem lê a Constituição Federal com olhos mais atentos vai notar que está no âmbito da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar a produção agropecuária[2].
Já escrevemos em outro momento que “é notável o fato de a agricultura como atividade econômica gozar do privilégio de ter espaço reservado, sem igual, na Constituição Federal.”[3]
A própria política para o setor, denominada de Política Agrícola, tem, no art. 187 da Carta Federal, o preceito maior para o estabelecimento de suas diretrizes infraconstitucionais, tendo em conta que a tal Política é o conjunto de ações e instrumentos previstos em Lei especial, no caso, a Lei 8.171/91, que são postos ao alcance do Estado para apoiar o desenvolvimento do setor.
Além de ser uma atividade que vai interferir diretamente na estabilidade social e econômica do País, o que está suficientemente comprovado em sua história, a agropecuária, ou o agronegócio, é capaz de atingir também, e de forma positiva, a própria soberania nacional, visto que um País que tem um potencial de produzir alimentos não é capaz somente de se dizer soberano, como também de efetivamente sê-lo.
Se alimento é poder, e parece difícil dizer o contrário, o Brasil precisa tomar consciência cada vez mais de seu poderio, seja para proteger internamente a atividade produtiva primária, seja para, ao empoderar-se a partir dela, fazer prevalecer sua força externamente para o benefício da Nação.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especialista em direito do agronegócio em Maringá/PR. Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br
[1] Jacob, Heinrich Eduard. SEIS MIL ANOS DE PÃO – Nova Alexandria – 2003, p. 430
[2] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[3] Pereira, Lutero de Paiva. AGRICULTURA UMA QUESTÃO DE ESTADO – Juruá 4ª ed. P. 25
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