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AS 10 ARMADILHAS DO PLS 487/2013 – TEXTO I: PARASSUFICIÊNCIA E REDE DE NEGÓCIOS

Qual é o conteúdo deste artigo?

No livro AGRICULTURA E ESTADO escrevemos que a agricultura é a atividade econômica mais bem protegida pela Constituição Federal, tendo em conta sua importância no âmbito da economia, da estabilidade social e da própria soberania do Estado.

Afinal, um Estado que tem sua população posta sob o risco de um abastecimento alimentar iminente é fraco, mesmo se dizendo forte.

Aliás, em obra magistral escrita no século 19 (Felicidade pela Agricultura), o filósofo português Antônio Feliciano rende elevadas homenagens à agricultura, chamando-a, como efetivamente merece ser chamada, de “a velha e robusta mãe dos povos.”

Não obstante a agricultura esteja sob boa proteção constitucional e se mostre responsável direta pelo bem-estar dos povos, o que vemos no Parlamento atual é um Projeto de Lei – PLS 487/2013 – que a despeito de pretender instituir um Novo Código Comercial, de passagem se levantada contra o agronegócio criando embaraços jurídicos para sua efetiva prosperidade.

Para alertar o setor sobre os perigos do PLS 487/2013, publicaremos uma série de 5 artigos para tratar das 10 ARMADILHAS do Projeto voltadas contra o produtor rural, abordando, em cada um deles, duas dessas armadilhas.

A vida, como se sabe, é feita de relações jurídicas disciplinadas por lei que, a depender do seu teor pode trazer problemas ou soluções. No caso do referido Projeto, na parte que trata do agronegócio, a proposta é complicar a já complicada atividade de produzir.

A primeira das 10 armadilhas está contida no inciso IV, do art. 26 do Projeto, onde se lê que todos os participantes da atividade primária são postos na mesma categoria de parassuficientes.

Diz o Artigo 26:

Art. 26. São princípios aplicáveis ao agronegócio e sistemas agroindustriais:
IV – parassuficiência dos que inserem sua atividade no agronegócio.

A ideia de parassuficiência indica que a proposta do Projeto é equiparar em termos de capacidade jurídica um produtor rural com uma multinacional ou com um agente financeiro, coisa que está longe de ser uma realidade no mundo real, embora queiram que seja assim no mundo ideal, a saber, o mundo da lei.

Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor, diferentemente do Projeto em discussão, faz questão de assegurar que o consumidor em relação ao fornecedor é sempre um hipossuficiente, estendendo-lhe proteção legal eficaz para evitar a pressão do economicamente mais forte.

Tal Código tem sido utilizado até mesmo pelo produtor rural para se defender diante do abuso contra ele cometido por instituições financeiras, grandes grupos econômicos, etc.

Agora, por força do referido Projeto, o produtor rural perde a condição de ser tratado com mais cuidado pela lei nas relações mantidas com instituições financeiras e grandes empresas do agronegócio, já que todos deverão ser tratados como igualmente grandes e poderosos.

Não é preciso ser mais esperto do que a esperteza para afirmar que uma proposta legal neste sentido tem tudo para complicar a vida do mais fraco que, obviamente, é o produtor rural.

Se passar a proposta e o Código for promulgado com esta assertiva, as complicações jurídicas para o setor do agronegócio vão tomar dimensões jamais experimentadas.

Portanto, é preciso trabalhar junto ao Parlamento para retirar do Projeto o inciso IV, do seu art. 26.

A segunda das 10 armadilhas está no seu art. 28 e propõe que na solução judicial ou arbitral de conflitos de interesses surgidos no contexto do agronegócio os interesses individuais do produtor rural sejam sacrificados em favor do que ali se denomina de “rede de negócios”.

Nada mais absurdo.

Diz o art. 28:

Art. 28 Na solução judicial ou arbitral de conflitos de interesses surgidos no contexto do agronegócio, deve ser observada e protegida a finalidade desta rede de negócios, ainda que em detrimento dos interesses individuais das partes que nela operam.

Ora, o dispositivo toma uma coisa abstrata, a saber, a tal “rede de negócios” para sacrificar o concreto, ou seja, o produtor rural.

Se este artigo constar do texto final que for sancionado, as demandas pessoais daqueles que integram o agronegócio vão ser postas no altar do holocausto para serem queimadas em favor de algo impessoal.

Uma proposta desta natureza faz com que o direito da pessoa seja avaliado como coisa de menor importância em relação ao direito da coisa, já que se quer proteger algo que ninguém sabe bem o que é.

No artigo 687 do Projeto está dito que a parte que pretender revisar alguma obrigação integrante do agronegócio, deverá provar que a revisão não prejudicará o cumprimento da finalidade da chamada rede de negócios.

Diz o art. 687:

Art. 687 A obrigação integrante do agronegócio só pode ser revista se a parte interessada provar que a revisão não prejudicará o cumprimento da finalidade da rede de negócios.

Coisa bastante estúpida o disposto neste artigo em razão de dois fundamentos.

Primeiramente porque será juridicamente impossível fazer prova de que a revisão pretendida não prejudicará o cumprimento da finalidade da rede de negócios e, em segundo lugar porque o produtor rural, conforme a história já tem demonstrado, por muitas vezes se obriga a revisar certos contratos pela abusividade de suas cláusulas, notadamente nos contratos bancários, embora não exclusivamente nestes.

Se o art. 687 for promulgado como Lei, o que se pode prever é que muitos contratos gerados ao arbítrio do credor serão empurrados goela abaixo no produtor rural, sem chances de rever seus termos para adequá-lo aos parâmetros da legalidade.

Noutra linguagem, os contratos poderão ser escritos de qualquer forma, até mesmo contra preceito legal, e mesmo assim com possibilidade bastante grande de obrigar o devedor ao seu pleno cumprimento.

Retirar do produtor rural a oportunidade jurídica de rever certos contratos é tornar seu patrimônio sujeito ao risco de perda real.

A expressão bíblica contida no livro de Apocalipse – “quem tem ouvidos para ouvir, ouça” – é pertinente para o caso.

Oportunamente trataremos de mais duas das 10 armadilhas do PLS 487/2013

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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