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10 ARMADILHAS PARA O PRODUTOR RURAL NO PROJETO DO NOVO CÓDIGO COMERCIAL (PLS 487/2013)

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Está em trâmite no Senado o Projeto de Lei n. 487/2013, de autoria do Senador Renan Calheiros, que cria o Novo Código Comercial. Nesse novo Código, há previsão de um capítulo específico para o Agronegócio, o qual, todavia, é bastante PERIGOSO para o setor produtivo rural.

Muito mais poderia ser dito, mas as dez armadilhas abaixo já são suficientes para colocar a classe produtora em estado de alerta contra o aludido Projeto de Lei. Confira:

1. Os diferentes se tornam iguais em direitos e deveres.

O Projeto cria um conceito onde produtores rurais e grandes empresas (tradings), são tratados como sendo juridicamente iguais. No entanto, é evidente a enorme diferença entre ambos em termos de expressão econômica, juridicidade etc. (art. 30). Assim, ao afirmar a “parassuficiência” (art. 26, IV) dos que integram a atividade do agronegócio, o absurdo jurídico é flagrante e com grande repercussão no patrimônio do produtor rural.

2. O indivíduo perde sua individualidade no Judiciário.

O projeto estabelece que na solução judicial dos conflitos do agronegócio, o interesse do indivíduo fica subjugado ao interesse da “cadeia do agronegócio”, o que vai fazer com que produtores rurais sucumbam frente à força dos grandes agentes econômicos (art. 28 e 687). É inconcebível a ideia de restringir o direito do produtor em favor do direito de um titular indefinido chamado apenas de “rede de negócios”.

3. O crédito rural perde a proteção da lei atual.

Como os contratos de financiamento se incluem na modalidade “agronegócio”, assim definido pelo art. 682, I do Projeto, o crédito rural deixará de ser disciplinado por lei, que hoje é favorável ao financiado, e se tornará, na prática, um crédito comum que beneficiará muito mais os agentes financeiros.

4. Os contratos de arrendamento e de parceria rural passam a ser interpretados por preceitos comerciais.

Quando o Projeto insere os contratos de arrendamento e parceria em seu contexto (art. 689 e seguintes), isto faz com que a interpretação se submeta aos princípios da ordem comercial, antes mesmo dos princípios de ordem agrária. Esta mudança de conceituação do contrato pode custar caro para a parte mais frágil da relação (art. 4º).

5. O Projeto é severo contra a proteção social do produtor rural

No seu art. 4ª está disposto que nenhum outro princípio pode ser aplicado nas relações do agronegócio, exceto aqueles de ordem comercial. Isto fará com que a atividade agropecuária perca a proteção dos princípios hoje existentes na Lei Agrícola, os quais protegem o produtor rural.

6. Limitação da intervenção do Poder Judiciário

Diz o art. 29 que a intervenção jurisdicional é de caráter excepcional, limitada no tempo e no objetivo. Esta previsão, no entanto, fere o art. 5º, XXXV da CF, que não admite qualquer restrição para acesso ao Poder Judiciário de quem quer que seja, no tempo e no objetivo.

7. Perda de safra deixa de ter proteção legal

Atualmente se o produtor rural perde a safra, ele tem ao seu alcance, mecanismo legal para proteger seu patrimônio. Com o Projeto (art. 686), esse direito vai sumir e, consequentemente, o produtor rural verá seu patrimônio ficar vulnerável nestes momentos de perda da capacidade de pagamento da obrigação. Os agentes econômicos devem estar patrocinando essa ideia.

8. Contratação em moeda estrangeira passa a ser permitida para beneficiar o estrangeiro

O art. 688 valida a cláusula de preço em moeda estrangeira para os negócios onde uma das partes seja sediada no exterior, ou seja, a proposta está nitidamente voltada ao interesse do estrangeiro.

9. A alienação fiduciária de imóvel rural se torna permitida

A pior garantia que o produtor rural pode oferecer em uma cédula é a alienação fiduciária de bem imóvel o que, nos termos do art. 724 do Projeto, passa a ser permitida na emissão de Cédula de Produto Rural (CPR). Esta modalidade de garantia pode levar a perda do imóvel em um prazo curtíssimo e sem que o credor que tenha que se utilizar do Poder Judiciário.

10. O endividamento em CPR tenderá a aumentar.

A partir do momento em que o art. 726 do Projeto autoriza o credor da CPR a cobrar juros bancários na dívida oriunda da Cédula, o emitente da CPR vai ter seu endividamento aumentado em números perigosos, já que os encargos financeiros bancários são sempre praticadas em taxas muito elevadas.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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