Abusos no indeferimento do seguro rural

As justificativas mais usadas pelas seguradoras para negar ou reduzir a indenização do seguro rural e o que a nova Lei de Seguros mudou.

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Para quem acompanha o agro, não é novidade que situações extremamente adversas podem, ocasionalmente, atingir estados e regiões inteiras, prejudicando as lavouras ali plantadas. Foi o caso das lavouras de milho safrinha em 2021 e de soja em 2022 no Sul do país e em algumas partes do Centro-Oeste e do Sudeste.

Nessas situações, é comum observar um aumento no número de negativas e reduções de indenização, ou até mesmo o cancelamento das apólices em aberto por parte das seguradoras, e isto com base em motivos para lá de “criativos” e “inovadores”. É cada justificativa que faz arrepiar até o mais pacífico dos produtores!

Acompanhe, abaixo, alguns casos reais de indeferimento do seguro rural observados pelo Direito Rural, já atualizados com o que a nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024) e a Lei 15.526/2026 mudaram para o produtor que passa por eles.

Justificativas abusivas para a negativa ou redução da indenização

Falhas de estande

Um desconto bastante utilizado pelas seguradoras diz respeito às “falhas de estande”, que ocorrem quando há falta de plantas nas linhas da lavoura. Essa situação pode ser causada por semeadura inadequada (o que seria, de fato, risco excluído), ou por morte de plantas em razão de eventos climáticos.

O fato é que, se a causa da falha de estande não foi a semeadura inadequada, mas a morte de plantas provocada pelo evento climático que levou ao sinistro, ela não pode ser usada para reduzir a indenização. É totalmente ilógico descontar da indenização as falhas de estande decorrentes do próprio evento segurado. É como se um seguro de automóvel pagasse a indenização de um carro batido, mas descontasse do pagamento os amassados na lataria, por não ser este um risco coberto.

Se a causa do “risco não coberto” foi justamente um risco coberto, como a seca, a indenização é devida. E a nova Lei de Seguros agora reforçou esse raciocínio: apresentados pelo produtor elementos que indiquem a perda, cabe à seguradora provar que ela não veio do risco coberto.

Tipo de solo inadequado

Outra situação muito comum é o indeferimento da indenização por conta de o segurado ter feito o plantio em “tipo de solo inadequado”. Vale lembrar que o ZARC deixou de classificar o solo em tipos 1, 2 e 3: para a soja, desde a safra 2023/2024, e para as demais culturas à medida que os estudos são revisados, a classificação passou a ser por seis classes de água disponível (AD1 a AD6), definidas por análise granulométrica. Aqui notamos várias situações.

Uma foi a seguradora dizer que determinado tipo de solo não era aceito pelo ZARC, enquanto o ZARC, para aquela cidade, dizia exatamente o contrário. Outra foi a seguradora não ter perguntado ao produtor qual era o tipo de solo de sua propriedade e depois ter usado essa omissão para indeferir. Em outro caso, ainda, um produtor que há anos segurava a mesma propriedade, com a mesma seguradora, e já tinha recebido indenizações em safras passadas, teve a indenização negada porque “aquele tipo de solo não é aceito para formalização de contrato”.

Quando o produtor envia uma proposta de seguro, ele passa para a seguradora todos os dados de geolocalização do imóvel, o que dá a ela plenas condições de analisar se aceita ou não o risco. Não pode a seguradora, portanto, na regulação, inovar nesse ponto.

Contudo, muitas seguradoras, na regulação do sinistro, passaram a fazer análises de solo para verificar se aceitavam a área segurada. É uma prática questionável, sobretudo porque temos observado análises feitas de forma tecnicamente equivocada ou com instrumentos de coleta impróprios. Se for esse o seu caso, nossa recomendação é não proibir a coleta do solo, mas estar atento e documentar todas as técnicas empregadas, com vídeos, fotos e testemunhas, para possível questionamento futuro. Veja as orientações para esse momento nas dicas para a vistoria do seguro rural.

Pela nova lei, a seguradora deve alertar o produtor, na contratação, sobre as informações relevantes para a aceitação do risco, e a cláusula que exclui cobertura se interpreta de forma restrita, cabendo à seguradora provar o fato que alega.

Replantio não seguiu a “melhor recomendação técnica”

Em outro caso, foi acionada a cobertura adicional de replantio para lavouras que tiveram danos causados por seca e/ou por tromba d’água ainda nos estádios iniciais. A seguradora vistoriou as lavouras, constatou a ocorrência do sinistro e determinou o replantio, avisando que, se ele não fosse feito, a apólice seria cancelada.

Entretanto, dois meses depois, alegou que o replantio não havia sido feito em conformidade com “a melhor recomendação técnica” e que, por isso, estaria cancelando a apólice. Não apresentou, porém, qualquer recomendação técnica, quanto mais a “melhor recomendação”, ao passo que os produtores fizeram exatamente o que qualquer outro produtor faria.

Assim agindo a seguradora, os produtores não tinham saída senão o cancelamento da apólice. Se não replantassem, a apólice estaria cancelada. Por outro lado, mesmo replantando, tiveram a apólice cancelada.

A nova lei fecha essa porta por três lados. O contrato não pode mais conter cláusula que permita à seguradora extingui-lo por conta própria. Os gastos para conter o sinistro correm por conta da seguradora, e, quando é ela quem recomenda expressamente a medida, como o replantio, responde pela totalidade da despesa. E a perda da cobertura por agravamento do risco exige que a seguradora prove que a conduta do produtor foi intencional, relevante e a causa do sinistro.

Condução inadequada

Situação muito parecida com a anterior foi a de uma seguradora que simplesmente negou a indenização por conta de uma suposta “condução inadequada da lavoura”. A justificativa apresentada foi a de que a produtividade obtida havia ficado muito aquém da média histórica do município, o que, segundo ela, somente poderia ocorrer em razão de uma condução inadequada.

Esqueceu a seguradora, entretanto, que a média de chuvas daquela safra (soja 2021/2022) também havia sido a menor média histórica já vista. E, por óbvio, sem água não há vida.

Hoje, a recusa por falha na condução da lavoura exige da seguradora, de forma expressa, a prova de que foi essa conduta, e não o evento climático, a causa da perda.

Redução por custo de produção

Também já observamos reduções e indeferimentos de uma série de indenizações por conta da “verificação de um custo de produção menor que o informado”.

Aqui, temos duas situações de grande má-fé da seguradora, que merecem bastante atenção.

A primeira é que a apólice havia sido comercializada como de produtividade, não de custo de produção, o que já é suficiente para afastar o argumento, como explicamos em seguro de produção e custeio: diferenças e cuidados.

A segunda é que o custo de produção sequer foi informado pelo segurado: o campo já vinha preenchido automaticamente na proposta do seguro.

No caso em comento, a seguradora passou a exigir uma grande quantidade de documentos durante a análise dos sinistros, como uma “planilha de custos da lavoura” e as notas fiscais que a comprovassem. Tal exigência é indevida, porque não contribui para apurar a causa do sinistro nem a extensão das perdas. A Lei 15.526/2026 fechou essa porta, passando agora a exigir que a apólice de seguro rural traga uma lista objetiva de documentos, só com o que tenha relação direta com o sinistro.

Ainda assim, recomendamos não enviar qualquer documento que seja solicitado pela seguradora sem antes consultar seu advogado.

Plantio fora do ZARC

Principalmente nas culturas de milho, para as quais o calendário de plantio costuma ser apertado por conta das chuvas e da colheita da soja, os indeferimentos por plantio fora do ZARC são corriqueiros.

Ocorre que o ZARC é um documento orientativo do Ministério da Agricultura, e que o plantio deve considerar também outros aspectos da lavoura e da região. Aprofundamos o tema em plantio fora do ZARC e seguro rural.

Além disso, entendemos que esse indeferimento é abusivo porque é ilógico pensar que uma planta, um ser vivo, siga datas de calendário para escolher o melhor dia para brotar.

De igual modo, não cabe dizer que a causa determinante da perda de produção tenha sido o plantio fora do calendário do ZARC, o que certamente não foi, pelo menos não na safra de inverno de 2021. A seca e a geada que castigaram as lavouras atingiram tanto as plantas semeadas dentro quanto as semeadas fora do ZARC. O nexo de causalidade entre o risco coberto e as perdas é claro e, portanto, o prejuízo é indenizável.

Trifólio

Outra negativa bastante comum, também chamada pelas seguradoras de “cláusula de não germinação”, ocorre quando o evento sinistrante acontece antes do primeiro trifólio da planta, ou antes de ela atingir determinada altura em centímetros.

O problema dessa negativa é que a vigência do contrato normalmente engloba todo o período, sem qualquer distinção, aliado ao fato de que, na maior parte das vezes, ela se fundamenta em dados equivocados e sem lastro científico.

A nova Lei de Seguros proíbe a cláusula que, por qualquer modo, esvazie a eficácia do contrato além do que a lei permite, e exige que as regras de exclusão sejam redigidas de forma clara e destacada.

Outras situações

Além desses casos, também vimos diversas outras justificativas ou situações no mínimo estranhas. Como a de um cliente com 8 lotes contíguos e equivalentes em tamanho, em que 4 lotes tiveram a indenização deferida e outros 4 indeferida por “falhas de estande” ou por “não seguir a melhor orientação técnica”.

Ou a de outro produtor em que o perito demorou para agendar a vistoria, autorizou a colheita por conta das chuvas e da proximidade do vazio sanitário e, depois, na vistoria, alegou que não seria possível apurar as perdas porque o produtor já havia colhido. Com a lei nova, o produtor que avisou a colheita no prazo e não teve a vistoria feita não pode ter a colheita usada contra ele.

Superestimar a produtividade obtida, quando há, é algo presente em quase 100% dos casos. Dificultar a obtenção de cópias de documentos, então, nem se fale, e isso, agora, é direito expresso do produtor.

O que a nova Lei de Seguros mudou no indeferimento

A Lei 15.040/2024, que rege os contratos de seguro feitos desde dezembro de 2025, alterada pela nova lei do seguro rural (Lei 15.526/26), trouxe quatro regras que atacam diretamente as negativas descritas acima.

  • Recusa expressa e motivada: a seguradora precisa dizer por escrito por que não paga, e não pode trocar o motivo depois, salvo diante de fato que desconhecia.
  • Ônus da seguradora: apresentados pelo produtor elementos que indiquem a perda, cabe à seguradora provar que ela não existiu ou que não veio do risco coberto. Falha de estande, tipo de solo, ZARC e condução da lavoura deixam de ser presunção e passam a exigir prova da relação com o sinistro.
  • Prazo para decidir: a seguradora tem até 30 dias, contados do aviso com os documentos previstos na apólice, para dizer se cobre o sinistro, e perde o direito de recusar se ficar em silêncio. Reconhecida a cobertura, tem mais 30 dias para pagar.
  • Acesso aos documentos: o relatório de regulação é documento comum às partes, e, negada a indenização, a seguradora deve entregar ao produtor os documentos que fundamentam a decisão.

As apólices contratadas antes de dezembro de 2025 seguem o regime antigo, mas boa parte dessas regras já era aplicada pela jurisprudência.

O que posso fazer no caso de indeferimento ou redução da indenização do seguro rural?

A primeira opção é o pedido de reconsideração à seguradora. Caso opte por fazê-lo, não escreva esse recurso, nem deixe seu agrônomo fazer. Mesmo que seja um simples recurso administrativo, é recomendado contratar um advogado, porque esse documento poderá ajudar ou dificultar a sua situação em uma eventual ação judicial.

A segunda opção é a ação judicial, seja depois do indeferimento do recurso, seja sem ele. A boa notícia é que, em grande parte dessas negativas, é possível questionar judicialmente a decisão da seguradora, e há excelentes precedentes favoráveis aos produtores em casos envolvendo seguro rural.

Mas fique atento ao prazo. A ação de cobrança do seguro prescreve em um ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. O pedido de reconsideração suspende esse prazo uma única vez, até a resposta final.

O passo a passo completo, da comunicação do sinistro ao recurso, está no guia sobre como funciona o seguro rural.

Se for o seu caso, procure um advogado especializado no agronegócio e leve a apólice, o laudo de vistoria e a carta de negativa.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br

📱 Instagram: @tobiasluzadv

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar a indenização alegando falhas de estande?

A falha de estande só justifica a recusa se a seguradora demonstrar que a causa foi a conduta do produtor, e não o evento climático coberto.

A seguradora pode reduzir a indenização porque o custo de produção foi menor que o informado?

Não, exceto se a apólice previr essa possibilidade de forma clara e expressa. Se o seguro foi contratado para cobrir uma determinada produtividade, o custo de produção não pode ser usado para reduzir a indenização.

Plantar fora da janela do ZARC faz perder o direito à indenização?

O ZARC é referência de zoneamento, não regra automática de exclusão. A recusa exige que a seguradora demonstre a relação entre o plantio fora da janela e a perda ocorrida, e não apenas que o plantio foi feito fora do calendário.

A seguradora pode negar a indenização dizendo que o tipo de solo não era aceito?

Se a seguradora recebeu a proposta com a localização da lavoura e aceitou o risco, não pode recusar depois com esse argumento. Hoje o ZARC classifica o solo por classes de água disponível (AD1 a AD6), e cabe à seguradora provar que a classe do solo, e não o evento climático, causou a perda.

A seguradora pode negar a indenização alegando má condução da lavoura?

Só se provar que a condução foi a causa da perda. Produtividade abaixo da média do município, por si só, não demonstra má condução, sobretudo em safra de seca ou de excesso de chuva. Guarde as notas de insumos, o receituário agronômico e o laudo do seu agrônomo, que mostram como a lavoura foi conduzida.

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