Seguradora foi condenada a pagar indenização por perda de produtividade a produtor rural de café que realizou a colheita sem a prévia anuência/liberação. Decisão é do TJMG e não cabe mais recurso.
Entenda o caso
Um produtor rural de café retirou custeio para a safra 2013/2014 e adquiriu seguro rural para perda de safra, sendo segurada a produtividade média de 14,60 sc/ha.
Realizada a colheita, o produtor verificou que a produtividade foi muito abaixo daquilo que era esperado e segurado: apenas 4,57 sc/ha em uma fazenda e 12,95 sc/ha em outra. Aberto o sinistro, a seguradora negou o pagamento da indenização sob argumento de que a colheita foi realizada sem sua vistoria/autorização.
A decisão do Tribunal de Justiça de MG reconheceu que o fato da colheita ter sido realizada antes da liberação da seguradora não pode ser fato impeditivo do pagamento da indenização, já que foi PROVADO nos autos a quantidade efetivamente colhida, e que o fato da Seguradora ser ou não avisada do início da colheita não causaria impacto direto no seu resultado. A decisão ainda ressaltou que não houve provas de que no momento da contratação a Seguradora tenha informado, de maneira clara, quais eram as obrigações do produtor rural, dentre elas a prévia requisição de vistoria. Assim, condenou a Seguradora ao pagamento de indenização da diferença entre a produtividade colhida e a segurada, resultando em 1.033 sacas de café, acrescido de juros e correção monetária.
A decisão do Tribunal transitou em julgado e não cabe mais recurso.
A causa foi patrocinada pela banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados.
Tobias Marini de Salles Luz
Advogado da Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados em Maringá/PR (www.pbadv.com.br)
E-mail: [email protected]
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