Uma dúvida recorrente que tem surgido nas últimas consultas que recebo é sobre a aplicabilidade de uma recente lei que abriu a possibilidade de descontos em financiamentos rurais. Porém, poucos são os casos em que ela se aplica. O objetivo deste post é tentar esclarecer alguns de seus requisitos.
A lei em questão é a Lei 13.340/2016, sancionada em 28 de setembro de 2016, cuja origem foi a Medida Provisória n. 733/2016. Por isso, pode ser encontrada referência de ambas legislações, sendo, todavia, a mesma norma, em vista de uma ser conversão da outra.
Deve ser ressaltado que nem todos os financiamentos rurais estão abrangidos por ela. Na verdade, a norma abrange somente alguns financiamentos da área da SUDENE ou SUDAM, operações cujo credor seja a União e uma situação específica do Pronaf. Todas as demais não são abrangidas por ela.
As operações que hoje estão enquadradas na lei 13.340/2016 são as seguintes:
* Dívidas contraídas com Banco do Nordeste ou Banco da Amazônia:
– Possibilidade de liquidação ou renegociação com descontos;
– Fonte de recursos da operação oriundos do FNE ou FNO;
– Empreendimento localizado na área de abrangência da SUDENE ou SUDAM;
– Financiamentos contratados até 31.12.2011.
* Dívidas contraídas com bancos oficiais federais (Banco do Brasil, Caixa, etc):
– Possibilidade apenas de liquidação com desconto;
– Fonte de recursos NÃO podem ser oriundos dos Fundos Constitucionais;
– Empreendimento deve estar localizado apenas na área de abrangência da SUDENE;
– Financiamentos contratados até 31.12.2011.
– Verificar exclusões do §3º do art. 3º
* Dívidas em que o Credor é a UNIÃO:
– Abrangência nacional;
– Dívidas devem estar inscritas em DAU (Dívida Ativa da União) ou encaminhadas para inscrição;
– Dívida deve ser oriunda de operações de crédito rural.
* Dívidas de cooperativas de produção agropecuária:
– Oriundas do PRONAF;
– Contratadas até 31.12.2010.
Quais são os descontos para dívidas inscritas na Dívida Ativa da União?
Nas dívidas rurais cedidas à União e inscritas em Dívida Ativa da União — em regra originadas dos programas de securitização e do PESA, da Lei 9.138/95 —, a lei autorizou apenas a liquidação, mas com descontos expressivos, escalonados conforme o valor consolidado do débito:
| Valor consolidado da dívida | Bônus de adimplência | Desconto fixo adicional |
|---|---|---|
| Até R$ 15.000,00 | 95% | — |
| De R$ 15.000,01 a R$ 35.000,00 | 90% | R$ 750,00 |
| De R$ 35.000,01 a R$ 100.000,00 | 85% | R$ 2.250,00 |
| De R$ 100.000,01 a R$ 200.000,00 | 80% | R$ 7.500,00 |
| De R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00 | 75% | R$ 17.500,00 |
| De R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00 | 70% | R$ 42.500,00 |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 60% | R$ 142.500,00 |
O desconto fixo incide após a aplicação do bônus de adimplência, sobre o saldo remanescente. Vale lembrar que, nessa hipótese, a lei admite apenas a liquidação do débito — não a sua renegociação.
Vale ressaltar, posto ser uma dúvida também recorrente, que são poucas as operações em que a União seja credora. Ainda que a fonte de recursos do financiamento seja de recursos subsidiados, tais como BNDES, Pronamp, Finame, FAT-GIRO, recursos obrigatórios, etc., isto não significa que o credor seja a União. Também, se o Banco Credor for a Caixa ou o Banco do Brasil, isto não significa que as dívidas serão remetidas para a União ou inscritas em Dívida Ativa.
Portanto, se seu financiamento não se enquadra nas condições descritas acima, ele não se encaixará nos programas da Lei 13.340/2016. Para estes casos, caberá ao advogado do produtor verificar a natureza da operação, origem, enquadramento, para então observar o melhor caminho a ser tomado pelo seu cliente.
Uma das soluções, por exemplo, é a reprogramação do cronograma de pagamento, com base no que dispõe a legislação de financiamento rural. Mas isso é matéria de outro comentário, dada às varias especificidades e regras atinentes.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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