Em 14/09/2016 o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 4.519 que trouxe aos produtores rurais dos estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins (constante da Portaria nº 244/2015) e região Centro-Oeste, o direito de prorrogar os débitos de custeio e investimento com vencimento em 2016 ou a parcela vencível em 2016 de composições anteriores.
A prorrogação abrange dividas de crédito rural lastreadas em recursos controlados (M.C.R. 6-1-2), e que estavam em situação de adimplência em31/12/2015. A prorrogação abrange custeios e investimentos, exceto no caso da região Centro-Oeste onde a prorrogação abrange apenas investimento.
Para fins de prorrogação deve ser excluída a mora, calculando-se o débito pela normalidade. O prazo da prorrogação é de até 5 (cinco) anos, e todos os produtores que tiveram perdas no período abrangido pela Resolução, por causa de seca ou estiagem, desde que tenha sido decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública (na forma do art. 1º, § 2º, II, da Resolução), com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional.
Os requisitos da Resolução são:
a) Apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação de perdasassinado por profissional habilitado, com apresentação de ART.
b) Que o laudo deve conter as coordenadas geodésicas do empreendimento e as datas efetivas de plantio e de colheita;
A prorrogação por ser formalizada por aditivo ou simplesmente por “carimbo texto” no verso da cédula, com assinaturas. É importante observar que a Resolução 4.519/2016 dispõe que o produtor que utilizar da faculdade de prorrogação nela previsto ficará impedido de contratar novo financiamento de investimento rural até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas dos 3 primeiros anos.
Finalmente, e mais importante, mesmo para os produtores que não se enquadrem nas condições acima, mesmo que estejam em qualquer outra região do país, se houve perda de safra, por qualquer motivo, ele tem direito a prorrogação.
É direito do produtor rural a prorrogação do financiamento sempre que houve perdas no empreendimento. Para tanto, deve o produtor procurar imediatamente a orientação de um advogado para que seja acompanhado na feitura de laudo de comprovação de perdas e poderá, então, pleitear, nos termos do M.C.R. 2.6.9 a prorrogação de seu financiamento, seja de custeio ou de investimento, pelo prazo que for necessário de forma que o empreendimento possa suportar o fluxo de pagamento.
Wagner Pereira Bornelli
Advogado fundador da banca Lutero Pereira & Bornelli. Atua desde 1990 nas áreas de direito do agronegócio e empresarial. www.pbadv.com.br
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