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Contrabando legislativo e as dívidas rurais com a União

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no mês de outubro/2015 que o Congresso Nacional não poderá mais incluir, em Medidas Provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “contrabando legislativo”. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5127, cujo relator para o acórdão foi o Min. Edson Fachin.

Essa decisão, de grande relevância para a ordem jurídica, influenciará diretamente uma grande parcela de dívidas rurais: aquelas oriundas de crédito rural dos programas “PESA e Securitização”, instituídos pela Lei 9.138/95, que foram cedidas para a União e hoje estão inscritas em dívida ativa.

Isto porque a lei 11.755/2008, que estabeleceu critérios para renegociações ou liquidação dessas dívidas com desconto, havia concedido prazo até a data de 30.12.2009 para os produtores rurais aderirem ao parcelamento em até 10 anos ou à liquidação das operações, com descontos bem vantajosos em alguns casos específicos. Todavia, aquele prazo original sempre foi prorrogado pelo Congresso através da prática do contrabando legislativo, os chamados “jabutis”, mediante inclusão de emendas no momento da conversão de Medidas Provisórias em Lei, justamente a prática que o STF declarou ser inconstitucional no ADI nº 5127. Atualmente, o prazo se encerra em 31.12.2015, em virtude da Lei n. 13.001/2014, que originalmente era a MP 636/2013, que por sua vez tratava sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária.

Ao que parece, o STF irá fazer valer seu julgado. No último dia 20/11, o Min. Luís Roberto Barroso concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) nº 33889 e suspendeu o trâmite do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 17/2015, exceto naquilo que corresponde ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, tema original da Medida Provisória (MP) que originou o projeto de lei.

Se o entendimento prevalecer, a prorrogação do atual prazo da Lei 11.775/2008 somente poderá ser realizada através de Medida Provisória específica sobre o tema ou pela promulgação de uma Lei Ordinária seguindo todo o trâmite do processo legislativo, o que leva tempo e discussões.

Portanto, o produtor rural que possui dívidas ativas oriundas de crédito rural com a União deve ficar atento. O risco do atual prazo para parcelamento ou liquidação com desconto não ser prorrogado, principalmente no curto prazo, é bem grande.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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