Na hora de buscar o financiamento para sua lavoura, é normal que a prioridade de todo produtor rural seja encontrar um agente financeiro que lhe empreste na menor taxa de juros do mercado e, de preferência, com a menor burocracia possível.
Todavia, nem sempre a menor taxa de juros significa menor risco ao negócio. Algumas variáveis devem ser pensadas no momento da busca do crédito, e é este o tema que este novo artigo da série Direito & Agronegócio abordará.
A melhor forma de analisar o financiamento adequado ao seu negócio, é entender as especificidades de cada um deles, bem como suas diferenças:
Crédito rural (via cédulas rurais)
É a forma mais comum de financiamento rural, e uma das mais baratas, embora seja também uma das mais burocráticas. Envolve necessidade de apresentação de projeto de custeio, concessão de garantias e, principalmente, boa vontade do gerente do banco para sua concessão.
Leia mais: Financiamento Rural bem explicado
De pontos negativos, a burocracia e exigências de garantias, bem como nome limpo no Serasa e, muitas vezes, a exigência (ilegal) de “reciprocidade” com o banco, que na prática sempre ocorre, como venda de seguros, capitalização, etc.
De pontos positivos, as baixas taxas de juros e a possibilidade de alongamento da dívida em caso de frustração de safra ou problemas de mercado.
O que é importante saber: os bancos são obrigados por norma do Banco Central a destinar parte de seus recursos para concessão de crédito rural. Se não o fizerem, deverão recolher a verba destinada para o Banco Central que, por sua vez, destinará para outra instituição. Por isso, várias instituições operam nessa linha. Apesar de burocrático, é a forma de financiamento que mais segurança traz ao produtor, tendo em vista a possibilidade de alongamento da dívida em caso de problemas de safra ou de mercado.
Crédito rural (via cédula de crédito bancário)
O crédito rural concedido através de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) também é considerado crédito rural (entenda mais), o que lhe coloca, em tese, sob as mesmas regras das cédulas rurais, podendo ser trabalhada a questão da limitação dos juros e direito de alongamento.
Veja também: O crédito rural, em qualquer cédula, é crédito rural
Porém, muitas vezes os bancos usam esse instrumento (CCB) justamente para tentar tirar a dívida da carteira agrícola. A dificuldade desse título é que, por não conter a nomenclatura “rural”, muitas vezes o judiciário o confunde com o crédito comercial e deixa de aplicar as normas próprias do crédito rural.
O que é importante saber: o art. 2º da lei 4.829/65, a parte geral do DL 167/67 e o Manual de Crédito Rural item 3.1.1, permitem a concessão de crédito rural via CCB, mas grande parte das decisões judiciais ainda afastam as regras do crédito rural para esse título.
Cédula de produto rural (CPR)
A cédula de produto rural (CPR) é diferente da cédula de crédito rural (CCR). São leis distintas e realidades distintas, embora seja comum ver confusões jurídicas neste sentido. A CPR é um título extremamente simples e ágil em sua emissão e formalização, porém essa simplicidade também pode atrair perigos.
Entenda a Nova CPR, nos moldes da Lei do Agro: A Nova CPR – tudo que você precisa saber
Leia também: CPR de hedge e endosso e Diferenças entre CPR e CCR – Conceitos e Diferenças
O que é importante saber: a CPR, em tese, não admite pedido de alongamento de crédito rural, pela natureza do título. Por outro lado, é um título simples e ágil, e pode ser emitido para empresas ou particulares, sendo um instrumento de financiamento interessante para quem está fora do sistema financeiro.
Cédula Imobiliária Rural (CIR)
A Cédula Imobiliária Rural é um dos novos títulos criados pela Lei do Agro e foi pensada para ser o instrumento utilizado para materializar a garantia do patrimônio rural em afetação.
Sobre o tema, veja: Lei do Agro – o que mudou?
O que é importante saber: se você falar em CIR, necessariamente também falará de garantia de Patrimônio Rural em Afetação. Apesar de ser um instrumento pensado para agilizar e desburocratizar o mercado de crédito, essa forma de garantia é muito perigosa para quem o concede, posto que, uma vez que vencida e não paga a dívida, a propriedade dada em garantia se consolidará em favor do Credor automaticamente (entenda o Patrimônio rural em afetação sob a ótica do registrador de imóveis). Por isso, necessário ter muito cuidado na emissão desse título.
Abertura de crédito rotativo ou de linha de crédito
Uma forma de concessão de crédito que, aos poucos, está voltando ao mercado é a escritura pública de concessão de crédito rotativo ou de linha de crédito. Geralmente utilizada por cooperativas ou empresas de insumos, trata-se de uma linha deixada a disposição do produtor que poderá ou não utilizar-se daquele crédito, mediante pagamento de juros pré-fixados ou pós-fixados em cada uma das operações.
O que é importante saber: esse instrumento geralmente oculta inúmeras operações pequenas de mútuos ou de troca de insumos, geralmente com juros usurários de mais de 1% ao mês. Como a linha fica “aberta”, no estilo de um “cheque especial”, e com taxas de juros altas para o setor, e quando não, com variação cambial, a dívida “nunca termina”. Produtor que optar por utilizar esse instrumento deve ficar muito atento na guarda de documentos, acompanhamento dos extratos de evolução dos débitos e as taxas de juros que estão sendo cobradas.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
Leia também:
- Financiamento rural ou crédito pessoal?
A natureza rural da operação não é caracterizada pelo título (Cédula de Crédito Bancário, escritura pública, etc.), mas sim pela destinação que é dada ao recurso....
- Fundo que compra crédito bancário não pode cobrar juros originais
O novo credor (que comprou o crédito) não mantém as mesmas prerrogativas de cobrança do agente financeiro, isto é, a cobrança de juros deve ser limitada....
- Juros limitados no crédito rural – recursos livres ou não controlados
O limite dos juros do crédito rural (recursos livres e controlados) deve ser fixados pelo CMN. Quando não há fixação, aplica-se a lei de usura (12%)....