No universo financeiro, é comum fundos de investimento comprarem créditos originados de instituições bancárias, empresas e até particulares. A operação consiste em uma cessão (via de regra, onerosa) realizada entre o credor e o adquirente do crédito, sendo devida a notificação do devedor a respeito desta transação.
Um ponto muito importante sobre esta mudança de titularidade do crédito – especialmente no caso de uma instituição financeira para um terceiro não integrante do sistema bancário – é que o novo credor não mantém as mesmas prerrogativas de cobrança do agente financeiro. Com isso, a partir da cessão, independente da taxa de juros contratada na origem, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e 406 do Código Civil.
Este foi o entendimento do TJSP no julgamento que definiu que, quando o cessionário não se tratar de uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN) – no caso sob julgamento, um fundo de investimento – ele não pode ter as mesmas prerrogativas de cobrança próprias das instituições financeiras, como a livre estipulação da taxa de juros e a cobrança de encargos e taxas específicos das instituições financeiras.
Para o relator do acórdão, Des. Roberto Mac Cracken, essa vedação atinge Fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza. Estes, após a cessão, devem seguir a regra geral da lei de usura (Decreto 22.626/33) no que diz respeito aos juros remuneratórios e a tabela do Tribunal em referência para a correção monetária.
Essa é uma relevante decisão para o setor do agronegócio, pois é comum cooperativas agrícolas, empresas securitizadoras e fundos de investimento se tornarem titulares de créditos a receber de produtores rurais, os quais foram adquiridos de instituições financeiras públicas e privadas.
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Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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