A revista Conjur de 15 de março de 2019 trouxe a informação de um recente acórdão do TJSP onde ficou estabelecido que um Fundo de Investimento, ao efetuar a compra de créditos de instituições bancárias, não mantém as mesmas prerrogativas de cobrança de agentes financeiros. Com isso, a partir da cessão, independente da taxa de juros contratada, eles devem ser limitados em 1% ao mês, conforme prevê o artigo 591 e 406 do Código Civil.
Para o relator do acórdão, Des. Roberto Mac Cracken, quando o cessionário não se tratar de uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, ele não pode ter as mesmas prerrogativas das instituições financeiras, cuja estipulação e cobrança da taxa de juros é livre. Essa vedação atinge Fundos, securitizadoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa), massas falidas e empresas de cobrança de qualquer natureza, que, após a cessão, devem seguir a regra da lei de usura (Decreto 22.626/33) a título de juros e a tabela do Tribunal em referência para a correção monetária.
Essa é uma relevante decisão para o setor do agronegócio, onde é comum empresas securitizadoras ou fundos de investimento serem titulares de créditos a receber de produtores rurais adquiridos de instituições financeiras públicas e privadas.
Para ler a notícia no site da Conjur, clique aqui. Para acessar o acórdão, clique aqui.
Tobias Marini de Salles Luz – Advogado especialista em agronegócio em Maringá/PR. Contato: [email protected] / www.pbadv.com.br
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