Uma palavra separa a Cédula de Produto Rural da Cédula de Crédito Rural, mas por detrás de cada título estão duas leis diferentes, dois tipos de credor e dois desfechos diferentes quando a dívida vence.
A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título pelo qual o produtor promete entregar produto rural, ou pagar o valor correspondente, em data futura. Foi criada pela Lei nº 8.929/94 e está detalhada no nosso guia sobre a cédula de produto rural.
A Cédula de Crédito Rural (CCR) é a promessa de pagamento em dinheiro de um financiamento rural concedido por integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural. Está no Decreto-Lei nº 167/67, art. 9º.
Guarde a diferença que organiza todo o resto: a CPR é uma Cédula de PRODUTO Rural; a CCR é uma Cédula de CRÉDITO Rural.
Cédula de Produto Rural: o produtor levanta recurso vendendo a própria safra
Na CPR, quem emite é o produtor. Ele promete entregar produto rural ainda em formação, por exemplo 1.000 sacas de soja na colheita, e recebe antes por isso: dinheiro, crédito, insumos ou a fixação de um preço. É o instrumento clássico da venda antecipada da produção.
Por isso a CPR é tratada como instrumento de autofinanciamento: o produtor não depende de banco para levantar recursos, e o credor pode ser uma trading, uma revenda de insumos, uma cooperativa, uma indústria ou também um banco.
A CPR admite duas formas de liquidação. Na física, o emitente entrega o produto. Na CPR com liquidação financeira, a CPR-F, paga em dinheiro o valor apurado pelos critérios previstos no próprio título.
Há uma exceção que interessa ao produtor endividado: quando a CPR com liquidação financeira é emitida por banco ou cooperativa para custear a safra, sustentamos que a CPR Financeira pode ser considerada crédito rural, e não simples venda antecipada.
Cédula de Crédito Rural: o financiador libera o dinheiro e o produtor devolve com encargos
A CCR funciona como um empréstimo bancário. O financiador libera o valor, e o emitente promete devolvê-lo no vencimento, com os encargos pactuados. O art. 1º do Decreto-Lei nº 167/67 é claro sobre quem pode figurar do outro lado: os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, isto é, os bancos, e as cooperativas de crédito nos financiamentos aos seus associados.
A CCR nasce dentro do regime protetivo do crédito rural: os juros são os que o Conselho Monetário Nacional fixar (art. 5º), observado o limite de 12% a.a. na sua ausência, e a mora é de 1% ao ano, não ao mês (art. 5º, parágrafo único). Tratamos desse regime por inteiro no artigo Entenda tudo sobre o Crédito Rural.
Tabela comparativa: CPR e CCR lado a lado
| CPR (Cédula de Produto Rural) | CCR (Cédula de Crédito Rural) | |
|---|---|---|
| Natureza do título | Promessa de entrega de produto rural, ou de pagamento do valor correspondente | Promessa de pagamento em dinheiro, acrescido de juros |
| Quem pode ser credor | Qualquer pessoa física ou jurídica: trading, revenda, cooperativa, indústria ou banco | Bancos e cooperativas de crédito |
| Finalidade | Autofinanciamento: o produtor levanta recursos vendendo ou dando a produção em garantia | Financiamento: custeio, investimento ou comercialização |
| Base legal | Lei nº 8.929/94 | Decreto-Lei nº 167/67 |
| Encargos | Na CPR não, na CPR-F sim | Taxas fixadas pelo CMN (art. 5º), observado o limite de 12% a.a. na sua ausência |
| Pode ser prorrogada? | A CPR física não admite prorrogação. Já a CPR-F, quando utilizada no financiamento da atividade, sim. | Sim, admite o alongamento |
As quatro modalidades de cédula de crédito rural
Quando se fala em CCR, fala-se de um gênero. O art. 9º do Decreto-Lei nº 167/67 lista quatro títulos:
- Cédula Rural Pignoratícia: garantida por penhor, normalmente da safra, do rebanho ou de maquinário.
- Cédula Rural Hipotecária: garantida por hipoteca sobre imóvel.
- Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária: as duas garantias no mesmo título.
- Nota de Crédito Rural: sem garantia real, apenas a obrigação pessoal do emitente e eventuais avalistas.
Perguntas frequentes
Não. A CPR é promessa de entrega de produto rural ou pagamento em dinheiro, regida pela Lei nº 8.929/94. A CCR é promessa de pagamento em dinheiro de um financiamento rural, regida pelo Decreto-Lei nº 167/67. A semelhança está apenas no nome, não na estrutura.
Sim. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas; na omissão, prevalece o teto de 12% ao ano da Lei de Usura. A mora, por expressa previsão do parágrafo único, é de 1% ao ano, e não ao mês.
Depende da destinação dos recursos. Se a operação se destinou ao custeio, ao investimento ou à comercialização da atividade agropecuária, ela preenche os requisitos do art. 2º da Lei nº 4.829/65 e é crédito rural em sentido material, ainda que o papel se chame CPR-F.
Na cédula de crédito rural, o produtor tem direito ao alongamento. Na CPR, depende da forma de liquidação e da destinação: sendo CPR-F emitida para custear a atividade, há fundamento para sustentar a mesma proteção, tese que já encontrou acolhida judicial.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br
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