Diferenças entre CPR e CCR – Conceitos e Diferenças

CPR e CCR são títulos diferentes: uma promete produto, a outra promete dinheiro. Entenda as diferenças entre um e outro.

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Uma palavra separa a Cédula de Produto Rural da Cédula de Crédito Rural, mas por detrás de cada título estão duas leis diferentes, dois tipos de credor e dois desfechos diferentes quando a dívida vence.

A Cédula de Produto Rural (CPR) é o título pelo qual o produtor promete entregar produto rural, ou pagar o valor correspondente, em data futura. Foi criada pela Lei nº 8.929/94 e está detalhada no nosso guia sobre a cédula de produto rural.

A Cédula de Crédito Rural (CCR) é a promessa de pagamento em dinheiro de um financiamento rural concedido por integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural. Está no Decreto-Lei nº 167/67, art. 9º.

Guarde a diferença que organiza todo o resto: a CPR é uma Cédula de PRODUTO Rural; a CCR é uma Cédula de CRÉDITO Rural.

Cédula de Produto Rural: o produtor levanta recurso vendendo a própria safra

Na CPR, quem emite é o produtor. Ele promete entregar produto rural ainda em formação, por exemplo 1.000 sacas de soja na colheita, e recebe antes por isso: dinheiro, crédito, insumos ou a fixação de um preço. É o instrumento clássico da venda antecipada da produção.

Por isso a CPR é tratada como instrumento de autofinanciamento: o produtor não depende de banco para levantar recursos, e o credor pode ser uma trading, uma revenda de insumos, uma cooperativa, uma indústria ou também um banco.

A CPR admite duas formas de liquidação. Na física, o emitente entrega o produto. Na CPR com liquidação financeira, a CPR-F, paga em dinheiro o valor apurado pelos critérios previstos no próprio título.

Há uma exceção que interessa ao produtor endividado: quando a CPR com liquidação financeira é emitida por banco ou cooperativa para custear a safra, sustentamos que a CPR Financeira pode ser considerada crédito rural, e não simples venda antecipada.

Cédula de Crédito Rural: o financiador libera o dinheiro e o produtor devolve com encargos

A CCR funciona como um empréstimo bancário. O financiador libera o valor, e o emitente promete devolvê-lo no vencimento, com os encargos pactuados. O art. 1º do Decreto-Lei nº 167/67 é claro sobre quem pode figurar do outro lado: os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, isto é, os bancos, e as cooperativas de crédito nos financiamentos aos seus associados.

A CCR nasce dentro do regime protetivo do crédito rural: os juros são os que o Conselho Monetário Nacional fixar (art. 5º), observado o limite de 12% a.a. na sua ausência, e a mora é de 1% ao ano, não ao mês (art. 5º, parágrafo único). Tratamos desse regime por inteiro no artigo Entenda tudo sobre o Crédito Rural.

Tabela comparativa: CPR e CCR lado a lado

CPR (Cédula de Produto Rural)CCR (Cédula de Crédito Rural)
Natureza do títuloPromessa de entrega de produto rural, ou de pagamento do valor correspondentePromessa de pagamento em dinheiro, acrescido de juros
Quem pode ser credorQualquer pessoa física ou jurídica: trading, revenda, cooperativa, indústria ou bancoBancos e cooperativas de crédito
FinalidadeAutofinanciamento: o produtor levanta recursos vendendo ou dando a produção em garantiaFinanciamento: custeio, investimento ou comercialização
Base legalLei nº 8.929/94Decreto-Lei nº 167/67
EncargosNa CPR não, na CPR-F simTaxas fixadas pelo CMN (art. 5º), observado o limite de 12% a.a. na sua ausência
Pode ser prorrogada?A CPR física não admite prorrogação. Já a CPR-F, quando utilizada no financiamento da atividade, sim.Sim, admite o alongamento

As quatro modalidades de cédula de crédito rural

Quando se fala em CCR, fala-se de um gênero. O art. 9º do Decreto-Lei nº 167/67 lista quatro títulos:

  • Cédula Rural Pignoratícia: garantida por penhor, normalmente da safra, do rebanho ou de maquinário.
  • Cédula Rural Hipotecária: garantida por hipoteca sobre imóvel.
  • Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária: as duas garantias no mesmo título.
  • Nota de Crédito Rural: sem garantia real, apenas a obrigação pessoal do emitente e eventuais avalistas.

Perguntas frequentes

CPR e CCR são a mesma coisa?

Não. A CPR é promessa de entrega de produto rural ou pagamento em dinheiro, regida pela Lei nº 8.929/94. A CCR é promessa de pagamento em dinheiro de um financiamento rural, regida pelo Decreto-Lei nº 167/67. A semelhança está apenas no nome, não na estrutura.

Os juros da cédula de crédito rural têm limite?

Sim. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas; na omissão, prevalece o teto de 12% ao ano da Lei de Usura. A mora, por expressa previsão do parágrafo único, é de 1% ao ano, e não ao mês.

A CPR-F também pode ser considerada crédito rural?

Depende da destinação dos recursos. Se a operação se destinou ao custeio, ao investimento ou à comercialização da atividade agropecuária, ela preenche os requisitos do art. 2º da Lei nº 4.829/65 e é crédito rural em sentido material, ainda que o papel se chame CPR-F.

Posso pedir prorrogação de uma CPR como peço de uma cédula rural?

Na cédula de crédito rural, o produtor tem direito ao alongamento. Na CPR, depende da forma de liquidação e da destinação: sendo CPR-F emitida para custear a atividade, há fundamento para sustentar a mesma proteção, tese que já encontrou acolhida judicial.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br

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