Com o propósito de abrir uma nova frente de atuação do investidor junto ao agronegócio, a Lei do Agro trouxe muitas novidades. Produtores rurais e empresas que negociam com o setor agropecuário, devem se preparar para a nova realidade jurídica, que já está em vigência.
Dentre tantas outras coisas, foi criado o Fundo Garantidor Solidário (FGS), o Patrimônio Rural em Afetação (PRA), a Cédula Imobiliária Rural (CIR), além de modificações profundas feitas na CPR.
Diante da nova realidade jurídica que a Lei traz para o agronegócio, algumas perguntas relevantes devem ser respondidas, o que trataremos de fazer neste artigo.
O Fundo Garantidor Solidário na Lei do Agro
O Fundo Garantidor poderá ser utilizado em operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluindo as resultantes de consolidação de dívidas e em financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural, o que demonstra um amplo espectro de aplicação.
O Fundo, para ser instituído, tem artimanhas jurídicas. Que ninguém se deixe enganar, pelo fato de a nomenclatura do Fundo trazer a palavra solidário, que isto tem algum benefício para quem dele participa.
1º – O Fundo Garantidor é interessante para o produtor rural?
Do modo como apresentado, sua tendência é mostrar-se muito mais atraente para o credor do que propriamente para o devedor. De qualquer forma, se uma negociação aparecer exigindo a presença do Fundo como garantia, o devedor deve estar bem informado sobre os efeitos deste sobre seu patrimônio.
A grande novidade da Lei do Agro, o Patrimônio Rural em Afetação
Quanto ao Patrimônio Rural em Afetação, a grande novidade é que, por meio da afetação, o proprietário pode separar parte do imóvel para ser dado em garantia de operações de crédito de qualquer modalidade, desde que contratada através de CIR, ou de operações via CPR.
A afetação, para ser constituída, demanda muito tempo e precisa ser conduzida sob boa orientação jurídica para ir bem.
2º – O Patrimônio rural em afetação ajuda o produtor rural?
Depende. Em princípio parece atraente por pegar somente parte do imóvel em garantia, mas as implicações jurídicas da garantia são sérias e a própria constituição da afetação junto ao cartório de registro de imóveis, burocrática.
Quem já ouviu a frase que nenhum almoço é de graça, deve aplica-la ao PRA.
A Cédula Imobiliária Rural, um novo título
Por outro lado, a Cédula Imobiliária Rural – CIR é o novo título que os credores têm para empregar na contratação de operações de crédito. Suas peculiaridades são interessantes, apresentando cláusulas que protegem de tal maneira o direito do credor, que o devedor não deverá assinar o título de qualquer maneira, sem medir as consequências do ato.
A Cédula Imobiliária Rural – CIR não deve ser confundida com a Cédula de Crédito Rural, empregada na contratação do financiamento rural.
3º – A CIR poderá ganhar espaço nas transações envolvendo o setor agrícola?
A partir do momento em que os financiadores do agro entenderem o mecanismo desta cédula, é bem provável que seu uso passe a ter uma frequência cada vez maior.
A Nova Cédula de Produto Rural na Lei do Agro
Quanto às inovações que a Lei do Agro trouxe para a Cédula de Produto Rural – CPR, estas são muito significativas e vão revolucionar o emprego da cédula em vários sentidos.
Dentre as mudanças, onúmero de pessoas legalmente permitidas a emitir a Cédula aumentou, bem como a quantidade de produto que pode ser negociado através dela. E, a julgar pela proposta da Lei, a CPR vai ter seu emprego aumentado muitas vezes, com títulos emitidos até mesmo na forma escritural, o que é uma grande novidade para o setor.
Pela CPR, o credor tem um sistema de garantia bem favorável, principalmente quando for contratada a alienação fiduciária de produto agropecuário.
4º – A Nova CPR tem mais implicações jurídicas para o emitente do que a antiga?
No caso da CPR com liquidação financeira, sim. É bom ficar atento, pois, além de juros, o título pode conter também a incidência de variação cambial, aumentando o volume da dívida.
Também deve o produtor rural ser informado de que, a partir de janeiro de 2021, para ter validade, a CPR tem que estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central, o que vai impactar muito a forma de sua utilização.
Outras alterações
Ainda vale destacar que alterações foram introduzidas no CDA, no WA, no CDCA e no CRA, bem como na Lei que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro.
Também houve espaço na Lei para tratar da subvenção econômica a produtores rurais e a cooperativas agropecuárias.
Finalmente, nota-se, da Lei do Agro, que o estrangeiro passa a ter um espaço bem favorável junto ao setor, pois poderá receber, em garantia do seu crédito, a alienação fiduciária de bem imóvel. Isto irá beneficiar a muitos, em especial os fundos de investimento internacionais que operam ou venham a operar no País.
Leitura recomendada: Terras rurais para estrangeiro na Lei do Agro
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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