Na hora de buscar o financiamento para sua lavoura, é normal que a prioridade de todo produtor seja encontrar um agente financeiro que lhe empreste na menor taxa de juros do mercado e, de preferência, com a menor burocracia possível.
Todavia, nem sempre a menor taxa de juros significa menor risco ao negócio. Algumas variáveis devem ser pensadas no momento da busca do crédito, e é este o tema que a coluna de hoje da série Direito & Agronegócio abordará.
A melhor forma de analisar o financiamento adequado ao seu negócio, é entender as especificidades de cada um deles, bem como suas diferenças:
Crédito rural (via cédulas rurais)
É a forma mais comum de financiamento rural e também uma das mais baratas, embora seja também uma das mais burocráticas. Envolve necessidade de apresentação de projeto de custeio, concessão de garantias e, principalmente, boa vontade do gerente do banco para sua concessão.
De pontos negativos, a burocracia e exigências de garantias, bem como nome limpo no Serasa e, muitas vezes, a exigência (ilegal) de “reciprocidade” com o banco, que na prática sempre ocorre, como venda de seguros, capitalização, etc.
De pontos positivos, as baixas taxas de juros e a possibilidade de alongamento da dívida em caso de frustração de safra ou problemas de mercado.
O que é importante saber: a concessão de crédito rural é obrigatória pelos bancos, por isso os gerentes também tem que bater meta de concessão. Apesar de burocrático, é a forma de financiamento que mais segurança traz ao produtor, tendo em vista a possibilidade, quase que sempre, de alongamento da dívida em caso de problemas de mercado.
Crédito rural (via cédula de crédito bancário)
O crédito rural concedido através de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) também é considerado crédito rural (entenda mais), o que lhe coloca sob as mesmas regras das cédulas rurais, podendo ser trabalhada a questão da limitação dos juros remuneratórios, moratórios e direito de alongamento.
Porém, muitas vezes os bancos usam esse instrumento (CCB) justamente para tentar tirar a dívida da carteira agrícola. A dificuldade desse título é que, por não conter a nomenclatura “rural”, muitas vezes o judiciário o confunde com o crédito comercial, e deixa de aplicar as normas próprias do crédito rural.
O que é importante saber: O art. 2º da lei 4.829/65, a parte geral do DL 167/67 e o Manual de Crédito Rural item 3.1.1, permitem a concessão de crédito rural via CCB, mas grande parte das decisões judiciais ainda afastam as regras do crédito rural para esse título.
Cédula de produto rural (CPR)
A cédula de produto rural (CPR) é diferente da cédula de crédito rural (CCR). São leis distintas e realidades distintas, embora seja comum ver confusões jurídicas neste sentido. A CPR é um título extremamente simples e ágil em sua emissão e formalização, porém essa simplicidade também pode atrair perigos (leia aqui).
O que é importante saber: a CPR não admite pedido de alongamento de crédito rural, pois não se aplica a “teoria da imprevisão” neste caso. Por outro lado, é um título simples e ágil, e pode ser emitido para empresas ou particulares, sendo um instrumento de financiamento interessante para quem está fora do sistema financeiro.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: [email protected] / www.pbadv.com.br
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