Em linhas gerais, o seguro rural tem por finalidade ser um instrumento colocado ao alcance do produtor rural para que este assegure sua indenização em caso de ocorrência de uma ou mais hipóteses de sinistro amparadas pela apólice.
Como o Estado não pode agir diretamente na contratação de seguro com particulares, ele age com poder normatizador e regulador da área, através de mecanismos próprios, como a SUSEP (Superintendência Nacional dos Seguros Privados), e através de políticas derivadas, como a política de subvenção ao prêmio de seguro, onde entra como pagador de parte do prêmio do seguro contratado por particulares.
Neste sentido, para o correto estudo do Seguro Rural, é preciso ter em mente a importante premissa de que este é um instrumento de Política Agrícola, instituído, primeiramente, no art. 187, V da Constituição Federal e, posteriormente, no art. 4º, XIII da Lei 8.171/91. Deste modo, é necessário que a interpretação das estipulações da apólice seja feita com vistas à proteção da atividade agrária e do produtor rural. É sob este viés que o legislador o disciplina e que o operador jurídico poderá compreendê-lo.
Além disso, é sabido que o contrato de seguro é um autêntico contrato de adesão, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, onde predomina maior grau de proteção à pessoa do aderente/consumidor.
Já a sua previsão legal está no art. 56 da mesma lei 8.171/91, segundo o qual o Seguro Rural tem por objetivo:
- Minimizar o risco de sinistros que atinjam bens fixos, semifixos ou semoventes;
- Minimizar o risco de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações.
Este objetivo de minimização de riscos para o produtor rural é alcançado juntamente com dois outros importantes instrumentos, o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO e a Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM.
Modalidades de Seguro Rural
O seguro rural é atualmente dividido em oito modalidades distintas. O site da Susep[1] traz a classificação e a extensão de cada uma das modalidades, reproduzidas neste artigo:
Seguro Agrícola
Este seguro cobre as explorações agrícolas contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos meteorológicos. Cobre basicamente a vida da planta, desde sua emergência até a colheita, contra a maioria dos riscos de origem externa, tais como, incêndio e raio, tromba d’água, ventos fortes, granizo, geada, chuvas excessivas, seca e variação excessiva de temperatura.
Seguro Pecuário
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.
Seguro Aquícola
Este seguro garante indenização por morte e/ou outros riscos inerentes à animais aquáticos (peixes, crustáceos, etc.) em consequência de acidentes e doenças.
Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários
Este seguro tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Penhor Rural
O Seguro de Penhor Rural tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural.
Seguro de Florestas
Este seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham decorrido diretamente de um ou mais riscos cobertos.
Seguro de Vida
Este seguro é destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.
Seguro de Cédula do Produto Rural – CPR
O seguro de CPR tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR.
Diferença entre Seguro Rural e PROAGRO
Embora tenham princípios em comum, os quais muitas vezes são confundidos pela doutrina ou em julgados, pode-se dizer que há várias diferenças entre o Seguro Rural e o Proagro.
Não obstante, aqui vai um resumo:
Portanto, pode-se conceituar que o Proagro é um seguro de natureza pública, que se refere à exoneração de obrigações financeiras do produtor-segurado. Já o seguro rural é um seguro de natureza privada que tem por objetivo a indenização dos prejuízos previstos na apólice.
Subvenção econômica
Um dos grandes entraves para a dinamização do seguro rural no Brasil sempre foi o alto custo do prêmio da apólice, pois poucas seguradoras se aventuravam no setor, diminuindo a concorrência e aumentando o preço de resseguro, o que fazia o prêmio ser um impeditivo ao negócio.
Nesse contexto foi criado o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), oferecendo ao agricultor a oportunidade de segurar sua produção com a redução do prêmio a ser pago, através da concessão de auxílio financeiro pelo governo federal e, em alguns casos, também pelo governo estadual e municipal. As modalidades cobertas pelo PSR são: Agrícola, Pecuário, Aquícola e de Florestas.
A dinâmica prevista na lei é bastante simples: caso o produtor cultive ou produza espécies contempladas pelo Programa, dentro dos zoneamentos previstos, basta procurar uma seguradora habilitada pelo Ministério da Agricultura no Programa de Subvenção e pleitear o seguro através desse programa.
Muito embora, na prática, como de fato já ocorreu, alguns contratos de seguro prevejam a responsabilidade subsidiária do segurado pelo pagamento da subvenção, essa prática carece de amparo legal e pode ser discutida judicialmente.
Em caso de sinistro, o que devo fazer?
Se o produtor verificar a ocorrência de sinistro em seu contrato, como perdas em lavoura acobertada por seguro agrícola, ou outra causa coberta pela apólice, deverá acionar imediatamente a Seguradora.
Parece óbvio, mas é aqui que a maioria das indenizações se perde. Um direito pode não ser reconhecido por simples questões procedimentais ou contratuais, e o produtor descobre isso tarde demais, quando a lavoura já foi colhida e não há mais o que mostrar ao perito.
A seguir, os cuidados básicos que todo segurado pode (e deve) tomar.
Comunique o sinistro imediatamente, por escrito, e antes de colher
Primeiro, comunique o sinistro imediatamente e por escrito, antes de colher. O descumprimento de prazos é muito utilizado para negar cobertura, colher antes da vistoria, então, é praticamente abrir mão da indenização: destruída a evidência, o perito registra que não foi possível constatar a perda.
Lembre-se de informar a Seguradora tanto sobre o sinistro ocorrido quanto sobre o início da colheita, o mais brevemente possível. É um cuidado simples, que não custa nada e que evita muita dor de cabeça, a começar pelo indeferimento da indenização por comunicação intempestiva, isto é, por aviso feito fora do prazo.
É muito importante ter prova dessa comunicação, com dia e hora do chamado. Sempre sugerimos aos nossos clientes que guardem o número do protocolo de abertura do sinistro, o e-mail enviado e recebido, e capturas de tela (prints) que comprovem a data da comunicação. Documento que não existe hoje é documento que não vai existir quando for preciso.
Se for o caso de Proagro, o acionamento deve ser feito nos moldes exigidos pela instituição financeira, com o preenchimento correto da documentação fornecida, especialmente a COP – Comunicação de Ocorrência de Perdas. Exija sempre cópia assinada e protocolada desse documento, com a data de entrega no banco.
Acompanhe a vistoria, de preferência com o seu agrônomo
Segundo, acompanhe a vistoria pessoalmente, de preferência com o seu agrônomo junto. E atenção ao laudo: se discordar de algo, como o estádio anotado, a estimativa de produtividade, ou a causa apontada, registre a divergência de próprio punho no documento antes de assinar. Uma linha escrita à mão pelo produtor no dia da vistoria vale muito durante a discussão judicial da negativa de indenização.
Nós detalhamos esse momento nas dicas para a vistoria de seguro rural, e ele costuma decidir o resultado da indenização.
Documente o nexo de causalidade entre o evento sinistrante e o dano
Muitos indeferimentos, ou deferimentos parciais do seguro, são justificados pelas seguradoras com base em supostos “riscos não cobertos” na lavoura. Entre os exemplos mais comuns estão o plantio fora do ZARC, o plantio em solo tipo 1, a comunicação intempestiva do sinistro e as falhas de estande. Já reunimos os casos que temos visto nas últimas safras no artigo sobre os abusos no indeferimento do seguro rural.
Ocorre que, se o “risco não coberto” for, na verdade, consequência direta do evento causador do dano, como as falhas de estande ou a existência de ervas daninhas em lavouras atingidas por longos períodos de estiagem, a seguradora não pode considerar essas situações como “risco não coberto” e reduzir a indenização securitária. Isso é o que o direito chama de nexo de causalidade e é o fato que o segurado deverá sempre provar: a conexão do sinistro com as perdas.
Outro exemplo é o do segurado que planta parte da lavoura alguns dias fora do ZARC, mas tem perdas em toda a área. Se restar provado que as perdas foram iguais em toda a lavoura, ou que o plantio fora do ZARC não foi a causa determinante do prejuízo, é possível pleitear judicialmente a indenização.
Para provar isso, são essenciais fotos datadas e georreferenciadas ao longo de todo o ciclo (veja a nossa dica jurídica sobre fotos de lavoura), notas fiscais de insumos, laudos de agrônomo e tíquetes de balança da colheita. Sobre a organização desse acervo, vale a leitura de como comprovar juridicamente perdas de safra.
Se a indenização for negada ou paga a menor, peça o relatório de regulação por escrito
Terceiro, se vier a negativa ou a indenização parcial, peça por escrito o relatório de regulação e a fundamentação da recusa. Você tem direito a saber exatamente por que não foi pago, e é a partir desse documento que se avalia o cabimento de recurso administrativo ou de ação judicial.
Já reunimos aqui vários casos concretos de indeferimento que se sustentavam em fundamentos frágeis e foram revistos na justiça. Um deles, aliás, virou artigo próprio: a recusa fundada apenas no tipo de solo da propriedade.
Atenção ao prazo: o seguro rural prescreve em um ano
A prescrição do direito à indenização securitária também deve fazer parte da preocupação do segurado, porque ela é muito curta: apenas 1 (um) ano contado do indeferimento da indenização. E, uma vez consumada a prescrição, nada mais pode ser feito em favor do segurado.
É comum que o produtor rural, recebida a carta da seguradora comunicando o deferimento parcial ou o indeferimento total, tente reverter a decisão interpondo recurso junto à própria seguradora. A prática não está juridicamente errada, mas é preciso atenção a um detalhe decisivo: o recurso à seguradora não suspende nem interrompe o prazo prescricional de um ano. Portanto, não aguarde indefinidamente um retorno da seguradora.
No caso do Proagro, o prazo é de 5 (cinco) anos, e o recurso administrativo tem rito próprio, tratado no tópico seguinte.
Duas medidas imediatas depois da negativa
Com o indeferimento ou o deferimento parcial da indenização, o produtor precisa ficar muito atento a duas medidas simples:
- Primeiro: suspenda o contato direto com a seguradora – nada de mensagens de WhatsApp ou e-mails explicando a situação com as próprias palavras. Tudo o que for escrito nesse momento pode fazer prova contra o segurado.
- Segundo: procure um advogado que entenda do tema – é ele quem vai analisar a apólice, o relatório de regulação e a documentação da perda para definir o caminho, administrativo ou judicial, dentro do prazo de prescrição.
O produtor também deve permanecer atento à prova dos danos e da conexão entre eles e o evento sinistrante, o tal nexo de causalidade, que é o que assegura, no fim das contas, o direito à indenização.
A indenização foi indeferida ou deferida parcialmente. Existe recurso?
Em caso de indenização indeferida, ou deferida parcialmente, é possível recorrer da decisão.
Se for o caso de PROAGRO, é possível fazer recurso administrativo, protocolado na própria instituição financeira, através de formulário próprio. Se a instituição financeira mantiver a negativa, o recurso será enviado para a CER – Comissão Especial de Recursos, junto ao Banco Central, onde um Comitê irá analisá-lo, deferindo-o ou não.
No caso de SEGURO RURAL não há uma regra específica, mas, normalmente, o contrato prevê a possibilidade de se fazer um recurso administrativo da decisão junto à própria Seguradora – é necessário verificar se a apólice contém essa previsão. Na prática, contudo, não é um recurso que costuma dar muitos resultados, ainda assim é muito importante que o produtor tome extremo cuidado com que vai escrever nas suas razões, pois tudo que você escrever poderá ser usado contra você. Por isso, se optar por fazer esse recurso, faça-o sempre através de um advogado.
Tanto no caso do Proagro, quanto no de Seguro Rural, se o recurso administrativo for indeferido, é possível propor uma ação judicial para rever a decisão sobre a indenização.
Para tanto, é muito importante que o produtor tenha PROVAS da situação ocorrida, que possam fundamentar sua ação. Pensando nisso, publicamos um material gratuito com várias indicações de como comprovar perdas agrícolas, com algumas dicas que podem ser muito úteis em uma eventual ação judicial – para acessar, clique aqui.
Perdas agrícolas – o que fazer? – baixe o material completo em pdf, é gratuito e sem cadastro!
O que temos observado na prática é que, em ciclos agrícolas onde as perdas são significativas (como, a safrinha de milho 2021 e a soja verão 21/22), as Seguradoras costumam abusar das negativas de indenização, utilizando-se de argumentos que nem sempre possuem respaldo legal ou contratual, por exemplo, o tipo de solo da propriedade, o plantio fora do ZARC, ocorrência de falhas de stand, existência de ervas daninhas, início da vigência somente após o primeiro trifólio etc.
Se for o seu caso, já escrevemos sobre isso em outro artigo, cuja leitura é recomendada:
Portanto, se o seu seguro foi indeferido, ou deferido parcialmente, e você não concorda com os argumentos da Seguradora, procure um advogado especializado para estudar a sua apólice e seu caso. É possível reverter algumas decisões na justiça.
Aspectos processuais do Seguro Rural
Procuramos, por fim, apresentar resumidamente alguns aspectos processuais do seguro rural, que merecem atenção do advogado que atua no agronegócio.
Prazo prescricional:
O prazo prescricional da ação de indenização de seguro rural é de 1 (um) ano a contar do recebimento da negativa de indenização. No caso do PROAGRO, o prazo é de 5 (cinco) anos.
Legitimidade e competência:
Caso o seguro contratado pertença a uma das modalidades de seguro, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por cobertura securitária será a própria Seguradora, sendo a competência da Justiça Estadual.
Por outro lado, quando a contratação for do PROAGRO, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação será o Banco Central, o que atrairá também a competência da Justiça Federal para julgamento do caso.
Código de Defesa do Consumidor:
O produtor rural que firma contrato de seguro visando a proteção de seu patrimônio é considerado destinatário final dos serviços securitários, regendo-se a relação pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além desses pontos, alguns outros devem ser conhecidos pelo advogado que atua no agronegócio, os quais merecem atenção:
- Como comprovar as perdas obtidas na atividade agrícola?
- Como provar a contratação do seguro se eu não tiver a apólice?
- Como comprovar a venda casada de seguro e financiamento?
- Fiz a colheita da lavoura sem comunicar a seguradora. Tenho direito à indenização?
Conclusão
O seguro rural é um instrumento de política agrícola que tem recebido bastante incentivo do Governo Federal nos últimos anos. Afinal, para o Governo, custa muito menos, tanto social, quanto economicamente, estruturar bem um seguro agrícola para proteger o produtor rural em momentos de perdas de produção ou sinistros variados do que repensar políticas públicas para socorrer regiões agrícolas atingidas por eventos climáticos que possam prejudicar economicamente todo um setor.
Dentre outros, este é o motivo pela qual, a cada ano, são incentivadas as mais diversas formas de contratação de seguro, tornando-a obrigatória, inclusive, para financiamentos abaixo de determinado valor, conforme estabelecido pela Resolução n. 4.408 de 23 de abril de 2015 do Banco Central (atualmente disciplinado no MCR. 12.2.4).
Diante de tudo que foi exposto, o seguro rural não pode ser visto como um mero contrato de direito privado, mas sim como um importante instrumento de política agrícola, de cunho constitucional, de modo que toda interpretação, análise e aplicação das normas de regência e cláusulas contratuais deverá ter como pano de fundo os princípios da política agrícola, previstos na Lei 8.171/91.
Por isso, se você contratou um seguro rural ou o adicional de Proagro e teve sua indenização indeferida, ou deferida parcialmente, procure um advogado especializado para analisar sua documentação e verificar a possibilidade jurídica de rever a decisão da Seguradora.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br
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Perguntas frequentes
O prazo prescricional da ação de indenização de seguro rural é de 1 (um) ano, contado do recebimento da negativa de indenização. É prazo curto e decisivo: perdido o prazo, o direito à indenização não pode mais ser cobrado em juízo, ainda que a recusa tenha sido indevida.
São instrumentos distintos de proteção da atividade agropecuária. O Seguro Rural é contrato privado, firmado com seguradora e fiscalizado pela SUSEP, com apoio da União por meio da subvenção ao prêmio. O Proagro é programa oficial de garantia da atividade agropecuária, vinculado ao crédito rural e regido pelo Manual de Crédito Rural, com regras próprias de enquadramento e de cobertura.
O contrato de seguro é autêntico contrato de adesão, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, com maior grau de proteção ao aderente. Na prática, isso repercute na interpretação das cláusulas ambíguas, no dever de informação da seguradora e na distribuição do ônus da prova quando a indenização é recusada.
Sim, e vale usar as duas vias. Existe o caminho administrativo, com pedido de reconsideração à própria seguradora, instruído com laudo e documentação da perda; e existe a via judicial, dentro do prazo de um ano da negativa. As duas exigem documentação organizada e apta a afastar o motivo da negativa.
Comunicar a seguradora dentro do prazo da apólice, preservar a área afetada até a vistoria, registrar a perda com fotos datadas e georreferenciadas e reunir dados climatológicos da região. A qualidade dessa documentação costuma decidir o resultado tanto na regulação do sinistro quanto em eventual ação judicial.
Geralmente não, especialmente não sem comunicar a seguradora. A comunicação do sinistro e da intenção de colher deve ser feita por escrito, com protocolo guardado. Colher antes da vistoria, sem comunicação ou autorização, é uma das justificativas mais usadas para negar a indenização e a discussão depois é sempre mais difícil do que o aviso prévio.
É a ligação entre o evento coberto pela apólice, como seca, granizo e chuva excessiva, e o dano na lavoura. Não basta provar que o evento ocorreu, nem que houve perda: é preciso demonstrar que aquela perda foi causada por aquele evento. Laudo técnico, fotos datadas e dados climatológicos da região são o que constrói essa ligação.
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