Produtores rurais do estado do Paraná que tenham débitos de ICMS e débitos de natureza não tributária, como por exemplo, multas do IAP e ADAPAR, poderão aderir ao novo REFIS instituído pelo Governo Estadual e obter desconto e/ou parcelamento de seus débitos com o Estado.
O prazo de adesão ao programa vai até o dia 24 de abril de 2019.
Conforme determina a lei, a Secretaria da Fazenda dará oportunidade de regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes. Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
Vantagens oferecidas
Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500).
Para as dívidas não tributárias, ou seja, valores devidos ao Estado que não se referem a impostos, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. No caso de dívidas ativas ajuizadas as custas e honorários devem ser regularizadas junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE).
De acordo com a Lei Estadual 19.802/2018, para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Rescisão
O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.
Com informações da Secretaria da Fazenda.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
Você também pode se interessar por:
- Publicada MP do FUNRURAL
Foi publicada hoje, 01 de agosto, a Medida Provisória n. 793/2017, que estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e...
- Principais pontos da Lei 13.606/2018
Foi sancionada Lei 13.606/2018, que trata do Programa de Regularização Rural (PRR) e dá outras providências. Embora o texto tenha sido aprovado com alguns vetos, o cerne do projeto foi...
- CRÉDITO RURAL EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – DIREITO DE REVISÃO
A realidade mostra que o alongamento dos débitos rurais trazidos pelos conhecidos programas chamados de PESA e SECURITIZAÇÃO, acabou sendo formalizado com valores inchados com juros, comissões e multas indevidas....
- Pagamento de dívidas fiscais com desconto – PRAZO PRORROGADO
O Programa busca negociar débitos fiscais oriundos do FUNRURAL, ITR, programas de PESA/Securitização da Lei 9.138/95, dentre outros....
- Dívida ativa oriunda de crédito rural
O prazo para adesão à renegociação ou liquidação das dívidas ativas oriundas de crédito rural, dos programas “PESA” e “Securitização” instituídos pela Lei n. 9.138/95 está aberto até o dia...
- Contrabando legislativo e as dívidas rurais com a União
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no mês de outubro/2015 que o Congresso Nacional não poderá mais incluir, em Medidas Provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não...
- Cláusula injusta em contrato justo
Cláusula que traga desequilíbrio exagerado para uma das partes é possível, em tese, de ser revista pela via judicial, segundo o que dispõe o Código Civil....