Foi publicado ontem (10/01) a Lei 13.606/2018, que trata do Programa de Regularização Rural (PRR) e dá outras providências. Embora o texto tenha sido aprovado com alguns vetos, o cerne do projeto foi mantido. A seguir, os principais pontos da lei sancionada.
FUNRURAL
a) Possibilidade de adesão ao Programa de Regularização Rural (PRR) de débitos oriundos do Funrural. Poderão aderir ao programa o produtor rural pessoa física ou jurídica ou o adquirente de produção rural ou Cooperativa.
b) O desconto para quem aderir ao programa está relacionado apenas aos juros de mora (em 100%). A parte que dispunha sobre o desconto de 100% também na multa, encargo legal e honorários, foi vetada pela presidência. O Congresso poderá derrubar o veto.
c) Quem aderir ao programa significa que estará confessando, de forma irretratável, o débito, e implica em renúncia, com resolução de mérito, das ações ou discussões judicias ou administrativas sobre a exigibilidade do Funrural.
d) Todavia, quem aderir ao PRR e, portanto, desistir das ações judiciais, estará isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (aqueles fixados pelo juiz entre 10 a 20% do valor da causa).
f) Os depósitos vinculados aos débitos parcelados (ou seja, aqueles que depositaram judicialmente) serão automaticamente transformados em pagamento definitivo.
g) Em caso de adesão ao Programa e não pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, o devedor será excluído do parcelamento e o débito exigido na sua totalidade, de forma imediata, salvo uma única hipótese, decorrente do não pagamento em virtude de perda de safra por razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
h) redução da alíquota do Funrural para 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção e a opção de recolhimento sobre a folha (INSS) ou sobre a produção, a partir de 2019 para pessoas jurídicas, e a partir de 2018 para pessoas físicas.
LEI 13.340
i) Prorroga o prazo de adesão para até dia 27.12.2018 de dívidas contratadas até 31.12.2011 com BNB ou BASA, com recursos oriundos do FNE, FNO ou mistos, de empreendimentos localizados na área da Sudene ou Sudam;
j) Prorroga o prazo de adesão para liquidação com desconto, até o dia 27.12.2018, das dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União (DAU) ou encaminhadas para inscrição até 31.07.2018.
OUTROS PONTOS
k) Autoriza a concessão de descontos para operações de crédito rural cedidas para a União que não estejam inscritas em DAU (dívida ativa da União).
l) Autoriza a concessão de descontos para dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas com o extinto Banco Nacional do Crédito Cooperativo (BNCC), cujos débitos tenham sido cedidos para a União e que não estejam inscritas em DAU (dívida ativa da União).
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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