Foi publicada hoje, 01 de agosto, a Medida Provisória n. 793/2017, que estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A norma estabelece critérios para adesão ao parcelamento com desconto.
Alguns pontos que a MP estabelece para o parcelamento
– Podem aderir tanto produtores rurais pessoas físicas quanto adquirentes de produção agrícola (laticínios, cooperativas ou frigoríficos, por exemplo);
– Incluem todas as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017 ou que vierem a serem lançadas de ofício até 29.09.2017;
– Pagamento de 4% do valor consolidado (valor total na data da adesão) em 4 prestações mensais, de setembro a dezembro/2017;
– Restante, em até 176 prestações mensais, a partir de janeiro/2018, observados os seguintes critérios:
a) Redução de 25% das multas de mora, encargos legais e honorários advocatícios;
b) Redução de 100% dos juros de mora.
O parcelamento em até 176 prestações será de de 0,8% da média mensal da receita, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de produtores rurais e R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de adquirentes de produção agrícola.
Dívidas até R$ 15 milhões estão dispensadas de apresentar garantias. Acima disso, é necessário apresentar carta fiança ou seguro garantia judicial.
O prazo para adesão é até dia 29 de setembro de 2017. A adesão implicará confissão irrevogável e irretratável do débito e aceitação plena de todas as condições do parcelamento, deixando claro, ainda, que o produtor precisará desistir de eventuais ações judiciais, impugnações ou recursos administrativos.
Duas questões que o produtor rural também deverá levar em conta, caso seja feita a adesão ao parcelamento:
a) aderindo ao parcelamento, a MP proíbe que estes débitos sejam incluídos em qualquer outra forma de parcelamento posterior, salvo o parcelamento simplificado.
b) Será excluído do Programa de Parcelamento o contribuinte que deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, sendo que, neste caso, serão cancelados os benefícios dos descontos de multas, encargos moratórios e juros de mora.
O produtor rural que não tenha rendimentos mensais deverá estar atento antes da adesão, já que o parcelamento da dívida é mensal e tem sérias implicações diante de eventual descumprimento. Todavia, vale colocar na balança o fato de que a redução de 100% dos juros moratórios é inédita em se tratando de parcelamentos fiscais.
Além disso, a Medida Provisória ainda reduziu alíquota de 2% para 1,2% a partir de janeiro de 2018.
Vale lembrar que a Medida Provisória ainda passará pelo trâmite legislativo no Congresso Nacional, onde poderá sofrer alterações antes de virar lei ou perder sua validade após 60 dias (prorrogáveis por mais 60).
Tobias Marini de Salles Luz
Advogado especialista em agronegócios em Maringá/PR
(44) 3262-2662 / tobias@direitorural.com.br
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