Execução fiscal de dívida ativa rural – prazo prescricional, avalistas e hipotecas

PESA e Securitização: como se defende hoje quem responde a execução fiscal de dívida ativa rural, da prescrição à revisão do cálculo.

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O produtor vai ao contador tirar a certidão negativa para assinar o custeio, e a certidão não sai. Existe uma inscrição em dívida ativa da União no CPF dele. Não é imposto atrasado, não é multa: é o financiamento rural que ele fez com o Banco do Brasil nos anos 90, renegociou no PESA ou na Securitização, e que hoje está nas mãos da Procuradoria da Fazenda Nacional.

De uma hora para outra, uma dívida de banco virou dívida com o Estado. Muda o credor, muda o rito de cobrança, muda o prazo de prescrição, muda a lista de quem pode ser cobrado. E muda, principalmente, a vida de quem depende de certidão limpa para tocar a atividade.

Como o crédito rural do Banco do Brasil virou dívida ativa da União

Os programas de alongamento criados pela Lei n. 9.138/95 – os conhecidos PESA e Securitização – renegociaram, a partir de 1996, os débitos de milhares de produtores junto ao Banco do Brasil. Anos depois, a Medida Provisória n. 2.196-3/2001 autorizou a cessão desses créditos à União.

Essas dívidas, contraídas na sua maioria com o Banco do Brasil, estão hoje em poder da União, o que tem gerado muitos transtornos para os devedores. A consequência prática vem em três frentes: a cobrança passa a correr pelo rito da execução fiscal; a inscrição impede a obtenção da certidão negativa de débitos fiscais, requisito essencial para várias operações; e o nome vai para o Cadin.

O prazo prescricional é de cinco anos

O STJ, em recurso repetitivo, fixou ser “de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01”. A decisão encontra-se no REsp n. 1.373.292 – PE.

O raciocínio do acórdão é o que mais interessa. Para chegar ao prazo de cinco anos do Decreto n. 20.910/32, o Tribunal precisou dizer que a União não executa a Cédula de Crédito Rural – não se trata de ação cambial –, mas a dívida oriunda do contrato de financiamento. Nas palavras do voto, “o que se inscreve em dívida ativa da União é a pretensão constante do respectivo direito pessoal e não a eficácia de Direito Processual própria dos títulos de crédito.”

Ou seja: o que está com a União é a dívida, não o título.

O que isso significa para os avalistas e para as hipotecas

Aqui está a consequência que a decisão abriu e que ainda está longe de esgotada.

Se a União não executa a cédula, mas a dívida oriunda do contrato, então os institutos que existem por causa do título – o aval e a hipoteca cedular – perdem o suporte que os sustentava naquela cobrança. Pela lógica jurídica do acórdão, os avalistas daquelas operações devem ter seus nomes retirados do Cadin e ser excluídos da execução fiscal, e os bens hipotecados devem ser liberados.

A tese tem base no próprio fundamento que a União usou para ganhar a questão da prescrição, e merece ser deduzida. O avalista de 1996, que muitas vezes é o irmão, o tio, o vizinho ou o sócio que assinou por confiança, segue com o patrimônio exposto trinta anos depois por uma dívida que não é dele.

O direito de rever o débito desde a origem

O alongamento formalizado no PESA e na Securitização partiu de um número. Esse número foi apurado pelo próprio banco, e a realidade mostra que veio inflado por juros acima do permitido, comissões e encargos indevidos. Naquele momento, o produtor não teve a chance de revisar o cálculo desde a origem, embora os normativos do crédito rural lhe garantissem esse direito.

O crédito viciado foi cedido com o vício para a União. E a cessão não sanou o defeito.

E isso foi referendado pelo STJ. Em decisão envolvendo débitos rurais cedidos para a União (PESA e Securitização), o Tribunal reconheceu o direito do mutuário de rever o débito desde sua origem, aplicando o CDC, limitando os juros a 12% ao ano e excluindo a comissão de permanência.

Na decisão, o Min. Herman Benjamin manteve o acórdão e a decisão de 1º grau que garantiram ao produtor rural o direito de rever o débito desde sua origem, a fim de excluir do cálculo feito pelo Banco do Brasil a incidência da comissão de permanência, além de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano. Também garantiu o direito dos produtores rurais ao reenquadramento no REFIS, feito após a dívida ser cedida para a União, em 2001, em razão dos novos valores de débito que serão encontrados no momento da revisão (Processo n. 1.570.268/RS).

O mesmo raciocínio vale para o produtor que já emitiu nova cédula. Um cafeicultor aderiu à Securitização em 1996, emitindo nova cédula rural no valor calculado pelo Banco do Brasil. Anos mais tarde, verificou-se que o banco havia cobrado, durante o período de normalidade, juros de 12,5%, 16,8% e 19% ao ano, de forma irregular ao previsto nos normativos do crédito rural, além de outros encargos indevidos, o que elevou em muito o valor devido. O crédito apurado com valores ilegais foi cedido com esse vício para a União. Interposta a ação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu ao produtor o direito de rever o débito securitizado desde sua origem, aplicando juros até o limite de 12% ao ano.

Note-se o efeito que costuma passar despercebido: refeito o cálculo, o produtor pode buscar o reenquadramento em condições de renegociação e desconto às quais ele não tinha acesso pelo valor inflado. A revisão não serve só para reduzir a dívida, serve para reabrir portas que o número errado havia fechado.

Importante: essa discussão se faz com prova técnica. Perícia contábil sobre a cadeia contratual inteira, do contrato de origem ao aditivo de alongamento e à inscrição em dívida ativa. Sem levantamento de documentos e memória de cálculo, a tese não sai do papel.

Ainda estamos longe do fim

Passaram-se três décadas desde a renegociação que originou boa parte dessas dívidas, e elas continuam ali: bloqueando certidão, prendendo hipoteca em matrícula, mantendo avalista no Cadin por uma assinatura de favor dada em 1996.

Muita coisa ainda pode acontecer e aparecer nessas execuções fiscais. O precedente que fixou o prazo de cinco anos foi construído para beneficiar a União, mas o fundamento que ele adotou abriu portas do outro lado do balcão – e essas portas não se fecham sozinhas.

Produtor, dívida antiga não é dívida encerrada. Ela precisa ser olhada, calculada e enfrentada com documento na mão. E nós seguimos, como sempre, ao lado de quem produz.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

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