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Dívida ativa oriunda de crédito rural

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O prazo para adesão à renegociação ou liquidação das dívidas ativas oriundas de crédito rural, dos programas “PESA” e “Securitização” instituídos pela Lei n. 9.138/95  está aberto até o dia 31 de dezembro de 2015, conforme determina a Lei n. 13.001 de 20 de junho de 2014, que prorrogou o prazo previsto na Lei 11.775/2008.

Estas dívidas contraídas com o Banco do Brasil, na sua maioria, estão hoje em poder da União, o que tem gerado muitos transtornos para os devedores, que por conta isso não conseguem tirar certidão negativa de débitos fiscais, requisito essencial para várias operações.

A adesão ao parcelamento tributário implica em confissão de dívida e possibilidade de obtenção da certidão positiva com efeitos negativos pelo aderente. A adesão é feita pela totalidade das inscrições feitas no CPF do proponente, não sendo possível o parcelamento de apenas um ou outro título. Assim, se o proponente é devedor principal de uma operação e avalista em outra, a adesão somente poderá ser feita em ambos os títulos. Depois dessa somatória, aplica-se um desconto e mais um rebate fixo, cujo percentual e valores variam dependendo do total da dívida, descritas no anexo IX e X da Lei 11755/2008. O mesmo procedimento se aplica à liquidação dos débitos.

Para alguns casos a liquidação ou o parcelamento do débito se mostram bem atraentes, em virtude de que o valor do desconto proposto às vezes é maior do que o valor que poderá ser obtido via revisão judicial do débito. Por outro lado, o que se vê na prática é que quando da apuração dos valores no momento da renegociação em 1996 ou 1998, por muitas vezes o Banco não respeitou a lei, inflando o débito a ser renegociado e gerando números ilegais que perduram ainda hoje. Os descontos concedidos pela Lei 11.775/2008 foi uma forma transversa de tentar corrigir isto, ainda que incipiente em diversas situações.

Obviamente, não há uma fórmula certa ou definida para se decidir qual o melhor caminho, dependendo muito das condições do contrato e da própria situação do contribuinte. Uma perícia técnica nos contratos pode ajudar muito esta decisão. Ademais, vale lembrar que as parcelas da renegociação são corrigidas pela Taxa Selic mais 1%, o que, portanto, pode variar muito a cada ano.

Assim, antes de qualquer decisão, o melhor é verificar todas as variantes possíveis, seja de adesão ao parcelamento ou a discussão judicial do débito.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br

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