Os produtores rurais que alongaram suas dívidas através do PESA, programa de governo criado pela Lei 9.138/95, acreditaram que o reescalonamento do débito iria trazer solução para o endividamento que naquele tempo se mostrava impagável. Passado algum tempo da negociação, todos eles foram surpreendidos com um novo programa, agora voltado ao fortalecimento dos bancos que alongaram os débitos através do PESA, o qual viria interferir negativamente no seu endividamento. Isto, agora, poderá ser mudado.
Seguindo a máxima de que tudo aquilo que beneficia os bancos acaba, de alguma forma, prejudicando o setor produtivo primário, os produtores descobriram que haviam entrado numa fria jurídica com o PESA. Afinal, além dos problemas gerados pelo próprio programa, quando as dívidas alongadas foram cedidas pelos bancos federais (Banco do Brasil, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste Brasileiro) à União, o que aconteceu por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, o calvário se iniciou.
Ao serem notificados de que com a cessão de crédito o novo credor seria a União e não mais os bancos, as complicações jurídicas do endividamento e, posteriormente, da própria cobrança judicial desses haveres, tomou dimensões jamais imaginadas.
Como a União é um credor muito mais agressivo que os próprios bancos, o que dá para imaginar o quão terrível se mostra, em face do inadimplmento do alongamento, começou-se o processo de inscrição dos débitos em dívida ativa, o lançamento dos nomes dos deveres no CADIN, a emitissão de CDAs e, por fim, a cobrança judicial desses títulos.
Por todo o Brasil a União vem promovendo execuções contra os produtores rurais, apresentando no pedido executivo números que causam apreensão e colocam em risco o patrimônio desses infelizes devedores.
A despeito do grande drama que a classe rural vive em razão destas cobranças, o que se pode dizer é que existe uma luz no fim do túnel para socorrer aqueles que buscarem em Juízo a proteção do seu direito.
A luz advém da possibilidade de se questionar o próprio ato da cessão, pois em muitos casos o que se nota é que ela se operou em afronta à Constituição Federal, notadamente seu art. 37, o que uma vez comprovado retira da União a força jurídica necessária para a cobrança judicial desses créditos.
A medida processual que visa proteger o devedor nestes casos pode ser proposta tanto pelos que estão sendo executados, como por aqueles que não ainda padecem sob os efeitos da cobrança judicial, e tem como objetivo fazer retornar ao primitivo credor as operações que hoje estão com a União. Nos casos de dívidas executadas a defesa pode ser lançada dentro dos embargos do devedor ou, se o caso, em exceção de pré-executividade nos processos em que os embargos já foram interpostos.
Num e noutro caso o importante é que o devedor exercite bem sua defesa, já que ele tem o poder, em caso de prosperar suas razões, extinguir a execução.
Para que o devedor examine os fundamentos desses direito é preciso retornar ao documento que foi assinado com o banco ao tempo da formalização do PESA, pois é a partir dele que se constata se o banco cumpriu ou não os termos da MP 2.196-3 na cessão que fez à União.
Nestes tempos de escuridão econômica, ver uma luz no final do túnel que pode trazer proteção ao devedor para evitar a expropriação ou venda forçada de seus bens para pagamento da execução acende a esperança.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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