Em execuções fiscais já ajuizadas e embargadas de operações de crédito rural cedidas à União (Pesa e Securitização – Lei 9.138/95) onde os contribuintes têm optado pelo parcelamento, a União geralmente tem insistido na obrigatoriedade da condenação do devedor em honorários advocatícios. No entanto, a lei NÃO permite isto.
A regra inserta na Lei 11.775/2008 exclui do parcelamento o encargo legal de 20%, que refere-se justamente aos honorários advocatícios. Depois, mais adiante, dispõe expressamente no §5º do art. 8º-A que “cada parte arcará com os honorários de seu advogado.” Ou seja, não se pode impor ao contribuinte/devedor o pagamento de honorários, como tem insistido a União, em sua ânsia arrecadatória.
Portanto, fique atento. Ainda que o débito esteja em execução, a lei garante o parcelamento apenas do valor inscrito em dívida ativa, e nada mais. Qualquer cobrança a maior, como por exemplo os honorários advocatícios da União, devem ser combatidos pelos meios adequados.
Neste sentido: “(…) 8. Como a própria lei do parcelamento em questão (Lei nº 11.775/08) previu a exclusão do encargo de 20% do débito consolidado, sendo a intenção do legislador conferir tal benesse ao contribuinte, descabe aqui condenar o embargante em honorários advocatícios. (…) (TRF4, AG 5014268-68.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/07/2013)
Tobias Marini de Salles Luz
Advogado
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