MCR 2-6-4: o banco é obrigado a alongar a dívida rural?

Entenda os fundamentos jurídicos do alongamento rural e por que as mudanças no MCR 2-6-4 não afastam esse direito.

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O produtor rural que enfrenta dificuldades para pagar seu financiamento agrícola pode se deparar com o seguinte questionamento: afinal, o banco é legalmente obrigado a alongar a dívida rural?

Este artigo busca responder essa pergunta à luz das normas atuais, especialmente o MCR 2-6-4, e da jurisprudência que as aplica.

A resposta é sim: preenchidos os requisitos do MCR 2-6-4, o alongamento é direito do produtor. A redação do Manual mudou duas vezes, de “é devida” para “fica autorizada” e, em 2026, para “por sua conveniência e decisão”, e os tribunais continuam reconhecendo esse direito.

O fundamento jurídico e político do Alongamento da Dívida Rural

Como já tratamos em outro artigo (Política Agrícola), o Crédito Rural tem por objetivo fornecer recursos à atividade agropecuária por meio do financiamento de produtores rurais e suas cooperativas. Como instrumento de Política Agrícola, deve ser conduzido sempre com vistas ao fortalecimento da atividade rural produtiva e ao desenvolvimento social.

Já o Alongamento da Dívida Rural foi instituído como mecanismo político e jurídico para reprogramar o calendário de pagamento da dívida nos casos de comprovada impossibilidade de adimplemento, evitando a mora e a execução da dívida, sem alterar os encargos originalmente pactuados. A finalidade é mitigar os efeitos danosos do endividamento agrícola, o qual compromete diretamente o exercício da função social da propriedade e, de forma indireta, ameaça a segurança alimentar da população, o abastecimento interno e o bem-estar social.

Esse mecanismo tem base em lei, e não só no Manual.

A Lei nº 7.843/89 dispõe, no parágrafo único do art. 4º, que “fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida”.

E a Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/91) manda que o crédito rural observe “prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização” (art. 50, V). Quando um evento adverso compromete temporariamente a capacidade de pagamento, reajustar o prazo deixa de ser opção e passa a ser comando legal.

O Conselho Monetário Nacional disciplina o crédito rural por delegação do art. 14 da Lei nº 4.829/65, e essa competência está vinculada aos comandos da própria lei e da Política Agrícola (art. 187 da Constituição). Por isso, o MCR, norma infralegal, pode regular o procedimento do alongamento, mas não suprimir o direito que a lei assegura.

A relação entre os dois institutos é, portanto, complementar: sem compreender a lógica e os fundamentos do Financiamento Rural, não se compreende a necessidade e a função do Alongamento de preservar a capacidade financeira e, em última análise, produtiva do produtor rural.

O que mudou na redação do MCR, do item 2-6-9 ao 2-6-4?

Historicamente, o direito ao alongamento da dívida rural estava claramente previsto no item 9 da antiga redação do MCR 2-6, onde constava que “é devida a prorrogação da dívida” em determinadas situações, redação que vinha da Circular BACEN nº 1.536/1989.

A primeira mudança veio com a Resolução CMN nº 4.883/2020, que reorganizou o Manual: o antigo item 2-6-9 passou a ser o 2-6-4, e o “é devida” deu lugar a “é autorizada a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário”.

O motivo da troca está no Voto 350/2020-BCB, que acompanhou a resolução: seriam “recorrentes os questionamentos acerca do termo ‘devida’, que pode levar à interpretação equivocada de que a instituição financeira não deve avaliar as peculiaridades existentes em cada operação”. O próprio voto conclui que “compete à instituição financeira avaliar caso a caso se de fato o produtor não reúne condições para quitar a dívida”. A alteração não pretendeu dar ao banco o poder de negar o alongamento a quem preenche os requisitos; pretendeu evitar a prorrogação sem análise.

A segunda veio com a Resolução CMN nº 4.905/2021, que deu ao item a redação atual: “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito (…) e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário”.

A exposição de motivos repete a lógica da análise caso a caso: as prorrogações “devem ocorrer em situações de dificuldade temporária de pagamento por parte dos produtores, devendo as instituições financeiras, para esse efeito, atestarem a necessidade de prorrogação da dívida e comprovarem a capacidade de pagamento dos produtores rurais”.

Embora essa mudança de linguagem tenha gerado discussões quanto à obrigatoriedade da concessão da prorrogação, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário continua a reconhecer o alongamento como um direito do produtor, e não mera faculdade do agente financeiro. O que a Resolução 4.905/2021 fez foi apenas acrescentar dois requisitos à análise que deve ser feita pela instituição financeira, a saber, a comprovação da dificuldade temporária e a capacidade futura de pagamento.

Em junho de 2026, a Resolução CMN nº 5.314 alterou de novo o MCR 2-6-4 e acrescentou que o banco fica autorizado a prorrogar “por sua conveniência e decisão”. A expressão tem sido utilizada para sustentar que o alongamento virou escolha do banco, mas a conclusão não muda, pelas mesmas razões: a lei assegura o direito, e o Manual não pode suprimi-lo.

Desenvolvemos os fundamentos e disponibilizamos gratuitamente um parecer para uso em juízo no artigo sobre a Resolução CMN 5.314/2026 e a continuidade do alongamento.

Afinal, as instituições financeiras não dependem de autorização governamental para renegociar qualquer dívida que seja. O objetivo da norma, neste sentido, é autorizar que a renegociação seja feita nos moldes previstos no MCR 2-6-4, vinculado à necessidade de preservação e proteção do setor rural.

O que dizem os tribunais sobre o direito ao alongamento?

O entendimento firmado pela Justiça é exatamente de que, preenchidos os requisitos normativos, o banco não pode se recusar injustificadamente a conceder o alongamento. Isto é, o alongamento não é mera faculdade da instituição financeira, mas direito do produtor rural.

Embora a Súmula 298 do STJ tenha origem em legislação anterior (Lei 9.138/95 e o contexto da Securitização e do PESA), sua aplicação tem sido ampliada para fundamentar o direito ao alongamento com base no MCR. Veja o que diz a referida Súmula:

“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

O art. 5º da Lei nº 9.138/95 também dizia que as instituições ficavam “autorizadas a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural”, e foi interpretando essa palavra que o STJ editou a Súmula 298. O MCR 2-6-4, que emprega o mesmo verbo, deve receber a mesma leitura: preenchidos os requisitos, a prorrogação não fica ao arbítrio do banco.

O próprio STJ confirmou esse alcance em 2026: a Súmula 298 não se restringe aos contratos regidos pela Lei 9.138/95, e seus fundamentos se aplicam a outros regimes de alongamento, como o da Lei 13.606/2018, sempre que comprovados os requisitos legais e a negativa do banco (AREsp 3.187.155/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15/06/2026).

Tratamos do argumento de que a súmula estaria limitada à Lei 9.138/95 em artigo próprio.

No mesmo sentido é a jurisprudência dominante. Tribunais como o TJPR, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS e o TRF da 4ª Região e da 6ª Região têm reiteradamente reconhecido esse direito, mesmo após a vigência do novo MCR.

No TJPR, por exemplo, o acórdão nº 1657300-1 (autos 0002389-06.2010.8.16.0092), relatado pelo Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, reconheceu expressamente que o produtor faz jus ao alongamento da dívida rural, em razão de dificuldades de comercialização, frustração de safra ou ocorrência prejudiciais ao desenvolvimento da atividade.

No TJSP, a Apelação Cível 1013412-26.2016.8.26.0032 reafirmou, com base na Lei 4.829/65 e nas regras do Manual de Crédito Rural, que o alongamento da dívida rural constitui obrigação legal das instituições financeiras. O tribunal reconheceu que o produtor cumpria os requisitos legais e determinou a reprogramação da dívida por cinco anos, com carência de doze meses.

O TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 5008203-86.2016.4.04.7005, decidiu que, diante de frustração de safra e ocorrências prejudiciais, o produtor tem direito ao alongamento da dívida nos mesmos encargos pactuados, conforme previsão do MCR.

Ampliando ainda mais a proteção conferida ao produtor rural, o TJMG, no AgInt 1944978-17.2022.8.13.0000, entendeu que, preenchidos os requisitos para o alongamento da dívida rural, é indevida a inscrição do nome do produtor nos cadastros de inadimplentes. A corte concedeu tutela de urgência para suspender a execução e resguardar o direito do produtor até decisão definitiva sobre o pedido de prorrogação.

Mesmo depois da última mudança de redação do MCR, as cortes continuaram aplicando o item 2-6-4 no mesmo sentido.

O TRF da 6ª Região suspendeu a consolidação da propriedade de um imóvel rural dado em alienação fiduciária à Caixa, porque o produtor comprovou, por laudo técnico, perdas de 30% a 40% na safra de café por geada e déficit hídrico. A corte registrou que a garantia fiduciária não afasta o direito ao alongamento (Agravo de Instrumento 6003036-65.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 11/11/2025).

O TJMS manteve a tutela que suspendeu a exigibilidade de cédulas rurais e impediu a negativação de produtores com frustração de safra e dificuldade de comercialização, fixando a tese de que “o alongamento de dívida oriunda de crédito rural é direito do mutuário, desde que comprovada a incapacidade de pagamento por fatores adversos” (Agravo de Instrumento 1410660-87.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, DJMS 01/08/2025).

E o TJPR manteve a extinção de uma busca e apreensão movida por cooperativa porque o produtor havia protocolado o pedido administrativo de alongamento antes do vencimento e a credora não o analisou. Sem essa resposta, a mora não se constitui, e sem mora não há busca e apreensão (Apelação Cível 0009931-14.2024.8.16.0083, 5ª Câmara Cível, j. 09/03/2026). O fundamento é o mesmo que o STJ já firmou: “suspensa a exigibilidade do crédito por norma legal que faculta o alongamento da dívida rural, não subsiste a mora”, e sem mora não cabe a inscrição do produtor em cadastros de inadimplentes (AgInt no REsp 1.590.413, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/02/2017).

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Considerações finais

A resposta à pergunta se o banco é obrigado a alongar a dívida rural é sim, sempre que o produtor comprovar os requisitos do MCR 2-6-4. A alteração da redação do MCR 2-6-4, em 2021 e em 2026, não retirou do produtor o direito ao alongamento da dívida rural. Quando presentes os requisitos legais e comprovada a necessidade de prorrogação, a negativa do banco pode ser revertida judicialmente.

A análise jurisprudencial reforça que o termo “autorizada” não significa liberdade irrestrita para negar a prorrogação, mas sim uma autorização para proceder à prorrogação nos moldes fixados – em favor do produtor.

Em tempos de instabilidade climática e oscilação de mercado, conhecer e exigir seus direitos é uma medida essencial para preservar a sustentabilidade do seu negócio rural. E a atuação jurídica especializada é essencial para garantir esse direito, especialmente nos casos em que o banco impõe barreiras indevidas.

Na prática, o caminho mais seguro continua sendo o pedido administrativo por escrito, antes do vencimento, com as provas da dificuldade e a proposta de cronograma. Para entender como fazer esse pedido, leia Posso prorrogar minha dívida rural? Entenda o direito ao alongamento.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

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