Produtor que possui propriedade rural de até 4 módulos fiscais pode ter, em seu favor, o benefício da impenhorabilidade de seu imóvel, isto é, a proibição de ter seu imóvel penhorado (e por consequência, LEILOADO) em função de dívidas. Neste artigo, trataremos de alguns pontos desse benefício tão importante para o produtor rural (embora pouco conhecido).
O que é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural?
A Constituição Federal, ao estabelecer os princípios que norteiam o Estado, assentou que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada por conta de dívidas decorrentes da sua atividade.
Trata-se de uma proteção constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isto porque a impenhorabilidade da pequena propriedade rural visa garantir a preservação de um patrimônio mínimo para que o produtor possa exercer sua atividade. Em outras palavras, essa proteção constitucional assegura ao proprietário da terra o acesso aos meios geradores de renda mínima para manutenção de sua tão importante atividade produtiva, garantindo assim o atendimento da função socioeconômica da propriedade.
Ao ter reconhecida essa proteção, a área rural passa a ser impenhorável, ou seja, não pode ser penhorada, leiloada ou expropriada por credores, o que, em muitos casos, acaba sendo uma das principais saídas para produtores rurais que se encontram às voltas com dívidas decorrentes de sua atividade agrícola.
Quais são os critérios para o reconhecimento da impenhorabilidade?
Área de até 4 módulos fiscais
A lei estabelece alguns critérios para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo o primeiro deles, e o mais importante, o tamanho da área: o imóvel rural não pode ser maior que 4 módulos fiscais (para saber mais sobre o módulo fiscal e módulo rural, clique nos títulos abaixo).
É importante que o produtor se certifique do tamanho do módulo fiscal de seu município, pois este varia de cidade para cidade e de região para região. Na cidade de Maringá (PR), por exemplo, o módulo fiscal é de 14 hectares. Assim, propriedades que possuam até 56 hectares podem se enquadrar no conceito de pequena propriedade.
Trabalhada pela família
O outro critério é a prova de que a propriedade seja trabalhada pela família. Este é um dos pontos mais importantes e complicados da questão, porque demanda uma análise subjetiva acerca do que vem a ser “trabalhada pela família”. Assim, caberá ao advogado, com base nas provas e documentos fornecidos pelo produtor, desenvolver a questão com fundamentação suficiente para o convencimento do juiz.
Outros requisitos
Vale ressaltar que o fato da propriedade ter sido oferecida em garantia NÃO é causa para exclusão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Assim, ainda que o produtor tenha oferecido o imóvel em hipoteca para um financiamento junto ao Banco, por exemplo, ela pode ser reconhecido como impenhorável. Há vários precedentes dos Tribunais neste sentido.
Também deve ser lembrado que o fato de possuir outros bens em áreas urbanas (como casa, terrenos, barracões, etc), a princípio, não limita o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Além disso, o fato do imóvel possuir mais de uma matrícula também não é causa automática de exclusão.
O reconhecimento do benefício é automático?
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é automático e depende de decisão judicial. Assim, deve o produtor rural fazer o pedido pela via judicial, por meio de seu advogado, para que o juiz possa analisar e proferir decisão reconhecendo ou não a impenhorabilidade.
Importante dizer que, como se trata de um pedido judicial, o produtor terá que comprovar os requisitos e demonstrar ao juiz da causa o porquê de sua área ser impenhorável. A questão é interpretativa, portanto, o juiz pode reconhecer ou não, devendo, desta forma, o pedido ser interposto de maneira correta, fundamentada e bem delimitada para que o produtor possa garantir seu direito.
Quando posso alegar a impenhorabilidade?
A alegação pode ser feita após a penhora, desde que antes da expropriação. Há ainda alguns critérios processuais e procedimentais que devem ser observados pelo advogado que apresentará o pedido.
Em conclusão, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia ao pequeno produtor e está à sua disposição para uso, desde que cumpridos os requisitos e trabalhado de forma correta pela via judicial.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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