O direito de propriedade e sua aplicação
O direito de propriedade está garantido única e exclusivamente a quem possui a propriedade, e a possui a partir de ato legítimo de aquisição.
O direito de propriedade está garantido única e exclusivamente a quem possui a propriedade, e a possui a partir de ato legítimo de aquisição.
Ao arrendatário é conferida a preferência na aquisição do imóvel no curso do arrendamento rural, em igualdade de valor e condições do contrato.
Bom negócio não é aquele feito a bom preço, mas sim aquele cujo contrato de compra e venda garante que o preço vai ser pago e o imóvel entregue.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma garantia ao pequeno produtor e, cumpridos os requisitos, está à sua disposição.
Arrendamento rural é o contrato que garante o uso da propriedade rural para aquele que deseja explorá-la, garantindo o uso pelo tempo contratado.
É importante que o estrangeiro tome todas as cautelas necessárias para produzir um contrato de arrendamento de imóvel rural juridicamente tutelável.
Ao vender seu imóvel rural para uma empresa, o proprietário deve consultar um advogado antes de assinar o contrato, pois existem riscos no negócio.
Foi publicada, no dia 05 de junho, a Lei 13.838/2019, que dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
Não obstante esta certeza, ao tempo em que constitucionalmente se afirma o direito de propriedade, não é menos relevante destacar que da própria Carta se depreende que o proprietário não o tem o bem somente para servir-se dele, mas também para a partir dele servir o outro (art. 5º, XXIII)[2], no caso, a sociedade sob pena de ser punido pelo Estado.
Pode-se dizer que em sua grande maioria os dispositivos da Resolução 88/2017 traçam boa disciplina, relativamente ao que dispõe a Lei 5709/71, diploma legal que
Em tempos não tão longe destes dias, era notícia frequente que estrangeiros estavam adquirindo imóveis rurais no País. Estes negócios, com raríssimas exceções, eram realizados
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