Ainda está viva na memória dos produtores rurais, passadas quase duas décadas, a renegociação de suas dívidas através do Programa Especial de Saneamento de Ativos, que ficou conhecido como PESA. Como naquele tempo – 1995 – as dívidas rurais se mostravam impagáveis, a saída foi alongar o cronograma de pagamento para evitar sua cobrança judicial ou mesmo sua continuidade. Parecia que tudo ao final iria dar certo, até que em 2001 os devedores foram surpreendidos com a notícia de que seu novo credor seria a União, em razão da cessão dos créditos feita pelos bancos. A partir deste acontecido o calvário do devedor se tornou maior, pois a União inscreveu os débitos não pagos em Dívida Ativa, lançou o nome do devedor (pessoa física ou jurídica) no CADIN e deu início a sua cobrança judicial.
Devidamente citados para pagar ou apresentar defesa, obviamente os produtores interpuseram os Embargos do Devedor para ver se reduziam o montante da dívida e afastavam certas penalidades, já que os números pedidos pela União se mostravam elevados e com incidência de taxas ilegais que poderiam torná-los ainda maiores.
As decisões lançadas contra as defesas apresentadas até hoje, pelo juiz da comarca ou pelo Tribunal, têm se mostrado poucos favoráveis ao devedor, e mesmo naquilo que se lhes mostram acolhedoras, o resultado é pequeno ou de pouca expressão em termos jurídico-econômicos.
No entanto, nem tudo está perdido.
O que até agora não foi explorado no processo pelas defesas dos devedores é que boa parte das cessões de crédito feitas pelos bancos se mostra juridicamente viciada, pois muitos créditos que os bancos cederam à União não preenchem os requisitos da MP 2.196-3/2001.
Como a União só pode agir nos limites do que a Lei autoriza, o fato da MP 2196-3/2001 indicar expressamente quais créditos poderiam ser cedidos, somente aqueles expressamente apontados é que fariam parte do negócio. No entanto, examinando certas execuções é possível verificar que operações de crédito não autorizadas pela MP 2.196-3/2001, foram cedidas à União, o que torna o ato da cessão juridicamente imprestável.
Assim, o devedor deverá comprovar no processo judicial que a União está cobrando uma dívida que não poderia ter adquirido. Para tanto, ao invés da defesa se limitar a questionar a CDA (título em execução), deverá se voltar a exame da escritura pública de confissão de dívida que firmou com o banco, pois é através desse documento que se pode comprovar que o crédito cedido não preenche os requisitos da MP 2.196-3/2001.
Com a comprovação de que na escritura existiam créditos que a União não poderia adquirir, a extinção da execução se impõe e o crédito terá que voltar ao credor primitivo credor, a saber, o banco.
É uma esperança jurídica que se abre em favor dos produtores rurais que estão sofrendo com as consequências dessas ações judiciais, já que não há, no horizonte, expectativa de que por outra forma o problema possa ser resolvido.
Sejam os devedores que tiveram seus Embargos do Devedor julgados, sejam os devedores que ainda aguardam decisão contra sua Medida na comarca, ou no Tribunal, defesa desta natureza ainda pode ser lançada, e com a possibilidade de salvar o patrimônio de muita gente.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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