Foi publicada no dia 25.07.2017 a Resolução n. 4.591, que autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O critério para adesão é que a operação tenha sido contratada de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016. O benefício valerá inclusive para operações que já foram prorrogadas. Também deve ser levado em conta o critério territorial, isto é, somente são beneficiários produtores rurais cujo empreendimento esteja localizado em área de atuação da Sudene.
A Resolução ainda especifica, e este é um ponto que poderá limitar muito seu alcance, que o município do empreendimento tenha que ter decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN).
Condições:
I – os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II – prazo de reembolso: até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o período de obtenção de renda;
III – formalização: até 29 de dezembro de 2017;
IV – encargos financeiros: os originalmente pactuados.
Exclusões:
I – as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI);
II- as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura; e
III – as operações de crédito de mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário tenha regularizado sua situação.
O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução, ficará impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, até que amortize integralmente, no mínimo, as duas parcelas subsequentes à formalização da renegociação.
Casos não abrangidos pela Resolução
É bom lembrar que o Manual de Crédito Rural permite, a qualquer tempo e em qualquer lugar do país, que o mutuário de crédito rural possa fazer alongamento de suas operações, nos mesmos encargos contratados e por tantas safras quanto forem necessárias, de seus débitos, desde que prove alguma situação de frustração de safra, perda da capacidade de pagamento, dificuldade de comercialização ou outros fatores adversos.
Para inteiro teor da Resolução, clique aqui.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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