O crédito rural é um dos instrumentos de política agrícola mais eficazes para fomentar a produção agropecuária, de modo que o Estado tenha condições de organizar o abastecimento alimentar do País através daquilo que o campo produz. Por isto mesmo o crédito rural foi colocado sob a disciplina de legislação especial, a qual, por sua vez, outorgou poderes ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer todas as normas possíveis visando a proteção da atividade alcançada pelo crédito. Uma das maneiras que o Conselho dispõe para proteger o produtor rural e, consequentemente, o processo de produção alimentar é permitir aos agentes financeiros prorrogar as dívidas rurais quando há incapacidade de pagamento do tomador dos recursos gerada por fatores tais como: problemas de clima, problemas de mercado, etc.
A exemplo de tantas outras para atender regiões diversas do País, recentemente a Resolução 4591/2017 se propõe a atender operações de crédito rural contratadas em áreas de atuação da Sudene. Este normativo dispõe que toda operação que se enquadra nos seus termos poderá ter sua prorrogação realizada caso o mutuário assim solicite. Atualmente, no entanto, a notícia que se tem é que alguns agentes financeiros estão resistindo conceder aos produtores rurais os benefícios da Resolução, simplesmente por que sua redação simplesmente faculta ao invés de obrigar a formalização da prorrogação. No entanto, esta é uma leitura totalmente equivocada da Resolução, pois é preciso entender que no âmbito do crédito rural o financiador somente pode fazer aquilo que o Conselho Monetário autoriza ou faculta fazer. Deste modo, quando a Resolução faculta a prorrogação da dívida o que ela quer efetivamente dizer é que a operação que preencher seus requisitos o agente financeiro está autorizado a recompor seu pagamento segundo ali estabelecido.
Facultar aqui é o mesmo que autorizar, de modo que se o agente financeiro está autorizado a prorrogar e o mutuário pretender disto se valer, a modificação do cronograma de pagamento deverá se dar nos termos do normativo.
Vale lembrar que ao tempo da Lei 9138/95, conhecida como Lei da Securitização, o termo empregado era também facultar e os bancos que resistiram enquadrar as operações no Programa de modo voluntário achando que não estavam obrigados, foram coagidos por decisão judicial ao enquadramento.
Portanto, como é direito do produtor rural prorrogar a dívida que se enquadra nos termos da Resolução 4591/2017, o banco que resistir negociar nestes termos poderá ser coagido ao seu cumprimento por força de decisão Judicial.
Como o exercício do direito de prorrogação pela via judicial exige alguns cuidados preliminares para propositura da ação, o produtor rural deverá buscar orientar-se bem a fim de propor uma medida de sucesso.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
Você também pode se interessar por:
- Resolução 4.519 BACEN – prorrogação de custeios e investimentos
Em 14/09/2016 o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 4.519 que trouxe aos produtores rurais dos estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins (constante da Portaria nº 244/2015) e região Centro-Oeste, o...
- Resolução n 4.591/2017 autoriza a renegociação de operações de crédito rural na região da Sudene
Foi publicada no dia 25.07.2017 a Resolução n. 4.591, que autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos...
- Resolução Normativa INCRA 88/2017 – Regularização de imóvel rural por estrangeiro
Pode-se dizer que em sua grande maioria os dispositivos da Resolução 88/2017 traçam boa disciplina, relativamente ao que dispõe a Lei 5709/71, diploma legal que regulamenta a aquisição de imóvel...
- Prorrogação de financiamentos rurais – Res. 4801 e 4802 do BC
O Banco Central baixou duas Resoluções (4801 e 4802) que autorizam a prorrogação de financiamentos rurais em algumas linhas de crédito. Entenda....
- Res nº 4.755/2019 – Ao judiciário, se preciso
A Res. 4.755/2019 concede aos produtores rurais que preenchem os requisitos nela estabelecidos o direito de prorrogar suas dívidas, garantido-lhes proteção jurisdicional....
- Escritura Pública de Confissão de Dívida e o Financiamento Rural
A Escritura de confissão de dívida originária de financiamento rural pode ser revisionada por medida judicial própria....
- Produtor ganha direito de rever débito rural inscrito em dívida ativa desde a origem
Produtores rurais que renegociaram seus débitos nos programas PESA e Securitização, feito nos anos de 1996 e seguintes junto ao Banco do Brasil e posteriormente cedidos para a União, têm...