1 – A Res. nº 4.755/2019 do CMN concede aos produtores rurais e às cooperativas de produção o direito de, ao preencherem os requisitos nela estabelecidos, prorrogar suas dívidas contratadas até 28.12.2017, de custeio e investimento. (alterado em 04/11/2019 por incorreção)
2 – Os que estejam sendo cobradas judicialmente desses créditos têm, na Resolução, um mecanismo positivo para, conforme o caso, colocar um ponto final nos processos.
3 – No entanto, não é impossível que as instituições financeiras venham colocar algum obstáculo para contratar a prorrogação, alegando que quando o art. 1º da Resolução fala que a composição fica autorizada, tal não lhe impõe contratar.
4 – Com efeito, não é nestes termos que a Resolução deve ser interpretada, mas, sim, de que uma vez autorizada a contratação, preenchidos os requisitos de enquadramento e manifestado o interesse do produtor ou da cooperativa em aderir aos seus termos, a instituição não pode negar a pretensão.
5 – Em questões ligadas ao crédito rural, como é o caso, as instituições financeiras que operam com tal linha de financiamento somente podem fazer o que o Conselho Monetário autoriza e, uma vez autorizado, é nos seus termos que tudo deve ser feito.
6 – Ademais, no voto 69/2019 – CMN, de 15 de outubro de 2019 que deu base à Resolução, nota-se que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), solicita ao Conselho autorização para a composição das dívidas, sob entendimento de que existem produtores com dificuldades para honrar seus compromissos com as instituições financeiras, de modo que era preciso tal mecanismo para proteger o setor.
7 – Ou seja, a prorrogação é para proteger o devedor e não o credor.
8 – Ao exame do referido VOTO, o Conselho Monetário Nacional, para proteger os produtores que se encontram em situação de vulnerabilidade, consentiu na autorização.
9 – A teor do art. 4º da Lei nº 4.829/65, a disciplina do crédito rural está na esfera de competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional, bem como todas as condições das operações – art. 14 – e o Manual de Crédito Rural – MCR 1.2-1 – impõe, aos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), conduzir os financiamentos de acordo com a disciplina oriunda do aludido Conselho.
10 – Deste modo, os beneficiários da Res. nº 4.755/2019 podem se valer destes e de outros fundamentos para, se for o caso, irem ao Judiciário para garantir o direito de enquadrar seus débitos nos termos ali propostos.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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Boa tarde.
Se a CRPH foi prorrogada segundos as normas do CMN, nos termos do artigo 1 da Res 4.755/19, será enquadrável. De outra parte, mesmo que se trate de uma novação de dívida anterior, se a operação em aberto foi contratada até 28/12/2017, há enquadramento. As únicas exceções estão no artigo 4 da Resolução 4.755/19. (por Wagner Pereira Bornelli, advogado da banca PBADV)
Agradecemos o contato e estamos à disposição para maiores esclarecimentos,
Julio Bornelli
Prezado Celso, boa tarde
Realmente a Resolução 4.755/2019 se refere a dívidas CONTRATADAS até 28/12/2017 e não VENCIDAS.
Pedimos desculpas pela incorreção no artigo e informamos que o mesmo já foi corrigido.
Agradecemos o contato,
Julio Bornelli
Prezado Dr. Lutero ,
Fiquei em dúvida também a respeito da citação se refere quanto a dividas VENCIDAS até 28.12.2017 ou, CONTRATADAS até esta data , conforme consta na Resolução .
Prezado Dr. Lutero ,
Fico em dúvida se uma CRPH vencida e renegociada em novos têrmos com o banco se teria o direito de usufruir desta resolução .