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Perdas do milho na safra 2021 – seguro rural, contratos pré-fixados e empréstimos de cooperativas

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A safra de inverno do milho neste ano de 2021 gerou algumas situações que há tempos não se via e que tem causado apreensão em vários produtores. Muito embora a saca de milho tenha atingido valores recordes de preço, o inverno rigoroso, aliado à seca e geada em várias regiões do país, impôs aos produtores uma perda muito grande, para alguns em até 100% da lavoura.

Isso gerou duas situações de descompasso: o acionamento de uma maioria significativa de seguros e as tentativas de resolver os contratos de compra e venda pré-fixados, o que, muitas vezes, tem sido realizado através de empréstimos por Cooperativas com taxas ilegais de juros. Neste artigo, abordaremos estes tópicos para que o produtor possa ter um direcionamento jurídico sobre cada situação.

Seguro Rural do milho 2021

O seguro rural já foi objeto de análise em outros artigos neste site. Você pode entender mais sobre o seguro rural clicando aqui ou conferir mais de dicas e cuidados básicos na hora da colheita clicando aqui.

Entendendo o Seguro Rural

Dicas e cuidados básicos na hora da colheita

Neste artigo, trataremos de uma situação específica que aconteceu na safra de milho inverno 2021.

Em algumas regiões do país, principalmente do Paraná, as perdas relacionadas com a seca e, em seguida, geada foram tão significativas que a grande maioria dos contratos de seguro foi acionada. Em entrevista para a rádio Jovem Pan de Maringá, no mês de agosto, um gerente da Sicredi mencionou que 95% dos contratos de seguro comercializados pela instituição no estado do Paraná foram acionados. Ou seja, números relevantes, que certamente levaram as seguradoras a rever alguns posicionamentos.

Especificamente na safra de milho 2021, observamos algumas negativas e rebates de indenizações feitas de forma contrária à lei ou à apólice, ou ainda de forma um pouco obscura. Vimos indeferimentos com o fundamento de que o produtor havia plantado fora do ZARC, enquanto a própria vistoria havia constatado o contrário, estimativas infladas de produtividade obtida, quando, na verdade, o produtor colheu bem menos, alegações de riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis no mínimo questionáveis e cálculos de indenização apresentando rebates indevidos, o que gera indenizações menores do que a devida.

Todavia, um dos pontos que mais tem chamado a atenção em nossas análises é a questão do indeferimento do seguro com base no tipo de solo da cultivar. Vários produtores têm recebido a comunicação de indeferimento por plantar em solo tipo 1, mas nem sempre esse indeferimento é correto.

Diante desses aspectos, importante orientar:

– Os Tribunais têm firmada a posição de que a interpretação dos contratos de seguro deve seguir a boa-fé e a interpretação mais favorável ao segurado (o produtor rural). Toda negativa deverá ser comprovada e fundamentada, e o produtor deve exigir isso. Muitas vezes o indeferimento é feito de forma ilegal, por isso consulte seu advogado para entender mais.

– Muito cuidado com o “vou receber o que a Seguradora deferiu, depois corro atrás do resto”. Se você receber o valor do seguro deferido dando quitação geral da apólice, esse documento poderá ser um impedimento para você buscar a restituição da parcela indeferida. Atente-se a isto.

– É possível fazer recurso administrativo junto à Seguradora antes de ajuizar uma ação judicial. Mas muito cuidado com o que você escreve! Sua alegação poderá ser usada contra você em uma eventual ação judicial. Assim, ao fazer o recurso, tenha sempre a supervisão ou redação de seu advogado, ainda que o critério seja eminentemente técnico e agronômico – por isso existem advogados especializados.

Contratos pré-fixados de milho

A lógica dos contratos pré-fixados de milho segue a mesma dos contratos de soja, o qual já foi objeto de nossa análise: Vendeu a soja antecipada? E agora? (clique para ler)

A grande diferença dos contratos pré-fixados de milho em relação ao de soja da safra 20/21 é que, enquanto na soja a produtividade foi boa, no milho muitos perderam toda a safra. Então aqui não há produto para ser entregue, e pior, até para comprar no mercado não se encontra milho disponível.

A análise do melhor caminho a ser tomado deverá ser feito caso a caso. Em tese, não há uma ação onde o produtor possa quebrar este contrato, mas há mecanismos legais que podem ajudá-lo a minorar os seus danos e preservar seu patrimônio.

Procure sempre a orientação de seu advogado.

Empréstimos de cooperativas

As perdas de milho, em conjunto com os contratos pré-fixados de venda geraram uma situação que há tempos não se via, mas que não é novidade para quem milita no agro já há algum tempo: Cooperativas Agrícolas estão aproveitando a oportunidade para fazer um mata-mata dos contratos pré-fixados de venda, oferecendo empréstimos com juros de cerca de 1,5% ao mês para quitar o contrato todo ou a diferença do preço do milho que o produtor deixou de entregar. E o produtor rural, muitas vezes sem saída ou sem orientação, tem aderido a estes empréstimos, onerando significativamente seu patrimônio.

Essa situação não é novidade no agro, muitas Cooperativas já fizeram empréstimos nestas taxas de juros em safras anteriores, principalmente em anos anteriores. O argumento utilizado é que, se o Estatuto Social permite, ela tem autorização para fazer esta cobrança. Noutros tempos, via-se contratos ou cobranças de mora de até 3% ao mês.

Porém a lógica é diferente daquela defendida pela Cooperativa. Importante dizer que a Cooperativa Agrária não é instituição financeira, por isso a cobrança de juros está limitada pela lei de usura (12% ao ano). Assim, entendemos que a cobrança de juros acima de 1% ao mês é indevida.

Além disso, não se pode jamais perder de vista o princípio de que a Cooperativa não pode ter lucro (o que acaba sendo ilógico com a cobrança de empréstimo de 1,5% ao mês, já que o crédito rural oficial tem juros bem menores do que este) e o fato de que este tipo de empréstimo poder ser entendido como uma forma de financiamento rural, o que atrai a limitação dos juros também em 12% ao ano.

Ou seja, por vários aspectos jurídicos as Cooperativas agrícolas estão impedidas de cobrar juros acima de 1% ao mês.

O que causa estranheza é que, neste momento de angústia e tensão, a “casa” do produtor rural, que deveria ser seu porto seguro e auxiliador, está se tornando seu algoz.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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