No dia 29 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.220, que altera o Manual de Crédito Rural (MCR) para tratar da prorrogação de dívidas de custeio, tanto no âmbito do Pronamp, quanto para os demais produtores rurais. A norma também prevê regras transitórias específicas para o Rio Grande do Sul.
Mas o que muda na prática? E o que o produtor precisa saber?
A seguir, explicamos os principais pontos da Resolução CMN nº 5.220/2025, com uma linguagem clara e objetiva, para que o produtor rural compreenda os efeitos práticos da nova norma.
Quem pode renegociar?
A nova norma alcança produtores que enfrentam alguma das situações previstas no MCR 2-6-4, tais como:
- Dificuldade de comercialização dos produtos;
- Frustração de safra por fatores adversos;
- Ocorrências que tenham prejudicado o desenvolvimento da atividade agrícola.
É preciso apresentar justificativa técnica
O pedido de prorrogação deve ser instruído com documentos que comprovem, além da necessidade de prorrogação:
- A causa da dificuldade de pagamento e a gravidade do problema;
- O percentual de perda de renda e o tempo estimado para recuperação.
Essas informações devem constar no laudo técnico de perdas e de capacidade de pagamento, que fundamentará a análise pela instituição financeira.
Veja mais no artigo: Laudos de perdas e de capag para o alongamento de dívida rural (clique para ler)
Diferença com relação ao MCR 2-6-4
Até aqui, o procedimento se assemelha àquele previsto no MCR 2-6-4, que já explicamos no artigo Posso prorrogar minha dívida rural? Entenda o direito ao alongamento (clique para ler). Inclusive, para financiamentos contratados com recursos obrigatórios, a Resolução remete integralmente ao procedimento do MCR 2-6-4.
A diferença está na disposição específica de que o saldo prorrogado pode alcançar até 100% da dívida do ano, com prazo de até 36 meses.
Para aqueles produtores que necessitam de um prazo maior do que 3 anos, permanece o direito de pleitear a prorrogação da dívida com base no MCR 2-6-4, que não prevê qualquer limite de tempo ou valor.
Além disso, nas operações com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional, isto é, quando o Tesouro subsidia os juros da operação, a depender do preenchimento de requisitos técnicos, pode ser aplicável um limite para a renegociação de até 8% do saldo das parcelas com vencimento no ano, por instituição financeira.
O pedido deve ser feito antes do vencimento
Já temos alertado sobre este ponto e a Resolução confirmou nosso alerta: o produtor precisa solicitar a prorrogação antes do vencimento da parcela!
Esse ponto é essencial: deixar o prazo passar pode levar à perda de direitos e limitar as alternativas disponíveis.
Uma vez feito o pedido, a instituição financeira tem até 30 dias após o vencimento da operação para formalizar a renegociação.
As condições originais do contrato devem ser mantidas
Outro ponto muito importante da resolução é a expressa disposição de que a renegociação deve preservar os encargos e condições originalmente contratados.
Assim, não pode haver aumento de juros ou qualquer mudança desfavorável ao produtor rural em decorrência da prorrogação, desde que o pedido seja feito antes do vencimento.
Se perder o prazo, ainda há chance
Todavia, caso o pedido não tenha sido feito até o vencimento, a renegociação ainda pode ser viabilizada com base no MCR 2-6-7.
Nesse caso, a operação será reclassificada para recursos livres, o que pode acarretar condições menos vantajosas, como o aumento na taxa dos juros remuneratórios. Ainda assim, o limite de 12% a.a. deve ser observado, segundo o entendimento predominante no poder judiciário.
Prioridade a quem mais precisa
A resolução também dispõe que as instituições financeiras devem priorizar produtores com maior dificuldade para pagar as parcelas. Por isso, é essencial apresentar documentação robusta e bem elaborada, que demonstre o preenchimento dos requisitos para a prorrogação.
Regras especiais para o Rio Grande do Sul
Por fim, a Resolução trouxe regras específicas para o estado do Rio Grande do Sul.
Nesses casos, os percentuais de renegociação permitidos sobre o saldo das parcelas com vencimento em 2025 foram ampliados de 8% para até 23%.
Ainda assim, entendemos que, na prática, a regra geral da prorrogação prevista nos itens anteriores tende a ser mais eficaz e vantajosa para o produtor gaúcho.
Conclusão
A Resolução nº 5.220/2025 reconhece a necessidade de apoio ao produtor rural em um momento de instabilidade e oferece um caminho claro para a renegociação.
Mas atenção: é essencial cumprir os prazos, reunir a documentação correta e buscar apoio técnico ou jurídico. Isso aumenta as chances de sucesso na solicitação e evita prejuízos futuros.
Em caso de dúvida, procure uma assessoria especializada. Estamos à disposição para ajudar você a entender se sua operação se enquadra nas novas regras e como apresentar o pedido corretamente.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Empresário. Contato:
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📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
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