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Prorrogação de financiamentos rurais – Res. 4801 e 4802 do BC

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Em decorrência da pandemia do Covid-19, o Banco Central baixou, em 09 de abril de 2020, duas Resoluções (4801 e 4802) que autorizam a prorrogação de financiamentos rurais em algumas linhas de crédito. Entenda.

Resolução 4801 – Prorrogação em função da COVID-19

Na Resolução 4801, foi autorizado às instituições financeiras prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, as operações de crédito rural, de custeio e investimento, contratadas por produtores rurais e suas cooperativas de produção. As operações contempladas devem ter parcelas vencidas ou vincendas entre 1 de janeiro de 2020 e 14 de agosto de 2020.

O critério estabelecido é de que a comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência do isolamento e distanciamento social provocado pelo Covid-19. É um critério bastante amplo e subjetivo, que pode dar margem de interpretação para a instituição financeira.

O produtor deverá especificar o problema e solicitar o prorrogação junto a instituição o quanto antes, para evitar negativação de seu nome. Veja aqui o modelo de notificação que o blog Direito Rural preparou.

Todavia, sempre recomendamos que a notificação seja feita caso a caso, analisando critérios objetivos de cada operação, e sempre com acompanhamento de seu advogado.

Para produtores que acreditam que a data de 15 de agosto de 2020 não seja suficiente para restabelecer o cronograma de pagamento, em virtude, por exemplo, de uma perda de safra, descompasso de preços ou dificuldades de comercialização (caso de alguns setores de hortifruti e de flores), o ideal é que o pedido seja feito pela REGRA GERAL, que permite a prorrogação por tantas safras quantas forem necessárias e nos mesmos encargos financeiros.

Neste caso, é recomendável que a notificação deve especificar o MCR 2.6.4.

Resolução 4802 – Prorrogação devido à estiagem

A Resolução 4802, por sua vez, autoriza a renegociação de parcelas e operações de crédito rural com vencimento entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2020 em caso de produtores rurais ou cooperativas que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem. Também traz a possibilidade de concessão de novo crédito para produtores enquadrados no Pronaf e Pronamp.

Para aderir à renegociação das operações de crédito rural, o município tem que ter feito o decreto de emergência ou calamidade pública até 09 de abril de 2020 e as operações renegociadas devem ser de crédito rural, de custeio ou investimento, em situação de adimplência até 30.12.2019 e lastreadas em recursos controlados.

Critérios

O saldo devedor será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade e o reembolso será de até 7 anos, em caso de custeio. No caso de investimento e de operações de custeio já prorrogadas, o prazo será de até 1 ano após o vencimento final do contrato.

Caso o produtor tenha recebido cobertura do Proagro ou o seguro rural, o valor recebido referente à indenização será descontado do valor total.

Estão excluídas operações que estejam no período de carência, que tenham sido classificadas como prejuízo e aquelas cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação da tecnologia adequada, observância do Zarc e calendário agrícola. Também não entram operações renegociadas com base na lei 9.318/95 (Pesa e Securitização).

Cuidados

O prazo para formalização é até 30 de junho de 2020. Portanto, é impreterível que o produtor rural faça o pedido administrativo até essa data, para poder preservar seu direito.

O Direito Rural preparou um modelo gratuito de notificação que pode ser utilizado para esse pedido. Para acessar, clique aqui.

A Resolução também dispõe que a renegociação poderá prever a contratação de seguro rural durante a vigência do contrato renegociado. Não impõe, contudo, que seja a seguradora indicada pela instituição financeira.

Da mesma forma, o referido inciso não dá “carta branca” às instituições para exigir a contratação do seguro. A avaliação deverá ser feita caso a caso e de forma criteriosa, além disso, a previsão da contratação de seguro deverá ser fundamentada, sob pena de ser considerado venda casada.

Não enquadramento 

Da mesma forma que na Resolução 4801, os produtores rurais que não preencherem todos os critérios objetivos que a Resolução 4802 impõe podem tentar buscar a prorrogação com base na regra geral do MCR 2.6.9, devendo, para isso, observar os critérios daquela norma.

Neste caso, recomenda-se que a notificação seja específica e bem fundamentada.

Para bom exercício do direito, o melhor que o produtor rural faz é consultar sempre seu advogado de confiança.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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