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Desclassificação de Crédito Rural – defesa do produtor rural

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Tem aumentado de forma significativa o número de operações de crédito rural desclassificadas pelos agentes financeiros, sob os mais diversos argumentos. Embora a desclassificação seja um procedimento permitido pelo Manual de Crédito Rural, os bancos e agentes financeiros não podem aplicar esta penalidade sem observar determinados princípios jurídicos que se aplicam a todo e qualquer contrato.

Com efeito, não apenas as normas do Direito do Agronegócio ou do Direito Agrário são aplicáveis ao financiamento rural. Normas do Direito Processual Civil e do Direito Constitucional também devem ser consideradas para proteger o devedor das consequências da desclassificação.

A desclassificação, por ter consequências perigosas e extremamente severas para o produtor rural, precisa ser combatida no Judiciário e fora dele, sob o risco de comprometer o patrimônio do devedor.

Direitos do mutuário

A aplicação da pena de desclassificação não pode se operar desde logo sobre o contrato, senão somente depois que o mutuário, devidamente notificado e com prazo razoável para responder aos termos da alegação do banco, apresente sua defesa, com todas as provas em direito admitidas. Afinal, a desclassificação, de alguma forma, deve seguir normas processuais na formação do procedimento punitivo.

No exercício do seu sagrado direito de defesa, o mutuário tem direito ao acesso a todos os documentos que formam o procedimento desclassificatório, não podendo o banco invocar questão de sigilo bancário para negar vista da documentação pertinente.

Na aplicação da pena de desclassificação o banco não pode partir de meros indícios ou suposições da irregularidade, pelo contrário, deverá fundamentar todo seu exame e julgamento em provas idôneas e robustas, que efetivamente comprovem o comportamento infracional do devedor.

Importante destacar que somente profissionais legalmente qualificados têm competência para conduzir diligências e elaborar laudos fiscalizatórios, especialmente nos financiamentos rurais de elevado valor ou de atividades de maior complexidade tecnológica.

Noutras palavras, somente o fato de o fiscal do banco ser funcionário de carreira da instituição não o qualifica, juridicamente falando, para fiscalizar toda e qualquer operação de crédito rural.

Também não se pode perder de vista a confusão jurídica que acontece no fato de que o próprio aplicador da pena, no caso, o banco, é também o fiscalizador da operação, o que, no mundo do Direito, tem grande relevância em termos de formação idônea do processo.

Proteção legal e judicial

Tendo tais questões em consideração, é importante que o produtor rural esteja ciente dos preceitos legais especiais (Leis 4829/65, 8171/91, etc.), dos normativos do Conselho Monetário Nacional (Manual de Crédito Rural) e da própria Constituição Federal, que poderão ser invocados em sua defesa para combater a penalidade pretendida pelo financiador.

1º) É assegurado ao produtor, como a toda e qualquer pessoa, o exercício à ampla defesa e ao contraditório (Art. 5º, LV/CF);

2º) A pena da desclassificação não poderá ser aplicada sem o devido processo instaurado para exame das provas;

3º) A conduta infracional alegada pelo banco contra o produtor deve estar embasada em prova documental idônea;

4º) A prova tem que ser produzida por profissional juridicamente competente, sob pena de sua imprestabilidade;

5º) A prova principal deve ser gerada por agente externo ou sem vínculo direto com o financiador para não se contaminar pelo vício da parcialidade;  e

6º) A irregularidade apontada deve estar prevista na Lei ou no Manual de Crédito Rural (Art. 5º, II/CF).

Registre-se, por oportuno, que ao mutuário está assegurado o direito de ir ao Judiciário para rever eventual punição aplicada pelo banco, pois ao Poder Judiciário a ninguém é negado acesso (Art. 5º, XXXV/CF).

Notadamente, os Tribunais de Goiás e Mato Grosso Sul têm decisões contra a desclassificação (AI5619532-62.2021.8.09.0000; Goiânia; 5ª CC Relª Juíza Subst. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade e TJMS; EDcl 0801966-72.2017.8.12.0029; 2ª CC Rel. Des. Nélio Stábile).

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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