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Como regularizar a área de Reserva Legal?

Este é o momento ideal para a regularização da propriedade rural que não possui o percentual (%) de Reserva Legal necessário. Entenda a compensação.

Conteúdo do artigo

Todo produtor rural sabe da necessidade de conservação das áreas de APP e da necessidade de proteção das áreas de reserva legal (RL). Estes temas foram amplamente debatidos quando da aprovação do Código Florestal e cada região/bioma possui seu percentual legal. 

O que os produtores devem considerar, neste momento, é a necessidade e a urgência de regularizar suas áreas de proteção ambiental, principalmente as áreas de Reserva Legal (RL), em razão de recentes acontecimentos que temos observado.

Já está na hora de fazer a compensação?

Quando se trata de situações que apresentam um risco iminente de prejuízo, como é o caso da obrigatoriedade de possuir área de reserva legal na propriedade rural, dois são os caminhos possíveis: permanecer como está pelo máximo de tempo possível, até que não haja mais opções; ou antecipar-se à tendência observada e sair na frente, evitando prejuízos desnecessários.

Nos últimos meses, observamos um direcionamento para “fechar o cerco” ambiental sobre o setor produtivo rural. Sabemos que muitos produtores acompanham o noticiário e também já entenderam os rumos que estão sendo tomados. Todavia, caso você ainda tenha dúvidas quanto ao que estamos falando, veja alguns exemplos a seguir.

Na Europa muito se tem falado sobre proibir a compra de produtos brasileiros que tenham ligação com desmatamento:

Europa aprova lei que proíbe importação de produtos ligados a desmatamento (clique para ler)

Veja um pequeno trecho da reportagem:

O Parlamento Europeu, que cria as leis que serão aplicadas pelos 27 países da União Europeia (UE), aprovou nesta quarta-feira (19) uma norma que proíbe a compra de produtos oriundos de desatamento em florestas.

Não se trata apenas da madeira derrubada. Qualquer cultura que utilize local onde houve desmatamento ilegal, como na Amazônia, sofrerá sanções de compra pelos países da UE.

Há uma lista de produtos primários na lei: gado, madeira, soja, café, cacau, borracha e dendê. Qualquer outro produto que seja alimentado (no caso da soja) ou derivado dessas commodities também estão contemplados no texto, como couro, chocolate, móveis, carvão vegetal, produtos de papel impresso, derivados de óleo de palma, entre outros.

Outra manchete que muito repercutiu, esta em terras brasileiras, diz o seguinte:

Bancos só darão crédito a frigoríficos que comprovarem não ter gado de áreas de desmatamento ilegal (clique para ler)

Novamente, fala-se muito em rastreabilidade da cadeia produtiva, não apenas dos animais que serão criados e comercializados, mas desde os grãos que são usados na ração! Veja a importância do produtor rural em adequar-se às exigências legais para que sua soja ou milho não constem como oriundas de áreas desmatadas ou irregulares em termos ambientais.

Do ponto de vista comercial, portanto, fica claro que a tendência é exigir o respeito ambiental do setor produtivo rural, sob pena de restrições à compra da soja, por exemplo, com redução do preço pago por saca, ou, até mesmo, a total proibição da compra de soja proveniente de áreas irregulares.

Mas não é apenas na área comercial que o produtor rural poderá enfrentar problemas. Do lado da “lei” também temos visto a atuação do Ministério Público na notificação de produtores rurais que não estão adequados aos percentuais de Reserva Legal. Trata-se de uma possibilidade prevista em lei e que, por muito tempo, esteve em pausa. Contudo, com a mudança governamental, a situação tem mudado rapidamente.

Em algumas cidades do Paraná, por exemplo, agora no ano de 2023, produtores estão recebendo notificações do Ministério Público solicitando laudo técnico agronômico que ateste a regularidade e a integralidade de áreas de RL e APP averbadas no registro de imóveis.

Neste mesmo sentido, a Resolução CMN nº 5.081, prevê a alteração do Manual de Crédito Rural (MCR) para que conste a proibição de concessão de crédito rural para “empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR)”.

Por fim, além das questões quem podem afetar negativamente o produtor rural que ainda não está regular, há situações que podem beneficiar o produtor “preservacionista”.

Uma dessas situações é, por exemplo, a previsão, no Plano Safra 2023/2024, de uma redução de 0,5% na taxa de juros para os produtores que já tenham o CAR analisado, e mais 0,5% para os produtores que adotem práticas mais sustentáveis, como produção orgânica ou agroecológica, bioinsumos, tratamento de dejetos na suinocultura e certificação de sustentabilidade, dentre outros.

Uma outra situação que também é possível para o produtor que adote algumas práticas ambientais é acessar um mercado comprador que pague um preço mais alto por produtos “ecologicamente corretos”, como os produtos “carbono neutro” (carbon neutral), ou aqueles oriundos de áreas regulares. Basta fazer uma visita a qualquer supermercado de rede e observar as prateleiras, será fácil perceber o aumento da presença de rótulos e mensagens ligadas à preservação do meio-ambiente e diminuição da “pegada ecológica”.

Outro ponto que pode ser muito rentável para as propriedades rurais que estejam regularizadas, é a obtenção de certificados ambientais, que também poderão aumentar o preço de venda dos produtos rurais, e posterior realização de projetos de carbono, onde se cria um novo produto rural, os “créditos de carbono”, comercializados nas bolsas internacionais, como dos Estados Unidos e da Europa.

Não tenha dúvidas que um dos primeiros requisitos a serem analisados para a obtenção de certificados ambientais ou realização de projetos de carbono é a adequação à lei no que tange às APP´s e Reserva Legal.

Quais propriedades devem constituir reserva legal?

Toda propriedade rural acima de 4 módulos rurais deve possuir um percentual de sua área destinado para proteção da reserva legal. Esse percentual varia de 20% para bioma mata atlântica, até 80% para o bioma Amazônia.  

A lei estabelece que, caso a propriedade não possua esse percentual de reserva legal, o proprietário terá duas opções: ou separar esse percentual na própria propriedade, ou fazer a compensação em outra área rural que possua um excedente de reserva legal, desde que no mesmo bioma.

Para saber mais sobre a possibilidade de compensação de áreas, leia também o artigo abaixo:

Esse critério, que hoje já é aceito tranquilamente por vários estados, é de vital importância para o setor produtivo, pois permite que a propriedade continue produzindo de forma plena e, ao mesmo tempo, oportuniza o proprietário a cumprir sua obrigação legal de forma plena. 

Quem está desobrigado?

Não está obrigado a fazer a compensação a pequena propriedade rural, assim entendida como as áreas rurais abaixo de 4 módulos rurais. Propriedades com área maior do que essa devem respeitar o percentual de proteção da Reserva Legal, conforme respectivo bioma.

Mas atenção! O marco temporal para enquadrar na condição de pequena propriedade rural é 22/07/2008. Isso significa que desmembramentos realizados após essa data não podem ser considerados para essa exclusão, isto é, grandes propriedades que foram “fatiadas” em várias outras com menos de 4 módulos rurais cada para se enquadrar neste benefício estão irregulares e também deverão respeitar a área de Reserva Legal.

Conclusão

Diante de tudo isso, entendemos que este é o momento ideal para antecipar-se à tendência e pensar em mitigação de riscos ambientais, fazendo a regularização da propriedade rural que não está adequada ao percentual de Reserva Legal previsto no Código Florestal e evitando prejuízos financeiros de grande monta.

Caso você queira saber mais sobre a possibilidade de compensação de áreas de reserva legal, fale conosco pelo WhatsApp e conheça melhor a solução para este grande problema. Em parceria com especialistas em compensação de áreas de reserva legal, nós podemos ajudá-lo a regularizar seu imóvel rural. 

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

Julio César Nascimento Bornelli – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Empresário. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)contato@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br 

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