Não são raros os casos em que uma interpretação errada, ou uma suposição equivocada, levam um dos contratantes a entender que estava contratando algo quando, na verdade, havia contratado outra coisa. É exatamente este o caso de fundo do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no dia 07/02/2023.
Contextualizando, em contratos de arrendamento rural é muito comum o uso da expressão “área agricultável” para definir questões territoriais do imóvel, abertura de áreas para plantio e, por vezes, a questão do pagamento. Para as partes, é importante entender exatamente o que significa essa expressão, para que tenham segurança na contratação e evitem dores de cabeça no futuro.
No caso de base, o arrendatário alegou que a “área agricultável” arrendada não havia sido disponibilizada na sua integralidade, porque nem toda a “área agricultável” estava limpa para o plantio no momento do contrato. Para a parte, isto contrariava o contrato de arrendamento, pois “área agricultável” seria a área já limpa e preparada para o plantio.
O Tribunal, entretanto, contrariando o entendimento adotada pelo arrendatário, entendeu que “o termo área agricultável se refere àquilo que pode ser agricultado, arável ou cultivável e não se limita a áreas prontas para cultivo”.
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ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Este resumo refere-se a um caso específico julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e reflete a interpretação particular dos fatos e da legislação aplicável por este tribunal ao caso. É importante destacar que cada caso tem suas particularidades e a interpretação da lei pode variar de acordo com o entendimento de outros juízes ou tribunais. Portanto, futuras decisões judiciais poderão apresentar resultados diferentes com base em circunstâncias e contextos específicos.
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