Embora a Súmula 298/STJ tenha surgido no contexto do PESA/Securitização, seu conteúdo exprime um princípio do regime jurídico do crédito rural: presentes os requisitos legais, o alongamento não é faculdade do banco, mas direito do produtor.
Ainda assim, em ações ou discussões sobre o alongamento da dívida rural, é comum o credor sustentar a impossibilidade de prorrogação com base na Lei nº 9.138/95, sob o argumento de que haveria um recorte temporal encerrado em 20 de junho de 1995.
Essa interpretação, utilizada para restringir direitos do produtor rural, não encontra respaldo na estrutura normativa do crédito rural brasileiro.
A Lei 9.138/95 não disciplina o alongamento atual
A Lei nº 9.138/95 foi editada em um contexto específico, voltado à securitização de dívidas rurais na década de 1990.
Trata‑se de uma norma com finalidade delimitada, direcionada à reestruturação de passivos existentes à época, vinculada a programas e condições próprias daquele período.
Por essa razão, não se trata de legislação geral sobre alongamento de crédito rural, tampouco de norma apta a reger, de forma permanente, a prorrogação de dívidas rurais.
Utilizá‑la como fundamento para limitar o alongamento implica deslocar indevidamente o regime jurídico aplicável ao crédito rural.
O MCR 2‑6‑4 é a regra aplicável ao alongamento
O crédito rural possui um regime próprio, estruturado na Lei nº 4.829/65 e operacionalizado pelo Manual de Crédito Rural.
É nesse conjunto normativo que se encontra a disciplina efetiva e permanente do alongamento das operações rurais.
O item 2‑6‑4 do MCR assegura ao produtor rural o direito à prorrogação da dívida quando comprovadas situações como frustração de safra, dificuldade de comercialização ou prejuízos decorrentes de fatores adversos.
Nessas hipóteses, não se trata de uma faculdade do banco, mas de um direito do produtor rural, desde que demonstrados os requisitos técnicos e econômicos que justifiquem a reprogramação da dívida. Esse entendimento é reforçado pela Súmula 298 do STJ.
O contexto e o alcance da Súmula 298 do STJ
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça foi editada no contexto do PESA e da securitização das dívidas rurais. Não obstante, seu conteúdo não se limita àquele cenário histórico.
O direito ao alongamento não existe em razão da Súmula, mas sim da legislação própria do crédito rural. O que o STJ fez foi interpretar e consolidar o entendimento de que, uma vez presentes os requisitos legais, o alongamento não constitui mera liberalidade da instituição financeira.
Ou seja, a súmula não amplia o regime jurídico: ela apenas reafirma a sua correta interpretação.
Por isso, não há qualquer incompatibilidade entre a origem histórica da súmula e sua aplicação atual. Ao contrário, sua utilização reforça a leitura adequada do sistema normativo do crédito rural.
Entenda mais sobre o alongamento: Posso prorrogar minha dívida rural? Entenda o direito ao alongamento
Conclusão
A resposta à pergunta que dá título a este artigo é objetiva: a Súmula 298/STJ não está limitada à Lei nº 9.138/95.
Seu conteúdo reflete o regime jurídico do crédito rural como um todo, no qual o alongamento da dívida, quando presentes os requisitos legais, constitui direito do produtor – e não faculdade da instituição financeira.
Por isso, a utilização da Lei nº 9.138/95 como fundamento para restringir esse direito representa um desvio do parâmetro normativo correto.
Atualmente, o regime aplicável está no Manual de Crédito Rural, especialmente no item 2‑6‑4. É a partir dele – e não de normas de caráter excepcional – que deve ser analisado o direito à prorrogação.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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