A solução para o endividamento do agro está no Congresso Nacional: garantir por lei o direito ao alongamento das dívidas rurais

O Congresso pode resolver o endividamento do agro garantindo o direito ao alongamento de dívidas rurais na Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/91)

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A cada dia surge uma nova notícia sobre o endividamento do setor agropecuário. O tema deixou de ser pontual e passou a ser estrutural.

Nas últimas semanas, vimos reportagens sobre o alto índice de inadimplência nas carteiras agrícolas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, o aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial de produtores, casos trágicos de suicídio de quem perdeu tudo e a crescente devolução de áreas arrendadas por arrendatários que não conseguem mais manter a atividade.

O cenário é alarmante. A crise chegou a tal ponto que o Governo Federal tentou se apresentar como “solucionador da pátria”, editando a Medida Provisória nº 1.314/2025, voltada à renegociação de dívidas rurais. Na prática, contudo, a MP tem efeito quase nulo — serve bem à teoria, mas pouco à realidade do campo, especialmente após sua regulamentação pelo Banco Central, que engessou qualquer possibilidade de aplicação efetiva.

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O problema é mais profundo do que esperar uma boa próxima safra. Mesmo que ela venha excelente, os números mostram que a conta não fecha. O endividamento acumulado é tão alto que uma safra promissora não será suficiente para reequilibrar a situação financeira de boa parte dos produtores rurais.

A solução para o endividamento rural

A solução — real e efetiva — passaria por um novo programa de securitização das dívidas rurais, nos moldes do que ocorreu entre 1995 e 1998, quando as operações foram alongadas por até 20 anos, com juros subsidiados e condições que permitiram ao campo se reerguer.

Entretanto, é preciso reconhecer o contexto atual: a União enfrenta dificuldades fiscais e tem encontrado obstáculos até mesmo para cumprir suas metas de resultado primário. Uma securitização ampla, nos moldes necessários, implicaria o governo comprar as dívidas dos bancos — o que, diante da situação macroeconômica, parece hoje inviável.

Mas existe uma alternativa viável e imediata, e ela depende do Congresso Nacional. O Parlamento tem uma oportunidade histórica de corrigir esse problema quando votar a MP 1.314/2025.

Garantir por lei o direito ao alongamento das dívidas rurais

A proposta é simples e de grande impacto: incluir, na Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171/91), um dispositivo que assegure aos produtores rurais o direito de alongar suas dívidas sempre que houver frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outro fator que reduza a capacidade de pagamento, mantendo os mesmos encargos e garantias do contrato original.

Esse tema já chegou a tramitar no Congresso por meio do PL 5.555/2019, de autoria e relatoria do deputado Luiz Nishimori, mas acabou arquivado ao fim da legislatura. Não obstante, seu texto pode perfeitamente ser resgatado, com algumas inclusões e melhorias, tendo a seguinte redação:

Art. 50 – acrescente-se:

(…)

VI – Verificando-se frustração de safra total ou parcial, perturbação de preços ou dificuldades de comercialização, ou outro evento extraordinário e alheio à vontade do tomador que reduza sua capacidade de adimplir, no todo ou em parte, o débito, fica-lhe assegurado o direito de prorrogar (alongar) o vencimento das parcelas e/ou do prazo total da operação, observado o fluxo de caixa da atividade e as épocas normais de comercialização do produto agropecuário.

VII – A prorrogação observará as normas do crédito rural editadas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, aplicando-se às operações de crédito rural independentemente da fonte de recursos.

VIII – Mantêm-se os encargos financeiros e as garantias originalmente pactuados, vedada a majoração do custo financeiro efetivo ou a exigência de novas garantias; é facultada, a pedido do devedor, a substituição de garantias por outras de valor equivalente.

IX – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento original da operação.

X – Enquanto pendente de análise o pedido e, se deferido, durante a prorrogação concedida nos termos deste artigo, é vedada a inscrição do tomador em cadastros de restrição ao crédito ou a adoção de atos de cobrança constritiva em relação à(s) operação(ões) alongada(s).

§1º A instituição financeira decidirá o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, mediante decisão fundamentada.

§2º A comprovação das hipóteses do inciso VI poderá ser feita por laudo técnico de assistência ou extensão rural, por decretação oficial de situação de emergência ou calamidade, por relatórios de órgãos públicos competentes ou por outros meios idôneos.

§3º A formalização da prorrogação não implicará cobrança de tarifas adicionais, mantendo-se a remuneração e os indexadores do contrato original.

§4º O disposto neste artigo aplica-se ao produtor rural pessoa física ou jurídica, inclusive arrendatários, parceiros, integrados e cooperativas de produção, e às operações de crédito rural contratadas com instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§5º Na implementação da prorrogação deverá ser preservada, sempre que possível, a continuidade do ciclo produtivo e o acesso do tomador às linhas de custeio subsequentes.

A aprovação desse dispositivo traria segurança jurídica, previsibilidade e justiça ao setor, encerrando a atual discussão sobre a obrigatoriedade dos bancos cumprirem o direito de alongamento previsto no Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4).

Agora, é o momento de mobilização da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e de todas as lideranças do setor. Essa é a oportunidade de o Congresso garantir, de forma expressa e inequívoca, o direito de prorrogação das dívidas rurais — uma medida que não depende de subsídios nem de renúncia fiscal, apenas de coerência com a função social e produtiva da agricultura brasileira.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br

📱 Instagram: @tobiasluzadv

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