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A lei do superendividamento do consumidor e o agronegócio

A nova lei pode ser utilizada por devedores de crédito rural? Confira sua aplicabilidade e alternativas para o produtor rural.

Conteúdo do artigo

Em 1º de julho de 2021 foi promulgada a chamada “lei do superendividamento” (Lei 14.181/21) que alterou o Código de Defesa do Consumidor para modificar a disciplina do crédito ao consumidor e trazer novas formas de prevenção e tratamento do superendividamento bancário.

A lei teve grande repercussão na mídia e apresentou um novo procedimento judicial que poderá ser instaurado pelo consumidor superendividado para tentar resolver seu passivo junto aos seus credores.

A dúvida que surge, e que já foi objeto de alguns questionamentos pelos nossos clientes, é se a nova lei também poderia ser utilizada por devedores de crédito rural, ou seja, se é aplicável a produtores rurais. Diante disso, elaboramos essa breve análise da lei com olhos para o setor do agro, apresentando algumas soluções práticas ao final.

O que não é alcançável pela lei

Para entendermos o alcance da lei, interessante analisar os débitos que a lei EXCLUI de sua abrangência. Assim, nos valemos da leitura do art. 104-A, §1º do CDC, para entender o que NÃO pode ser objeto de conciliação pela nova lei:

  1. dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, ou seja, contratos em que foi dada hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel;
  2. financiamentos imobiliários, como o financiamento obtido para compra de uma casa; e
  3. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.

Assim, de plano, já podemos constatar que dívidas oriundas de crédito rural não podem ser objeto do procedimento de conciliação judicial previsto na Lei 14.181/2021. E, por contratos oriundos de crédito rural, entende-se aqueles contratos formalizados em cédulas rurais ou em CCB´s de crédito rural.

Se for essa sua situação, a lei do superendividamento não cabe no seu caso; veja, ao final, as alternativas propostas.

O que pode ser objeto de conciliação

Excluídas as três hipóteses acima, todos os demais contratos financeiros decorrentes de uma RELAÇÃO DE CONSUMO podem ser objeto do procedimento judicial de conciliação. Como exemplo, podemos listar os contratos de empréstimo pessoal, crédito direto ao consumidor (CDC), conta garantida, compras de cartão de crédito etc.

Importante ressaltar que os débitos devem ser objetos de relação de consumo, ou seja, dívidas entre particulares não se enquadram nessa lei.

Procedimento

Para essas operações, a lei apresenta um novo procedimento que pode ser requerido pela via judicial, o qual muito se assemelha ao processo de Recuperação Judicial, porém com um formato mais simples. Em linhas gerais (e resumidas), o procedimento funciona da seguinte forma:

O consumidor nomeará os seus credores e solicitará ao juiz um “processo de repactuação de dívidas”, no qual será realizada uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresentará uma proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos, mantendo as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas.

No plano, poderão constar medidas de dilação de prazos, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção das ações judiciais e requerimento para exclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito (SERASA). Os credores poderão se manifestar aceitando ou não os termos propostos.

Se um ou mais credores não aceitarem a proposta oferecida, o consumidor poderá pedir ao juiz a instauração de um procedimento compulsório, com força de obrigá-los a sua adesão. Neste plano compulsório, o juiz deverá assegurar ao Credor, em linhas gerais, a remuneração do principal com correção monetária e prazo de pagamento máximo de 5 anos.

Alternativas à lei do superendividamento

Como dito acima, as operações de crédito rural excluídas abrangidas por esta lei, assim como operações que contenham garantia real (hipoteca). Todavia, esta lei pode ser uma boa saída para aquelas dívidas que fogem desses critérios e que, por vezes, se mostram presentes, tais como os empréstimos pessoais.

Outro ponto que merece estudo são as CCB´s que não dispõem sobre a origem dos recursos. Se elas também não possuírem garantia real, em tese, podem ser enquadradas neste procedimento.

Renegociação administrativa

Ainda que as operações de crédito rural não estejam abrangidas pela lei do superendividamento, isto não significa que elas não possam ser negociadas a qualquer tempo. Praticamente todas instituições financeiras mantém programas de reestruturação de ativos e condições especiais para pagamento, que variam de banco para banco e de pessoa para pessoa. O produtor rural que queira resolver sua situação pode procurar seu credor e tentar uma composição administrativa.

Programas especiais de renegociação de dívidas rurais

Além disso, são comuns programas especiais de renegociação de débitos rurais, que variam de acordo com as fontes dos recursos, atividade, regiões etc. É sempre importante consultar seu advogado para verificar possíveis enquadramentos nestes programas.

Alongamento da dívida rural

Se a dívida rural ainda não está vencida, mas o produtor já vislumbra a impossibilidade de pagamento, a lei lhe garante o direito ao alongamento rural, desde que preenchidas algumas condições, o que também é objeto de estudo em outro artigo, que você pode ler clicando aqui.

Ler artigo: Dívidas rurais – o que é e como exercer o direito ao Alongamento

O fato é que tanto em uma, quanto em outra situação, o produtor rural deve sempre consultar seu advogado para que ele possa orientá-lo sobre os caminhos e possibilidades existentes em cada situação além de, se for o caso, auxiliá-lo na negociação jurídica ou administrativa da dívida para que se obtenha os melhores valores disponíveis.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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