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Alongamento de dívidas rurais – Como solicitar? Quando tenho direito?

Qual é o conteúdo deste artigo?

Ao produtor rural é assegurado o direito de alongar sua dívida rural, de forma que não comprometa seu patrimônio, nem sua produção quando perder a capacidade de pagar.

O objetivo deste artigo é demonstrar o que é o alongamento de dívida rural, como solicitar a prorrogação da dívida e quando é que nasce o direito.

Veja também: Perdas Agrícolas – que fazer? e saiba como comprovar as perdas agrícolas da maneira correta, visando criar subsídios para a prorrogação do financiamento rural com nosso tutorial gratuito.

No financiamento rural, o cronograma de pagamento da dívida deve ser fixado levando em conta o momento em que o financiado vai obter receita da atividade para cumprir o contrato, conforme dispõe a  Lei 8.171/91.

A atividade agrícola, como sabido, é desenvolvida sob riscos muitos sérios, o que, com facilidade, gera perda de receita e endividamento. A perda da receita, na maior parte das vezes, tem a ver com intempéries climáticas, ataques de pragas e coisas assemelhadas.

Conhecida como “empresa a céu aberto”, a agricultura já levou produtores rurais a perderem seu patrimônio por conta de perda de safra, principalmente por não conhecerem o direito que têm de alongar a dívida nestas situações.

Para evitar que o drama se repita, ou até mesmo para que haja tempo para reverter uma situação de risco, este artigo segue com algumas informações relevantes e  importantes sobre o alongamento (prorrogação) de dívida rural.

O que é o alongamento de dívida rural?

O alongamento é o direito que tem o produtor rural que se utiliza do crédito rural para financiar sua atividade de prorrogar seu pagamento quando há  perda da receita prevista. O referido direito está previsto no Manual de Crédito Rural MCR 2.6.4.

Esse direito é uma maneira de incentivar e apoiar o produtor rural no  processo de produzir alimentos, já que o abastecimento alimentar interessa de perto à garantia da tranquilidade social, da ordem pública e do desenvolvimento econômico-social do País, conforme se lê do art. 2º, inciso IV, da Lei 8171/91.

Sobre o tema, veja também: “Food is Power” – o Empoderamento do País

Por que o Manual assegura este direito?

Em primeiro lugar, o que deve ser entendido é que, de fato, o que autoriza a prorrogação da dívida rural é a proteção que se quer dar à atividade agrícola.

A produção de alimentos é, dentre todas as atividades econômicas que se desenvolve no País, seguramente, a que mais influencia direta e positivamente a estabilidade social, a estabilidade econômica e, por que não dizer, até mesmo a soberania do Estado.

Quando se examina a Constituição Federal, a Lei Agrícola e a Lei que institucionalizou o crédito rural no País, é com facilidade que tudo isto pode ser observado.

Em segundo lugar, por certo, a prorrogação de dívida rural tem como objetivo imediato manter o produtor rural em atividade para que o abastecimento alimentar do País não sofra qualquer descontinuidade.

Em terceiro lugar, para que haja proteção efetiva ao setor, a prorrogação deve seguir parâmetros que tornem o alongamento um processo de solução do débito, não uma dilação de prazo que somente adie a crise aguda para tempo um pouco mais distante.

Assim, o produtor rural precisa encontrar, nas novas condições de pagamento do seu endividamento, os meios mais favoráveis para dar satisfação à obrigação sem comprometer sua estrutura de produção.

Em nossa obra Alongamento de Dívida Rural – Teoria e Prática fizemos uma abordagem mais específica sobre a importância deste mecanismo de prorrogação em favor do setor produtivo primário.

Quais dívidas podem ser prorrogadas?

A regra diz que podem ser alongadas as operações de crédito de que trata a Lei 4829/65, independentemente do financiamento ter sido contratado através de Cédula de Crédito Rural ou de Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Para saber mais: Crédito para a lavoura – o barato que pode sair caro

Quando posso pedir o alongamento?

Sempre que ocorrer alguma das hipóteses previstas na regra geral do Manual de Crédito Rural, em Leis e em Resoluções do Bacen, o pedido pode ser formulado ao financiador.

A regra geral para o alongamento contempla as seguintes hipóteses:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Acesse também: O novo alongamento de crédito rural – MCR 2.6.4

Ocorrida uma ou mais dessas hipóteses (regra geral), ou havendo algum normativo específico, cabe ao produtor solicitar o alongamento junto ao banco financiador. Para isso, vão algumas dicas muito importantes que, se não observadas, podem acarretar a perda do direito de prorrogar:

Faça pedido administrativo, se possível, antes do vencimento da operação

Para exercer o direito de prorrogar a dívida, o produtor deverá provar duas hipóteses::

1ª) que a situação adversa aconteceu (dificuldade de comercialização, frustração, desenvolvimento prejudicado da exploração); e

2ª) que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente, mas que o negócio ainda é economicamente viável.

De posse dessas duas provas, o mutuário deverá notificar a instituição sobre o interesse de prorrogar, inclusive apresentando o novo cronograma de pagamento, que deverá ser fixado em face da sua nova realidade econômico-financeira.

Por sua vez, a instituição financeira deverá atestar a necessidade da prorrogação, bem assim que o mutuário tem capacidade para pagar a dívida na forma como a prorrogação foi requerida.

A necessidade de prorrogar será atestada em face da dificuldade temporária para pagar apresentada pelo devedor, enquanto a capacidade de pagar levará em conta o potencial produtivo do mutuário.

O que é importante considerar é que tanto a constatação da necessidade de prorrogar, quanto a da capacidade de pagar não seguem critérios subjetivos e arbitrários do financiador, mas sim normas específicas do próprio Manual de Crédito Rural e das Leis 4.829/65 de 8.171/91, já que se trata de crédito que tem disciplina em legislação especial.

Leia também: O alongamento é faculdade da instituição ou direito do produtor?

Como esse pedido irá constituir direitos e deveres para quem escreve, é importante que seja feito por meio de advogado, pois, caso tenha que buscar seu direito perante o Poder Judiciário, o direito estará melhor protegido e a produção da prova realizada na fase anterior terá se dado de forma bem estruturada. São vários os casos em que uma notificação mal escrita, ou porque falou muito, ou porque falou pouco, levou o produtor a perder o direito de alongar seu débito.

O mutuário rural deve ter sempre em mente que direito mal exercitado é direito perdido e direito perdido é patrimônio diminuído.

Para saber mais: Como fazer uma notificação extrajudicial

Faça provas da incapacidade de pagamento

Há um preceito jurídico que diz “a prova cabe a quem alega”. Assim, neste caso, caberá ao produtor provar a incapacidade de pagamento da safra, o que pode ser feito através de laudos periciais e demais documentos indicados pelo advogado.

Para auxiliar, já que este é um dos temas mais complicados de uma demanda, preparamos um material específico para auxiliar os produtores, passo a passo, a comprovar as perdas de safra, que você poderá obter gratuitamente clicando aqui. Quanto mais documentos você produzir, melhor.

Essa prova das perdas só é dispensável quando alguma norma específica do Banco Central atinge uma coletividade e a isenta da prova das perdas.

Resoluções assim geralmente saem quando o fato é público e notório e atinge toda uma região, provocando forte desequilíbrio financeiro. Neste caso, preenchendo os demais requisitos da norma, basta o requerimento do devedor para a formalização.

Tenha um cronograma de pagamento

É necessário que o produtor também tenha em mãos um laudo de cronograma de pagamento, isto é, um laudo de fluxo de caixa que contenha, ano a ano, as receitas e despesas previstas e o saldo que sobrará para pagamento da dívida a ser alongada.

Este documento pode ser feito pelo engenheiro agrônomo ou outro profissional qualificado para o ato.

O importante é que o documento seja o mais próximo possível da realidade financeira do empreendimento e contenha os custos de cada safra, as receitas esperadas, as despesas programadas e quanto será destinado, ano a ano, para o pagamento da dívida que se quer pactuar.

Não obstante, é importante que, antes de ser enviado ao banco, essa planilha também seja analisada pelo advogado, pois uma afirmação equivocada poderá complicar o pedido administrativo dirigido ao banco, ou até mesmo futuro pedido judicial.

Quais critérios deverão ser observados na concessão do alongamento?

Abaixo, listamos as questões centrais a serem observadas na concessão do alongamento, a saber:

1. A capacidade real de pagamento do devedor deve ser medida em parâmetros seguros, de modo que o novo cronograma de cumprimento do débito seja exequível:

I. O novo calendário deverá se enquadrar na capacidade de pagamento do produtor;

II. Os vencimentos devem coincidir com a época de obtenção de receitas (safra).

Por isso, pode ser deferida prorrogação por 5, 7, 10, 12 anos, com ou sem carência. A lei não estabelece limite mínimo ou máximo para alongamento, tampouco a necessidade de pagar determinado percentual para que seja efetivada. O prazo dependerá da prova produzida pelo produtor rural e deverá se enquadrar em sua capacidade de pagamento.

2. No novo instrumento, as taxas de juros remuneratórios não podem ser alteradas para maior. Quando, todavia, novo índice é fixado em taxa menor por ato da Autoridade disciplinadora, sua redução é necessária.

3. Os juros moratórios, observando o preceito legal especial, não admitem taxa superior a 1% ao ano (sobre os juros de mora, veja mais aqui).

4. Não se admite que o devedor firme uma confissão de dívida com números inflados pela aplicação de penalidades moratórias elevadas, o que é feito, muitas vezes, para assegurar o direito de pagar um valor menor (dívida negociada por R$500.000,00, mas, se atrasar, vai para R$1.000.000,00), sob o risco de responder por todos os números confessados.

Estas e outras questões devem ser exigidas pelo devedor na firmação da prorrogação negociada administrativamente com o credor, por direito seu. Caso haja resistência do financiador em firmar documento nestes termos, não é aconselhável assinar a prorrogação desfavorável para, mais tarde, tentar revisá-la judicialmente. Uma vez instalado o impasse entre as partes, o caminho para a solução é o Judiciário e para isto o devedor precisa lançar mão de medidas processuais que sejam capazes de proteger seu direito.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

Prepare a documentação das perdas de safra

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