A aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor em caso de contratação de Seguro Rural é perfeitamente possível. Há vários precedentes neste sentido, de onde destacamos alguns exemplos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. PLANTIO DE ALGODÃO. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA1 – O contrato de seguro submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, restando patente que na interpretação das cláusulas contratuais devem ser observados os princípios ali previstos, para se evitar qualquer desquilíbrio entre as partes na relação negocial. (…) (TJGO, APELACAO CIVEL 223505-31.2013.8.09.0074, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2015, DJe 1838 de 31/07/2015)
Agricultor que contrata seguro agrícola se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, já que adquiriu serviço como consumidor final, não o repassando a terceiros, nem o empregando na geração de outros bens e serviços, mas satisfazendo uma necessidade pessoal, qual seja, a de proteger seu patrimônio de eventual risco. (…) (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 600033-1 – Curitiba – Rel.: Luiz Lopes – Unânime – – J. 17.12.2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. CULTURA DE ARROZ. NEGATIVA FUNDAMENTADA NA EXCLUSÃO DO RISCO “SECA”, NA HIPÓTESE DE CULTURA IRRIGADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO GERAL DE COBERTURA DOS DANOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. CONTRADIÇÃO APARENTE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, QUE OS DANOS TAMBÉM DERIVARAM DA VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA E DA QUEDA DE GRANIZO NA ÁREA DE CULTIVO. EVENTOS EXPRESSAMENTE ABRANGIDOS PELO PACTO CONTRATUAL. DEVER DE REPARAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Como as relações securitárias submetem-se aos ditames do Código Consumerista, as dúvidas decorrentes da existência de cláusulas contratuais contraditórias – uma que prevê cobertura para o evento “seca” e outra que legitima a negativa, injustificadamente, nos casos de plantios irrigados – devem ser resolvidas em favor do consumidor, nos termos do artigo 47 da Lei n. 8.078/1990, mormente na hipótese em que a perda de produção não decorre exclusivamente da seca, mas também da variação excessiva de temperatura e da queda de granizo na área do cultivo, riscos expressamente abrangidos pela avença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041294-7, de Forquilhinha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-11-2015).
Aplica-se aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo defeso à seguradora escusar-se do cumprimento do contrato sem que tenha cumprido seu dever de prestar informações claras e precisas acerca do serviço prestado. (…)(TJMG – Apelação Cível 1.0112.08.084318-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 04/04/2014)
A aplicabilidade do CDC nestes contratos está prevista no §2º do art. 3º do próprio Código de Defesa do Consumidor, que inclui no conceito de “serviço” a atividade securitária.
Ao enquadrar o contrato de seguro nas disposições do CDC, o produtor rural tem garantido para si vários direitos que o Código protege, tais como a necessidade de informações claras e precisas quanto ao produto, a interpretação de cláusulas de modo mais favorável ao consumidor, a inversão do ônus da prova ou a proteção contra cláusulas abusivas, dentre outras questões.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
Você também pode se interessar por:
- Seguro rural – para não perder a indenização
Para não perder a indenização do seguro rural depois de perder a safra, o produtor rural deve buscar orientação jurídica segura para agir acertadamente....
- Governo paga restante do seguro rural de 2015 – produtor rural que pagou, poderá pleitear restituição.
Os produtores rurais que foram cobrados pelas seguradoras e fizeram a quitação com recursos próprios da subvenção federal ao prêmio do Seguro Rural (PSR), poderão pleitear restituição dos valores pagos,...
- Entendendo o Seguro Rural
O seguro rural permite que o produtor rural assegure sua indenização caso ocorra uma ou mais hipóteses de sinistro amparadas pela apólice....
- Perdas do milho na safra 2021 – seguro rural, contratos pré-fixados e empréstimos de cooperativas
As perdas na safra de milho deste inverno de 2021 e o seguro rural, os contratos pré-fixados e empréstimos de cooperativa....
- Código Florestal: uma simples questão de enfoque
Prestem atenção na forma com que o julgamento do Código Florestal foi anunciado nos vários meios de comunicação: Globo: STF decide manter anistia a desmatadores concedida pelo Código Florestal Band: Supremo...
- Seguro rural – O envio das faturas da subvenção federal aos produtores e sua ilegalidade.
No começo do mês de novembro de 2015 o Governo Federal anunciou o encerramento das operações do Programa de Subvenção ao Prêmio Seguro Rural (PSR) para o ano de 2015....
- Código Comercial: ainda restam armadilhas
É fato que houve vitória do setor quando foi removido do relatório, não se sabe se definitivamente, a parte que tratava dos “princípios do direito do Agronegócio”. No entanto, no...