Talvez um dos temas centrais do financiamento rural é o controle dos juros remuneratórios pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Tema muito debatido na década de 90, hoje a jurisprudência é pacífica no sentido de os juros remuneratórios no Crédito Rural devem ser fixados expressamente pelo Conselho Monetário Nacional:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados no decisum, sem que o tema tenha sido enfrentado e debatido pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmulas 211 do STJ. 2. Os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios – quais sejam, o da Lei 6.840/1980 e o do Decreto-Lei 413/1969 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (itens 1 e 2 supracitados). Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1385875/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014)
Vale a ressalta que mesmos os recursos ditos como “livres” necessitam de regulamentação legal pelo CMN, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei 4.829/65. Quando há omissão deste órgão em fixar estes juros, ainda há uma certa divergência jurisprudencial, se deve ser aplicado as taxas fixadas para os recursos obrigatórios ou se devem ser os juros limitados em 12% ao ano, conforme determina a Lei de Usura.
Hoje, o entendimento predominante é de que os juros devem ser limitados em 12% ao ano, mas nem sempre foi assim. A limitação pelos encargos fixados para os recursos obrigatórios parece ser o melhor entendimento, já que neste caso houve uma manifestação expressa do CMN.
O fato, todavia, é que a limitação dos juros nos chamados “recursos livres” é tema pacífico em todos os Tribunais e constituem um importante direito ao produtor rural, pois lhe garante um teto máximo de juros em financiamentos rurais.
Tobias Marini de Salles Luz – Advogado especialista em agronegócio em Maringá/PR. Contato: [email protected] / www.pbadv.com.br
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