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Seguro rural – O envio das faturas da subvenção federal aos produtores e sua ilegalidade.

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No começo do mês de novembro de 2015 o Governo Federal anunciou o encerramento das operações do Programa de Subvenção ao Prêmio Seguro Rural (PSR) para o ano de 2015. Embora o Plano Agrícola Pecuário (PAP) tenha prometido recursos de R$ 688 milhões ao programa, R$ 300 milhões foram utilizados para pagamento do débito existente em 2014. Ou seja, do orçamento prometido, pouco mais da metade foi efetivamente liberado para segurar a safra 2015/2016, que ao que tudo indica, sofrerá com os efeitos do El Niño mais forte dos últimos anos.

O anúncio do Governo Federal pegou o setor produtivo de surpresa logo no início da safra de verão, já com boa parte da safra plantada e os contratos de custeio com seguro rural assinados. Diante da comunicação do Governo Federal, conforme informa o Boletim do Sistema FAEP nº 1327, alguns produtores estão recebendo das seguradoras boletos de cobrança da parte do valor da apólice que seria de responsabilidade da União.

Em muitos casos essa cobrança tem-se mostrado ilegal. Com efeito, muito embora tenha o produtor assinado um contrato – de adesão, diga-se de passagem – se comprometendo a pagar a parcela que caberia à União em caso de inadimplência, a responsabilidade por este fato não pode ser imputada ao produtor.

Primeiro porque o Governo Federal anunciou o programa e prometeu quantidade “x” de verbas relacionadas à subvenção. Pode-se dizer com isso que a União fez um contrato com as seguradoras, as quais venderiam o produto abatendo o percentual do PSR que competiria à União o pagamento. O produtor, por sua vez, aderiu à compra do seguro somente pelo fato da existência da subvenção federal, já que o valor do prêmio total, por vezes, inviabiliza o próprio custo de produção do agricultor.

Assim, em virtude do contrato ou do convênio existente entre seguradora e União, se observa que a inadimplência neste caso foi do ente público, sendo ele o responsável pelo pagamento do PSR, dívida esta que não pode ser repassada à pessoa do produtor, ainda que este tenha assinado um contrato de adesão.

Segundo porque a Constituição Federal dispõe ser competência da União o fomento da produção agropecuária (art. 23), além de determinar que a política agrícola seja planejada levando em conta especialmente, dentre outros, o seguro agrícola (art. 187, V). Com efeito, o seguro agrícola foi instituído pela Lei 8.171/91, em seu art. 56, e através do Plano Agrícola e Pecuário do MAPA, foi prometido um valor que cobriria o prêmio da subvenção federal.

Logo, cumpriria ao Governo e às Seguradoras instalarem mecanismos que autorizariam a venda de seguros até o limite prometido, limite este que varia por beneficiário, por cultura, etc. Se as seguradoras não respeitaram as balizas estabelecidas, vendendo mais do que o prometido, ou se o Governo não cumpriu sua promessa de disponibilizar integralmente o valor prometido, tais fatos e consequências não podem ser imputados ao produtor rural. No primeiro caso, se houve a venda de mais seguros que o sistema previa, o que parece não ser o caso, o risco é da Seguradora. No segundo caso, se não houve disponibilidade do valor total prometido em lei, é caso de responsabilidade objetiva do Governo, sendo ele quem deve responder pelos seus atos.

Seja um ou outro motivo, uma vez que a Seguradora oferece ao produtor e contrata com ele o Seguro Rural onde parte do prêmio será pago com a subvenção federal, o risco passa a ser da Seguradora com o ente público. É o risco do negócio, do qual o produtor não pode ser obrigado a reparar em caso de inadimplência da União.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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