Uma das normas mais importantes para o mutuário rural é aquela contida no Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.4, antigamente prevista no MCR 2.6.9.
Através desse dispositivo, o produtor rural se protege em relação à dívida gerada por perda temporária da capacidade de pagar o financiamento, seja em face de frustração de safra, problema de mercado ou coisa que prejudique o desenvolvimento da atividade.
Para não correr o risco de ver seu nome inscrito no SERASA, muito menos de sofrer uma execução judicial de cobrança do crédito, até mesmo de fazer uma composição de dívida em condições que lhe sejam desfavoráveis, o produtor deve fazer o uso adequado e tempestivo do direito previsto no MCR 2.6.4.
Prorrogar a dívida nos termos do MCR 2.6.4 é um direito do produtor rural que, diga-se de passagem, os Tribunais têm reconhecido de forma clara e segura, uma vez preenchidas as condições exigidas pelo referido Manual.
Para ir bem no exercício do seu direito, o produtor deve contar com a assessoria de um advogado que tenha bom conhecimento e atuação na área jurídica do agronegócio.
No entanto, é preciso saber que, com a nova redação do MCR 2.6.4, o credor, no processo de conceder o benefício de prorrogação da dívida solicitada pelo devedor, deverá a atestar a sua necessidade, bem assim demonstrar a capacidade de pagamento do mutuário para cumprir o novo calendário da dívida. Num e noutro caso, porém, cumpre à instituição pautar sua conduta pelo Manual de Crédito Rural e pela legislação que se aplica ao crédito rural, justamente por se tratar de um financiamento que se qualifica como instrumento de Política Agrícola (Art. 4º, XI, da Lei 8171/91) e, como tal, conduzido sob a disciplina de legislação especial.
O banco não pode negar a prorrogação solicitada, a menos que o faça embasado em fundamento sólido, retirado da legislação que disciplina o crédito rural.
Se, todavia, a instituição financeira se manifestar contrariamente ao pedido de prorrogação, utilizando-se de expediente não amparável na legislação especial, inclusive em dispositivo contido no Manual de Crédito Rural, o que poderá resultar na inscrição do nome do financiado no SERASA, promoção de execução judicial da dívida, etc., tal comportamento poderá atrair a responsabilidade de indenizar o prejuízo porventura causado ao devedor por agir o credor nestes termos.
O produtor rural que se sentir prejudicado diante da decisão lançada pela instituição financeira ao pedido formulado com base no MCR 2.6.4, antes mesmo de assinar qualquer documento apresentado pela instituição financeira, deverá consultar de pronto seu advogado.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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