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Circular BNDES 46/2018 – O que se deve saber sobre dívidas que não podem ser compostas

No seu item 7, a Circular BNDES 46/2018 indica as dívidas que estão impedidas de serem compostas através do Programa BNDES Pro-CDD AGRO. Os impedimentos apontados merecem análise mais detida, até mesmo para aferir se eventual negativa de enquadramento juridicamente se sustenta.

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No seu item 3, a Circular BNDES 46/2018 indica as dívidas que são passíveis de serem compostas através do Programa BNDES Pro-CDD AGRO, enquanto que no seu item 7, as que estão impedidas de se enquadrarem na negociação. Os impedimentos apontados merecem análise mais detida, até mesmo para aferir se eventual negativa de enquadramento juridicamente se sustenta. Porém, antes mesmo de tratar de cada um dos 5 pontos previstos no mencionado item 7, cumpre destacar três questões relevantes sobre o tema.

A primeira delas é que as condições que impedem o enquadramento da dívida no Programa são primariamente estabelecidas pelo credor e não pela instituição financeira credenciada, exceção feita nos casos em que o credor é também a instituição credenciada;

A segunda, é que o devedor tem direito de ser informada, documentadamente inclusive, sobre todos os fatores levantados pelo credor, os quais interferem diretamente no impedimento do enquadramento da dívida no Programa.

A terceira, é que o não enquadramento ou a recusa de compor a dívida nos termos do Programa oportuniza ao devedor o direito de buscar rever no Poder Judiciário a decisão que lhe foi contrário, caso discorde dos fundamentos adotados na negativa de composição.

Postas tais questões preliminares, é mister examinar cada uma das dívidas impedidas de serem compostas em face das restrições estabelecidas pelo Normativo.

1) item 7.4.1 – operações de crédito rural de investimento e de custeio

Neste item, estão as operações de crédito rural de investimento que estão no período de carência até a data de formalização da composição e as operações de custeio em situação de adimplência ou normalidade em 01.08.2018.

No caso do investimento agrícola ou pecuário, o que deve ser observado é que a carência não pode ir até a data-limite de contratação do novo crédito, ou seja, 28.06.2019, e não somente até a data-limite de manifestação formal o pedido de enquadramento no Programa que é 28.12.2018.

Já no caso de custeio agrícola ou pecuário, o que impede seu enquadramento é o fato da operação não estar vencida até a data de 01.08.2018.

Vale lembrar, no entanto, que um financiamento de crédito rural pode ter seu vencimento imposto ordinária ou extraordinariamente, a depender dos fatos. O vencimento é ordinário quando o mútuo não é pago na data aprazada, enquanto que o vencimento é extraordinário quando o mutuário deixa de cumprir alguma cláusula do contrato. Portanto, se o banco decretou o vencimento extraordinário da operação de custeio antes de 01.08.2018, seu enquadramento no Programa está garantido.

Ainda neste particular é relevante observar que existem cláusulas em cédulas de crédito rural que expressamente dispensam a notificação do devedor para fins de configurar o vencimento extraordinário do financiamento, bastando a simples constatação do descumprimento de qualquer estipulação.

É possível, portanto, enquadrar no Programa uma dívida vencida extraordinariamente.

2) item 7.4.2 – operações desclassificadas do crédito rural.

Operações desclassificadas do crédito rural são aquelas onde houve desvio de finalidade, o que leva a punição administrativa da desclassificação.

Todavia, é preciso ficar atento a esta questão, pois ao tratar de dívida rural desclassificada, o dispositivo fala de “processo de desclassificação”, ou seja, para ser desclassificada, a dívida rural necessariamente deve ter passado por um processo desclassificatório administrativo ou, se o caso, até mesmo judicial, onde o exercício da ampla defesa e do contraditório foram assegurados ao devedor.

Sem que a desclassificação tenha se dado via processo desclassificatório formal, a desclassificação não pode ser tida como causa impeditiva para enquadramento da dívida no Programa.

Ainda vale ressaltar que a desclassificação de crédito rural segue regras próprias ditadas pelo Manual de Crédito Rural, o qual em tudo deve ser observado pelo agente financeiro.

3) item 7.4.3 – dívidas classificadas como prejuízo pela instituição financeira credora até 02.08.2018.

Este ponto tem gerado bastante debate na mídia.

Não obstante o lançamento de uma dívida em prejuízo seja operação meramente contábil que a instituição financeira faz interna corporis sem ter que consultar o devedor, a classificação como prejuízo, caso seja alegada para negar o enquadramento, deve ser provada ou dada a conhecer ao devedor pelo credor que assim procedeu.

É certo que para classificar uma operação como prejuízo a instituição financeira não pode agir de forma arbitrária ou segundo seus próprios interesses, mas de acordo com normas do Banco Central, autoridade competente para disciplinar o Sistema Financeiro Nacional.

Vale destacar, outrossim, que classificar uma operação como prejuízo é diferente de classificar uma operação de crédito em liquidação, ou seja, dívida classificada como crédito em liquidação não é impedimento para a composição.

4) item 7.4.4 – operações contratadas por produtores ou suas cooperativas ao amparo da Lei 12.096/2009.

A Lei em tela trata da aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, coisa que o próprio título de crédito, seja cédula, seja contrato, pode e deve dar informações seguras sobre o mútuo.

5) item 7.4.5 – operações pagas pelo Fundo Garantidor para Investimento (FGI) ou por qualquer outro fundo.

Neste caso, também é preciso que o credor comprove que a dívida foi paga pelo Fundo, seja o FGI ou qualquer outro.

Como todos os pontos indicados acima dizem respeito a impedimentos que contam contra o direito do produtor rural ou de suas cooperativas de produção de compor suas dívidas nos termos do mencionado Programa, e sendo a composição um direito do devedor consoante já escrevemos em outro momento (leia aqui), o produtor rural ou sua cooperativa de produção que se sentirem prejudicados no exame do seu pleito, seja por informação vinda do credor, seja por informação da instituição financeira credenciada tem ao seu alcance a instância do Poder Judiciário para buscar decisão diversa.

É de se recordar que ao tempo do “PESA” e “securitização” da dívida agrícola – Lei 9.138 de 1995 – muitos produtores rurais somente conseguiram renegociar suas dívidas nos termos da Lei, buscando socorro junto ao Judiciário.

De qualquer forma, antes de propor qualquer medida na via contenciosa, talvez seja o caso do produtor rural ou suas cooperativas de produção interpelar ou notificar, extrajudicialmente, o agente que agiu em prejuízo do seu direito, para obter esclarecimentos.

Convém, contudo, que a notificação ou interpelação seja estruturada com razoável fundamento jurídico, para se tornar peça de defesa caso seja preciso ingressar com medida judicial própria para resguardar o direito.

Lutero de Paiva Pereira é advogado especialista em direito agronegócio. Autor de 20 obras jurídicas sobre direito do agronegócio e fundador da banca Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados, com sede em Maringá/PR. Contato: www.pbadv.com.br / (44) 3262-2662 / pb@pbadv.com.br

Saiba mais: Clique aqui e baixe gratuitamente um modelo de notificação administrativa que o Blog Direito Rural preparou para seus leitores. (Notificação de solicitação de adesão ao Programa BNDES para a composição de dívidas rurais (BNDES Pro-CDD Agro).

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