Resolução CMN 5.340/2026: o CMN insiste no erro de deixar a renegociação rural na mão do banco

Terceira resolução em 45 dias sobre a MP 1.376: o que a Resolução CMN 5.340 mudou e como o produtor deve reagir à proposta do banco.

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Na última sexta-feira, em sessão extraordinária, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução CMN nº 5.340/2026 [1]. É a terceira resolução em 45 dias sobre a mesma Medida Provisória nº 1.376: a 5.330 regulamentou o programa, a 5.334 destravou o dinheiro e a 5.340 tentou consertar o que as duas primeiras não conseguiram fazer funcionar.

Ocorre que o CMN manteve intacta a cláusula que faz o programa falhar.

O que a Resolução 5.340 trouxe de novo

Em linhas gerais, a norma faz três coisas.

A primeira é uma repescagem. O art. 1º autoriza linha de composição para quem entrou no programa e caiu para fora dele por prazo: operações prorrogadas por 30 dias pela Resolução 5.330 que viraram inadimplência porque a composição não foi formalizada a tempo, e contratos renegociados até 31 de maio que venceram entre 15 de agosto e a publicação da norma. Valem os limites, as taxas e os requisitos da 5.330, e a contratação precisa ocorrer até 12.11.2026, mesma data da MP.

A segunda é uma linha nova, com recursos livres ou direcionados não controlados, para as dívidas que a 5.330 não alcançava ou para quando o dinheiro controlado acabar (art. 2º). Cobre custeio, comercialização e industrialização renegociados até 31 de maio, dívidas inadimplentes desde 2024 e parcelas de investimento vencidas ou a vencer até 2026, com os mesmos requisitos de perda e laudo do guia da composição de dívidas da MP 1.376. Juros de livre negociação, prazo de até oito anos, dois de carência com pagamento de juros, e risco do banco.

A terceira é a que mais interessa ao banco. O art. 3º manda classificar a composição como crédito novo e assegura a revisão das garantias, para reduzir se houver excesso ou ampliar se forem insuficientes. O art. 4º estende a mesma classificação às renegociações dos Fundos Constitucionais feitas até o fim de outubro.

Quem ficou de fora por falha de formalização merecia a porta reaberta. Mas as três resoluções repetem, palavra por palavra, a mesma cláusula de abertura: a linha é criada para as instituições financeiras a usarem “por sua conveniência e decisão”. Três resoluções, três remendos, nenhuma linha sobre o direito do produtor.

“Por sua conveniência e decisão”

A expressão “por sua conveniência e decisão” inverte a lógica do sistema normativo do crédito rural.

Já escrevemos sobre essa inversão quando a MP 1.376 foi publicada, em julho, e o texto continua atual. O que a Resolução 5.340 acrescenta é a prova de que o problema nunca foi operacional. O CMN teve três oportunidades de escrever que o produtor enquadrado tem direito à composição. Nas três, escreveu que o banco decide. E este é o principal problema do endividamento hoje.

Rolar não é resolver

Há uma diferença entre resolver uma dívida e reagendá-la. A MP 1.376, com suas três Resoluções, faz a segunda coisa e chama de “socorro”.

Na prática o que ocorre é que a dívida de custeio, que nasceu a 9% ao ano, poderá ser recomposta à taxa que o banco quiser, porque o risco é dele e o encargo é “livre”. E todos sabem, que pela gastança desenfreada do Governo Federal e da falta de um arcabouço fiscal coerente, a taxa de juros real hoje está na média de 18% ao ano, sendo esse o número que tem se falado nas agências bancárias.

Afora isso, como o risco é do banco, o penhor da safra poderá virar alienação fiduciária da fazenda, porque a operação é “nova” e a garantia antiga, “insuficiente”. O produtor vai onerar mais seu patrimônio para aderir ao socorro proposto pelo Governo.

Imagine, portanto, o produtor que perdeu 30% da renda em duas safras, com tudo documentado. Todas as provas realizadas, contrato original a 9%, e perda, em alguns casos, de até 100% da produção. Ao solicitar a prorrogação o banco pode empurrá-lo, por sua conveniência e decisão, para linha da renegociação com juros livres, exigindo 15% de entrada e nova operação com juros de 18% ao ano, e ainda saindo com a terra alienada fiduciariamente.

Em 2027 ou 2028, quando vencer a primeira parcela de principal, a soja precisará estar muito acima da cotação atual para a conta fechar. Se não fechar, o banco não precisa de execução: consolida a propriedade no cartório. É transferência de data, com garantia melhor para o credor.

Por isso que dizemos que o problema não foi resolvido. Foi reagendado.

O que o produtor deve fazer

  • Faça o pedido formal e exija a recusa por escrito: a documentação do pedido e da recusa é o que transforma a “conveniência” do banco em ação de alongamento da dívida rural.
  • Descubra em qual artigo o banco está enquadrando a sua operação: a linha do art. 1º da Res. 5.340 carrega as taxas da Resolução 5.330; a do art. 2º tem juros livres. Se a proposta chegar como “MP 1.376” com encargo livre, pergunte por escrito por que não coube no art. 1º.
  • Se a conta não fecha em oito anos com juros livres, não role: existe o saneamento de passivo com análise técnica e jurídica, e ele começa por não assinar o que só adia o problema.

Os demais cuidados que listamos com a proposta da Resolução 5.334 continuam todos válidos.

O prazo de contratação vai até meados de novembro. É tempo suficiente para ler, comparar e decidir; não é motivo para assinar hoje.

Considerações finais

Três resoluções em 45 dias e, em todas elas, a renegociação rural tratada como negócio privado entre banco e cliente, pela “conveniência e decisão” da instituição financeira.

Enquanto o CMN insistir em “conveniência e decisão”, o resultado será este que vivemos: o banco prorroga de quem quer, à taxa que quer, com a garantia que quer. Isso não tira o produtor do endividamento; empurra-o, com juros ainda mais elevados e garantias mais onerosas, para a safra seguinte.

O Brasil não precisa de uma quarta resolução. Precisa de uma política agrícola que trate quem produz como o que ele é: o motor, e não o risco.

[1] Resolução CMN nº 5.340, de 4 de setembro de 2026, aprovada em sessão extraordinária do Conselho Monetário Nacional. Íntegra no site do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5340

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

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📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br

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