Composição de dívidas da MP 1.376 e da Resolução CMN 5.330: o guia do produtor rural

Perdas em duas safras, 30% de queda na renda e laudo que liga a perda à dívida: os requisitos para enquadrar sua operação na MP 1.376/26.

Conteúdo jurídico prático, direto no seu celular!

Conteúdo (clique para ir)

No dia 15 de julho de 2026, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.376, que autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas rurais. Oito dias depois, em 23 de julho, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução CMN nº 5.330, que regulamentou a medida e deu a ela condições concretas de funcionamento.

Para o produtor que acumulou perdas de safra nos últimos anos e viu a dívida crescer a cada renegociação, a pergunta é direta: a minha operação se enquadra?

A resposta depende de dois blocos de requisitos que precisam ser preenchidos ao mesmo tempo: um sobre o produtor (quem pode ser beneficiário) e outro sobre a dívida (quais operações podem ser liquidadas ou amortizadas). Preencher só um não basta. Neste artigo, destrinchamos cada requisito e apontamos, ao final, um caminho seguro para quem pretende usar a medida sem abrir mão de um direito que já existia antes dela.

O que é essa “composição de dívidas”, em termos simples

A composição de dívidas não é um perdão nem um desconto automático. É uma nova operação de crédito, com juros mais baixos e prazo mais longo, contratada para liquidar ou amortizar dívidas rurais antigas que travaram por causa de perdas repetidas.

Em outras palavras: o produtor troca várias dívidas vencidas ou pesadas por um único financiamento novo, com condições melhores, e recomeça o pagamento em bases que cabem no seu fluxo de caixa.

Primeiro requisito: quem pode ser beneficiário

O art. 1º, § 1º, da MP 1.376 e da Resolução definem o beneficiário. Podem contratar a linha os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que preencham, cumulativamente, três condições:

  • ter registrado, entre 2019 e 2025, perdas em duas ou mais safras;
  • que essas perdas tenham resultado na redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada para a respectiva safra ou atividade financiada; e
  • comprovar essa perda por laudo emitido por profissional habilitado.

A perda, diz o § 2º, pode ter origem em eventos climáticos extremos, como enxurradas, granizo, geadas, secas, entre outros, ou na redução dos preços de comercialização dos produtos financiados. Esse detalhe é relevante: a frustração de renda não precisa vir só do clima; a quebra de preço também conta.

A regra excepcional: três safras, 40% de perda e condições melhores

Existe uma segunda porta, mais vantajosa, no § 7º. Para o produtor que registrou, entre 2019 e 2025, perdas em três ou mais safras, provocadas exclusivamente por eventos climáticos extremos, com redução de no mínimo 40% da renda bruta esperada, as condições melhoram: os limites de crédito sobem e as taxas de juros caem.

Aqui vale a distinção. A regra geral (30% em duas safras) admite perda por clima ou por preço. A regra excepcional (40% em três safras) só admite perda climática. São requisitos distintos, e um não se transfere para o outro: quem quer as condições melhores do § 7º precisa demonstrar perda climática em três safras, não serve a queda de preço.

Segundo requisito: quais dívidas podem entrar

Preenchido o requisito do produtor, é preciso que a dívida também se enquadre. O art. 1º prevê três grupos de operações:

  • Inciso I, custeio, comercialização e industrialização já renegociadas. Operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 que estejam adimplentes na data em que a nova linha for contratada.
  • Inciso II, custeio, comercialização e industrialização inadimplentes. Operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que já renegociadas, que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.
  • Inciso III, parcelas de investimento. Parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que originárias de operação contratada até 31 de dezembro de 2025 e que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024, permanecendo inadimplentes em 31 de maio de 2026.

Repare que o inciso I exige o oposto do inciso II: no primeiro, a operação precisa estar em dia; no segundo, precisa estar em atraso dentro daquela janela de datas. As datas, aqui, não são detalhe, são o próprio requisito. Uma operação inadimplente que só entrou em atraso depois de 31 de maio de 2026, por exemplo, não se enquadra no inciso II.

Terceiro requisito: o laudo que amarra a perda à dívida

A Resolução foi além da MP em um ponto prático. O § 3º do art. 1º exige que o laudo, além de emitido por profissional habilitado, demonstre a relação direta entre a perda e a operação que será liquidada ou amortizada. Não basta um laudo genérico de quebra de safra, ele precisa ligar aquela perda àquela dívida.

Há, ainda, um ponto que o produtor precisa conhecer. O mesmo §3º, em seu inciso I, autoriza a instituição financeira a solicitar um segundo laudo caso haja indícios de irregularidade no laudo apresentado, no que se refere às condições de enquadramento da operação. Ou seja, o laudo do produtor pode ser confrontado por outro, a pedido do banco. Isso reforça a importância de um trabalho técnico sólido desde a origem, capaz de resistir a esse segundo exame.

E há uma advertência, tanto na MP (art. 9º) quanto na Resolução (art. 7º), de que o laudo com informação falsa sujeita o produtor à perda imediata do benefício, à restituição integral dos valores e ao impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos, respondendo o próprio profissional que assinou o documento, de forma solidária, pelos danos.

O laudo, portanto, é a peça central do enquadramento e precisa refletir a realidade da propriedade.

Limites, taxas e o prazo que não pode passar

Os limites, taxas de juros e prazos disponíveis para cada porte (Pronaf, Pronamp e demais produtores) se dividem em dois regimes, o geral (art. 1º, §4º) e o climático excepcional (art. 1º, §7º). Para melhor compreensão, veja a imagem abaixo:

linhas criadas pela MP 1.376:26

Mas atenção ao prazo de contratação: a Resolução fixou a data-limite em 12 de novembro de 2026. Fora dessa janela, a linha não pode mais ser contratada. Quem pretende usar a medida precisa organizar a documentação com folga.

O que a medida garante e o que ela não é

O art. 3º traz duas proteções úteis. A contratação da composição não pode servir de motivo para o banco negar novas operações de crédito rural nem para inscrever o produtor em cadastros restritivos. A medida também não abrange valores já liquidados até 14 de julho de 2026, inclusive por indenização do Proagro ou de seguro rural.

Há ainda um trilho próprio para quem tem dívida em Cédula de Produto Rural. O art. 6º da MP autoriza as instituições a adquirir CPR com liquidação financeira para quitar CPR emitida até 31 de dezembro de 2025 que esteja inadimplente na mesma janela de datas e devidamente registrada.

Esta disposição reforça a natureza de crédito rural dessas cédulas, como já tratamos no artigo: CPR Financeira pode ser considerada crédito rural.

A distinção entre composição de dívidas e alongamento de dívida rural

Composição de dívidas e alongamento de dívida rural tratam de situações completamente distintas.

A composição da MP 1.376 é um programa novo, com prazo para acabar, requisitos de perda entre 2019 e 2025, que prevê a contratação de uma nova operação e atribui essa contratação à faculdade da instituição financeira, “por sua conveniência e decisão”. Pretendem a MP e a Resolução que o banco possa oferecê-la, mas não seja obrigado.

O alongamento do MCR 2-6-4, ao contrário, é um direito do produtor, previsto no Manual de Crédito Rural e amparado na legislação do crédito rural, que se exerce sempre que um evento adverso compromete a capacidade de pagamento, independentemente de programa ou de data-limite. Sobre o direito que existe fora dessa medida, vale a leitura de como funciona a prorrogação da dívida rural.

Os requisitos de um não se transferem para o outro: não se pode exigir do alongamento os critérios da composição, nem o contrário.

Na prática, isso significa que a composição é uma oportunidade a mais, não um substituto do direito que o produtor já tinha. Se o banco negar a composição, ou oferecer condições piores do que a lei permite, o caminho do alongamento continua aberto.

Conclusão: a sua operação se enquadra?

A sua operação se enquadra se, ao mesmo tempo, você registrou perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025 com redução de pelo menos 30% da renda esperada, tem laudo que liga essa perda à dívida, e a dívida é de custeio, comercialização, industrialização ou investimento dentro das janelas de datas da norma, desde que não esteja na Dívida Ativa da União nem entre as operações vedadas.

Preenchidos esses pontos, a composição pode reduzir juros, alongar o prazo e recolocar a atividade em pé. Mas, porque é uma faculdade do banco e depende de um laudo tecnicamente sólido, o produtor não deve tratá-la como um formulário de balcão. Reunir a documentação certa, calcular o enquadramento correto e preservar, em paralelo, o direito ao alongamento é o que separa uma boa renegociação que resolve de um acordo que apenas troca uma dívida por outra.

Se você está carregando dívidas rurais, o momento de organizar a documentação é agora. Cada caso exige análise individual e o ideal é buscar um advogado especializado em crédito rural antes de assinar qualquer proposta.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

Deixe um comentário

0 Comentários

Acompanhe o Direito Rural

Conteúdo jurídico prático, direto no seu celular!

Acompanhe também por e-mail

Quer encontrar outro artigo?

Clique no botão abaixo e busque o artigo que desejar