O Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução CMN nº 5.334, de 24 de agosto de 2026. As manchetes trouxeram a palavra que o produtor endividado mais queria ler: flexibilização.
E essa flexibilização vem justamente sobre as normas operacionais da MP 1.376/2026, que promete uma saída para produtores rurais endividados.
Esse artigo irá traduzir para o produtor o que a Resolução trouxe de novidade, onde isso pode ser benéfico e os cuidados a serem tomados.
O que efetivamente mudou
Uma das travas até então existentes para as renegociações da MP 1.376 era de origem de recursos. Os bancos são obrigados a direcionar ao crédito rural parte do que captam em depósitos à vista – hoje, 31,5% –, e esses recursos obrigatórios só podiam ser usados para renegociar operações contratadas originalmente com aquela mesma fonte. Havia ainda a amarra do saldo apurado em 22 de julho, apontada pelas próprias instituições financeiras como de grande dificuldade operacional.
A Resolução 5.334 desfez as duas coisas.
O novo §9º do art. 1º da Resolução 5.330 permite que a instituição financeira use essas operações para cumprir a exigibilidade e as subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ainda que a dívida original esteja lastreada em qualquer outra fonte, e autoriza o uso de recursos direcionados não controlados ou livres não controlados – “a seu critério”, diz o texto –, observadas as taxas de juros dos §§4º e 7º.
Em palavras mais simples, o Banco Central permitiu que recursos do Plano Safra vigente sejam utilizados para renegociar dívidas antigas com base na MP 1.376.
Na prática, entram no jogo também os bancos e as cooperativas que ficaram de fora – ou receberam pouco – na distribuição de R$ 25,8 bilhões em limites de equalização feita pelo Ministério da Fazenda em 14 de agosto, porque os recursos obrigatórios não dependem de equalização. Mas atenção: o inciso III do mesmo §9º manteve expressamente a sujeição aos limites de equalização fixados em portaria da Fazenda.
Dois outros detalhes merecem atenção.
O primeiro é que a flexibilização não alcança as operações lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais, expressamente excepcionadas (art. 1º, § 9º, I, “a”). Quem deve ao FNO, ao FNE ou ao FCO pode até enquadrar a operação na composição de dívidas da Resolução 5.330, mas não verá esse funding novo chegar para liquidá-la.
O segundo é o teto de 40%. O saldo médio dessas operações não pode exceder 40% da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, e o que passar disso simplesmente não conta para o cumprimento. O Ministério da Fazenda estabeleceu o limite para que os recursos do Plano Safra 26/27 não fiquem todos comprometidos com o refinanciamento das dívidas antigas e falte recursos para as operações novas.
Ou seja: dentro de cada agência, a dívida velha e o custeio novo disputarão o mesmo bolso.
Quem decide continua sendo o banco
A Resolução 5.334 não tocou no dispositivo que realmente importa aos produtores rurais. O art. 1º da Resolução 5.330 segue autorizando as instituições financeiras a contratar a linha “por sua conveniência e decisão”, e o art. 5º da MP 1.376 – repetido no art. 5º da própria Resolução – continua submetendo tudo às políticas internas de cada banco.
Já denunciamos esse desenho quando a MP foi publicada, e a análise permanece integralmente válida. O que a nova resolução fez foi transformar dinheiro parado e engessado em dinheiro disponível.
E o dinheiro estava parado justamente porque nesse momento, poucos produtores conseguem preencher todos os requisitos que os bancos pedem, uma vez que o endividamento rural e a alavancagem de patrimônio estão em níveis assustadoramente altos.
É justamente nessa liberação de recursos que mora o alerta deste artigo.
Dinheiro destravado, balcão acelerado
Quando o dinheiro destrava, a proposta chega e chega pronta, impressa, com o gerente explicando que é preciso assinar hoje porque o prazo de contratação e os recursos estão acabando.
No apavoramento, e no vislumbre de que a dívida se resolverá nesse ano, o produtor acaba assinando renegociações piores do que o contrato atual, onerando mais seu patrimônio ou criando condições piores para serem cumpridas.
Eis o que temos observado no dia a dia do escritório, e que tende a se multiplicar nas próximas semanas:
Troca ou reforço de garantia
A revisão das garantias está expressamente autorizada no art. 5º, parágrafo único, da Resolução 5.330, e o banco costuma ler isso em um sentido só – o inciso II, que permite a ampliação quando as garantias forem insuficientes para a cobertura da nova operação.
Some-se a isso o caput do mesmo artigo, que manda avaliar a classificação de risco como se fosse uma operação nova: é daí que nasce o pedido de mais patrimônio.
Penhor e hipoteca de safras anteriores viram alienação fiduciária de imóvel rural, que é a garantia mais rápida e mais perigosa que existe para quem produz. Já escrevemos sobre esses riscos no alongamento – e o produtor precisa entender que aqui não se trata de um simples detalhe cartorário ou de uma troca normal, mas sim da possibilidade de perder a fazenda dada em garantia por procedimento extrajudicial, isto é, sem precisar ir ao fórum.
Pior ainda é se o banco exigir o aval de seu irmão, vizinho ou amigo. Há um ditado que diz que o avalista é o principal cobrador do banco.
Aumento das taxas de juros
Não é porque a proposta é apresentada como “a renegociação da MP 1.376” que ela virá com as condições da MP. Dentro da linha, os juros são os definidos nos §§4º e 7º do art. 1º da Resolução 5.330, e o §9º, II reafirma que essas taxas devem ser observadas mesmo quando o banco escolhe livremente a fonte de recursos.
O que se vê nas propostas é outra coisa: a operação que se enquadraria na linha oficial acaba contratada em linha própria da instituição, fora da MP, com juros não controlados – e anunciada ao produtor como se fosse o programa.
Já ouvimos, e vimos, cédula de renegociação apresentada como sendo da MP 1.376 com juros de 18% ao ano, quando a dívida original estava em 9%.
Exija que a cédula diga expressamente que a operação é contratada ao amparo da MP 1.376 e da Resolução CMN 5.330, e leia a cláusula de encargos antes de assinar.
Recursos “livres”
A operação pode ser lastreada em recursos livres ou direcionados não controlados. Não se assuste com a palavra “livre” nem aceite que ela seja usada para justificar condições piores: recurso livre aplicado em finalidade rural continua sendo crédito rural, com as garantias jurídicas que isso carrega.
O saldo que entra sem conferência
A nova operação nasce carregando o saldo da antiga – e, dentro dele, juros remuneratórios, de mora, multa, comissão de permanência e outros encargos que talvez nem devessem estar ali. Confessar esse número sem conferir é transformar cobrança discutível em dívida líquida e certa.
Importante: renegociar não apaga o que foi cobrado a mais. A dívida renegociada ou confessada continua podendo ser revisada – mas o caminho fica muito mais longo depois da assinatura do que antes dela.
A cláusula de quitação ampla
Aquele parágrafo em que o produtor “dá plena, geral e irrevogável quitação” e renuncia a discutir as operações anteriores fecha a porta para discussões futuras do que foi confessado e assinado.
Produtos amarrados à renegociação
Seguro prestamista, título de capitalização, tarifas de reanálise cadastral, exigência de reciprocidade. Nada disso é condição legal da composição de dívidas, mas aparece na planilha como se fosse.
O que o produtor deve fazer
Primeiro, exija a proposta por escrito, com a planilha de evolução do saldo devedor e as cópias dos contratos originais. Isso não é favor do gerente, a Resolução CMN nº 4.949/2021 assegura ao cliente o acesso a extratos e a cópias dos instrumentos que assinou.
Segundo, verifique o enquadramento antes de discutir condições. Os requisitos de perda, safra e laudo estão detalhados no nosso guia da composição de dívidas da MP 1.376 e da Resolução 5.330.
Terceiro, tenha atenção ao laudo: ele precisa demonstrar a relação direta entre a perda e a operação que será liquidada (art. 1º, § 3º, II), o banco pode exigir um segundo laudo se enxergar indício de irregularidade (inciso I), e o art. 7º prevê perda imediata do benefício, devolução integral dos valores e impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos para quem apresentar documento com informação falsa.
Quarto, compare a proposta item a item antes de assinar – saldo, taxa, prazo, garantias e cláusulas de renúncia. Reunimos o passo a passo do que checar na proposta exatamente para isso.
Quinto, não assine reforço nem troca de garantia no balcão da agência.
Sexto, e mais importante, conte com um advogado rural para ler o que está sendo oferecido, conferir o número que está sendo confessado e impedir que o alívio de um ano custe o patrimônio de uma vida. Entenda quando procurar ajuda especializada.
Considerações finais
Facilitar o repasse de recursos é bom e era necessário. Mas facilidade operacional para o banco não é sinônimo de proteção para quem produz, e a história do agro brasileiro está cheia de normas anunciadas como socorro, mas que chegaram ao campo como dificuldade maior para o produtor.
Produtor, não assine a proposta na hora: passe sempre, primeiro, para um advogado que entenda do assunto e que possa lhe auxiliar.
Resolução CMN nº 5.334, de 24 de agosto de 2026, que altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026. Íntegra no site do Banco Central. Sobre a decisão do colegiado e a nota do Ministério da Fazenda, ver Rafael Walendorff, “CMN flexibiliza regra para renegociação de dívidas com recursos obrigatórios”, Globo Rural, 24/08/2026.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br
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