A publicação da Resolução CMN nº 5.314/2026 gerou forte preocupação entre produtores rurais e advogados que atuam com crédito rural.
O motivo foi a alteração da redação do MCR 2-6-4, norma do Manual de Crédito Rural que trata do alongamento das operações de crédito rural.
Com a nova redação, passou-se a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida referente à operação de crédito rural.
A interpretação de que, com essa alteração, o Conselho Monetário Nacional teria acabado com o direito ao alongamento, transformando a prorrogação da dívida rural em mera faculdade do banco, ganhou repercussão. Essa leitura, contudo, não condiz com a melhor interpretação.
A Resolução CMN nº 5.314/2026 alterou a redação do Manual de Crédito Rural, mas não revogou, e sequer poderia revogar o sistema normativo do crédito rural, calcado na Constituição Federal e em Leis específicas, além da a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, o alongamento rural continua sendo direito subjetivo do produtor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
O que mudou no MCR 2-6-4?
Antes da Resolução CMN nº 5.314/2026, o MCR 2-6-4 previa que a instituição financeira ficava autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprovasse dificuldade temporária para reembolso e que a instituição financeira atestasse a necessidade de prorrogação e demonstrasse a capacidade de pagamento.
Com a nova redação, fruto da pressão exercida pelo sistema bancário, foi inserida a expressão “por sua conveniência e decisão”, que será utilizada por instituições financeiras para sustentar que o alongamento passou a depender exclusivamente da vontade da instituição financeira.
A questão é que essa interpretação contraria a natureza jurídica do crédito rural e o sistema normativo que sustenta o direito ao alongamento.
Apresentamos, a seguir, os fundamentos normativos para a preservação do alongamento de dívidas rurais, apesar da nova redação do MCR 2-6-4.
O crédito rural não é um empréstimo bancário comum
O crédito rural integra uma política pública voltada ao financiamento da produção agropecuária, à estabilidade da atividade rural, ao abastecimento alimentar e à preservação da cadeia produtiva.
Por isso, o alongamento da dívida rural não deve ser interpretado apenas sob a ótica do interesse financeiro do credor.
Quando o produtor sofre frustração de safra, dificuldade de comercialização, evento climático ou outro fator que compromete temporariamente sua capacidade de pagamento, a prorrogação da dívida serve justamente para preservar a continuidade da atividade produtiva.
A Lei 8.171/91 reforça a adequação do pagamento ao ciclo rural
A Lei nº 8.171/91, que trata da Política Agrícola, é um dos principais fundamentos legais do direito ao alongamento.
Em seu art. 50, V, determina que o crédito rural observe prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos.
A lei, portanto, não trata o pagamento da dívida rural como algo indiferente ao ciclo produtivo. Ao contrário, exige que o reembolso esteja ajustado à realidade da atividade financiada.
Por isso, quando um evento adverso compromete temporariamente a capacidade de pagamento do produtor, a readequação do prazo deixa de ser simples conveniência do banco e passa a ser consequência do próprio regime legal do crédito rural.
O alongamento é o instrumento criado para cumprir essa lógica.
A Lei 4.829/65 e a competência limitada do CMN
A Lei nº 4.829/65 institucionalizou o crédito rural no Brasil e conferiu ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar as operações de crédito rural, inclusive critérios de reembolso e prorrogação.
Essa competência, contudo, é regulamentar e vinculada. Isso significa que o CMN pode disciplinar a forma de aplicação das normas, mas não pode subverter a finalidade do crédito rural, nem transformar em liberalidade bancária um instituto criado para proteger a atividade produtiva.
O Manual de Crédito Rural é norma infralegal. Está abaixo da Constituição Federal e das leis federais. Por isso, uma alteração redacional no MCR não pode revogar, restringir ou esvaziar direito reconhecido em norma de hierarquia superior.
O jabuti que salvou o direito ao alongamento
Há um detalhe pouco lembrado a respeito da origem do direito à prorrogação, mas que reforça seu amparo legal.
A Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989, que tem por objeto a atualização monetária de obrigações e foi editada em plena troca de indexadores do fim dos anos 1980 (OTN, BTN e afins), não é, a rigor, uma norma de política agrícola. O crédito rural aparece nela de forma pontual, no art. 4º, cujo caput cuidava apenas da atualização de operações contratadas até 15 de janeiro de 1989, em contratos inferiores a 2.500 OTNs.
No entanto, o parágrafo único desse artigo assim dispõe:
“Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original.”
Esse dispositivo é um verdadeiro jabuti, o que, no jargão legislativo, significa o texto estranho ao tema da lei que é enxertado durante sua tramitação. Com efeito, o conteúdo de crédito rural e o direito à prorrogação foram acrescentados por emenda parlamentar na conversão da Medida Provisória nº 83/1989 na Lei 7.843/1989.
Apesar disso, a previsão de lá nunca mais saiu, garantindo o direito ao alongamento até os dias atuais. E mais, a lei também garante que, prorrogada a dívida, incidem os mesmo encargos da normalidade, e não os de inadimplência.
Vale, ainda, a ressalva de que o texto do parágrafo único não dispõe sobre “as operações de que trata este artigo”, o que o subordinaria ao caput, mas simplesmente “operações rurais”, sem recorte de data ou de valor, com linguagem própria de norma permanente.
Há um elemento externo que confirma essa leitura. A Lei nº 9.138/1995, ao disciplinar a securitização das dívidas rurais, tratou o dispositivo de 1989 como regra viva do crédito rural. Seu art. 8º, parágrafo único, é expresso:
“Em caso de prorrogação do vencimento da operação, ajustada de comum acordo pelas partes ou nas hipóteses previstas na legislação de crédito rural, inclusive aquelas mencionadas no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e no art. 4º, parágrafo único da Lei nº 7.843, de 18 de outubro de 1989, os encargos financeiros serão os mesmos pactuados para a situação de normalidade do financiamento.”
Portanto, a lei 1989 assegurou o direito e a lei de 1995 reconheceu a garantia legal.
A Súmula 298 do STJ continua válida
A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
A origem histórica da súmula, formada a partir da interpretação da Lei nº 9.138/95, que instituiu o programa de securitização das dívidas rurais (PESA e Securitizaçào), reforça a tese contrária à discricionariedade bancária.
Essa lei já utilizava o verbo “autorizar”, ao prever que as instituições financeiras ficavam autorizadas a proceder ao alongamento de dívidas rurais.
Mesmo diante dessa expressão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o alongamento não era simples faculdade do banco, mas direito subjetivo do produtor rural, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse ponto é fundamental, pois o argumento de que a palavra “autorizada” transformaria o alongamento em liberalidade da instituição financeira já foi enfrentado e rejeitado pelo STJ há mais de duas décadas.
Portanto, se a expressão “autorizados” constante de lei federal não foi suficiente para afastar o direito do produtor, a expressão “autorizada, por sua conveniência e decisão”, inserida em ato infralegal, também não pode ter esse efeito.
A tentativa de transformar o alongamento em faculdade não é nova
A tentativa de tratar o alongamento rural como faculdade da instituição financeira não começou com a Resolução CMN nº 5.314/2026.
Desde a Circular BCB nº 1.536/1989, o Manual de Crédito Rural previa, de forma expressa, que era “devida” a prorrogação da dívida quando comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário em razão de dificuldade de comercialização, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Essa redação deixava claro que a prorrogação não era uma liberalidade do banco, mas uma consequência do próprio regime jurídico do crédito rural.
Apesar disso, as instituições financeiras historicamente resistiram ao reconhecimento do alongamento como direito do produtor, tratando o pedido, na prática, como se dependesse de sua conveniência interna. Essa resistência deu origem a inúmeras discussões judiciais sobre o tema.
Com as alterações promovidas a partir de 2020 e 2021, a redação do MCR passou a utilizar a fórmula “fica a instituição financeira autorizada a prorrogar”. A partir daí, ganhou novo fôlego a tese bancária de que o alongamento teria deixado de ser direito do produtor e passado a constituir simples faculdade da instituição financeira.
Esse argumento, contudo, foi rejeitado pela jurisprudência majoritária, que continuou reconhecendo o alongamento rural como direito do produtor quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
A Resolução CMN nº 5.314/2026, ao acrescentar a expressão “por sua conveniência e decisão”, representa mais uma tentativa de reforçar essa interpretação no plano infralegal.
Contudo, como já dissemos, uma resolução do CMN não tem força para alterar a natureza jurídica de um direito que decorre da Constituição Federal, da legislação que rege o crédito rural e da jurisprudência consolidada do STJ.
As instituições financeiras não precisam de autorização para renegociar dívidas
Há, ainda, um argumento importante.
As instituições financeiras não precisam de autorização do Manual de Crédito Rural para renegociar dívidas, pois a renegociação de créditos é inerente à atividade bancária.
Se o MCR apenas quisesse dizer que o banco pode renegociar quando quiser, a norma seria praticamente inútil.
A autorização prevista no MCR só tem sentido normativo se for compreendida como um poder-dever: preenchidos os requisitos, a instituição financeira deve prorrogar a dívida rural nos termos da norma.
Autoriza-se a prática do ato conforme os pressupostos legais e regulamentares. Não se autoriza a negativa imotivada diante de um pedido devidamente comprovado.
O que significa “por sua conveniência e decisão”?
A expressão “por sua conveniência e decisão” deve ser interpretada de forma compatível com a Constituição, com as leis do crédito rural e com a Súmula 298 do STJ. Ela não pode ser lida como autorização para recusa arbitrária.
A instituição financeira continua responsável por analisar, de forma técnica e fundamentada, o pedido do produtor, verificar a documentação, avaliar a dificuldade temporária, examinar a necessidade de prorrogação e demonstrar a capacidade de pagamento.
Se o produtor comprova a frustração de safra, a dificuldade de comercialização, o evento climático, a perda de renda, a incapacidade temporária de pagamento e a possibilidade futura de reembolso, a negativa genérica da instituição financeira pode ser questionada judicialmente.
A conveniência do banco não pode se sobrepor ao regime legal do crédito rural.
O alongamento continua sendo direito subjetivo do produtor
A tese central é esta: a Resolução CMN nº 5.314/2026 não acabou com o alongamento rural.
Apesar disso, as instituições financeiras certamente tentarão utilizar a nova redação para negar pedidos de prorrogação.
Por isso, produtores rurais e advogados precisarão reforçar a fundamentação jurídica e técnica dos requerimentos administrativos e das ações judiciais.
Parecer jurídico sobre o direito ao alongamento frente à Resolução CMN nº 5.314/2026
Diante da repercussão da Resolução CMN nº 5.314/2026 e do risco de enfraquecimento da jurisprudência nacional sobre o alongamento rural, nós do Portal Direito Rural elaboramos um parecer jurídico específico sobre o tema.
O documento demonstra que o alongamento permanece amparado pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.829/65, pela Lei nº 8.171/91 e pela Súmula 298 do STJ.
O parecer tem por objetivo fornecer fundamentos técnicos para sustentar que a alteração do MCR não transformou o alongamento rural em mera faculdade da instituição financeira.
A finalidade é contribuir com advogados e julgadores, evitando que uma leitura apressada da nova resolução esvazie um direito construído há décadas no regime jurídico do crédito rural.
O parecer também pode ser anexado em processos judiciais, como material de apoio técnico-jurídico, com vistas a instruir melhor o julgador sobre a natureza do alongamento rural e sobre os limites da Resolução CMN nº 5.314/2026.
Também explica que o Manual de Crédito Rural, por ser norma infralegal, não pode contrariar o sistema legal e constitucional que estrutura a política agrícola brasileira.
O parecer foi elaborado pelo Dr. Tobias Marini de Salles Luz e pelo Dr. Julio César Nascimento Bornelli, sócios da banca Luz, Castro e Bornelli Advogados, e está sendo disponibilizado gratuitamente.
O Dr. Tobias é advogado atuante na área do agronegócio desde 2007, especialista em Direito do Agronegócio pela Unicesumar, coordenador de pós-graduação em Direito do Agronegócio e Política Agrícola na Escola da Magistratura Federal do Paraná (Esmafe/PR), autor do livro “Seguro Rural”, publicado pela Editora Ithala, e criador do Portal Direito Rural.
O Dr. Julio é advogado atuante na área do agronegócio desde 2023, graduado em Direito com láurea acadêmica pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), e gestor do Portal Direito Rural.
Manifesto da UBAU em defesa da Política Agrícola Nacional
A leitura que sustentamos neste artigo não é isolada.
A UBAU – União Brasileira dos Agraristas Universitários veio a público manifestar preocupação com a alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314/2026 no Manual de Crédito Rural, especialmente quanto ao tratamento conferido ao alongamento das dívidas rurais, o que dialoga diretamente com a tese aqui defendida.
O ponto de partida da UBAU é que o crédito rural não pode ser compreendido como simples operação bancária. Ele integra a Política Agrícola Nacional, política pública prevista na Constituição Federal e estruturada para assegurar a continuidade da produção agropecuária, a segurança alimentar, a estabilidade econômica e o desenvolvimento do país.
Nas palavras da entidade, “defender a Política Agrícola não é defender apenas um setor econômico. É defender a capacidade do Brasil de produzir alimentos, gerar riqueza, promover desenvolvimento e assegurar qualidade de vida às presentes e futuras gerações”.
Por isso, como registra a entidade, instrumentos como o alongamento não representam favor, privilégio ou benefício indevido ao produtor, mas são mecanismos jurídicos de estabilização da atividade agrária, destinados a compatibilizar o financiamento da produção com os riscos próprios do campo.
O efeito que a expressão “por sua conveniência e decisão” pretende produzir no plano infralegal, adverte o manifesto, fragiliza a segurança jurídica, amplia a assimetria entre produtores e credores e transfere ao produtor rural riscos climáticos, econômicos e mercadológicos que a própria Política Agrícola foi criada para enfrentar.
Ainda segundo a UBAU, a alteração desloca a lógica histórica do sistema: “aquilo que sempre foi reconhecido como instrumento da política agrícola passa a ser tratado como matéria submetida à conveniência da instituição financeira”.
O manifesto é resultado dos debates travados no âmbito da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da entidade (CRFA/UBAU), que se dedicou à análise técnica dos impactos jurídicos, econômicos e institucionais da mudança, e pode ser baixado por meio do botão abaixo:
Conclusão
A Resolução CMN nº 5.314/2026 não acabou com o alongamento rural.
O parecer elaborado pelo Dr. Tobias Marini de Salles Luz e pelo Dr. Julio César Nascimento Bornelli busca justamente contribuir para esse debate.
Ao ser disponibilizado gratuitamente, o documento pretende fortalecer a defesa do alongamento rural, orientar advogados e auxiliar o Poder Judiciário na preservação de uma garantia essencial à continuidade da atividade produtiva no campo.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br
📱 Instagram: @tobiasluzadv
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
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