Justiça protege a residência e a pequena propriedade rural de produtor em execução

Decisão judicial afastou a penhora e preservou o patrimônio essencial do produtor rural: sua casa e sua pequena propriedade rural.

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Produtores rurais frequentemente enfrentam execuções e cobranças judiciais que colocam em risco aquilo que possuem de mais valioso: a casa onde moram e a pequena propriedade rural que garante seu sustento. Entretanto, a legislação brasileira oferece uma proteção sólida para essas situações.

Recente decisão de novembro de 2025, em defesa movida pelo escritório Luz, Castro & Bornelli Advogados, conferiu a proteção simultânea para o imóvel residencial urbano e a pequena propriedade rural do produtor rural em aexecução.

O caso: execução buscava atingir a residência e a pequena propriedade rural

O produtor rural, idoso e com renda modesta, foi surpreendido com o pedido de penhora de dois bens essenciais:

  • o imóvel urbano onde reside com a família; e
  • a pequena propriedade rural, que sempre serviu como fonte de renda e trabalho, atualmente arrendada em razão da idade avançada.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os dois imóveis eram impenhoráveis, cada um por fundamento próprio.

A residência urbana permaneceu protegida pela Lei nº 8.009/90. A defesa demonstrou que o imóvel é utilizado exclusivamente como moradia permanente do produtor e de sua família, o que afasta qualquer possibilidade de penhora. O Tribunal reforçou que essa proteção é absoluta e não pode ser relativizada por conveniência do credor.

a pequena propriedade rural, embora atualmente arrendada, também foi considerada impenhorável. A decisão destacou três pontos centrais:

  1. A área é pequena propriedade rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação agrária.
  2. O imóvel sempre serviu como fonte de renda do produtor, que trabalhava diretamente a terra até a idade avançada impedir o exercício próprio e pleno da atividade.
  3. O arrendamento é utilizado como meio legítimo de subsistência, não como atividade empresarial dissociada da finalidade familiar.

Com base nesses elementos, o Tribunal reconheceu que o fato de o produtor, idoso, não cultivar mais pessoalmente a terra não descaracteriza a função social da pequena propriedade. O imóvel continua garantindo a sobrevivência econômica da família, o que preserva a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.

O acórdão também ressaltou que a impenhorabilidade rural não exige exploração direta e atual, mas sim a demonstração de que o imóvel integra o patrimônio mínimo necessário ao sustento do núcleo familiar.

Conclusão

A decisão reafirma que a execução não pode acabar com o patrimônio mínimo do produtor rural. Tanto a residência quanto a pequena propriedade rural são bens indispensáveis à dignidade e à continuidade da vida familiar. Mesmo quando arrendada, a propriedade continua protegida, desde que sua renda seja destinada à subsistência do produtor.

Esse entendimento é importante não apenas para o caso concreto, mas como orientação para os produtores que enfrentam situações semelhantes em execuções por dívidas agrícolas ou bancárias.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

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