Produtores rurais frequentemente enfrentam execuções e cobranças judiciais que colocam em risco aquilo que possuem de mais valioso: a casa onde moram e a pequena propriedade rural que garante seu sustento. Entretanto, a legislação brasileira oferece uma proteção sólida para essas situações.
Recente decisão de novembro de 2025, em defesa movida pelo escritório Luz, Castro & Bornelli Advogados, conferiu a proteção simultânea para o imóvel residencial urbano e a pequena propriedade rural do produtor rural em aexecução.
O caso: execução buscava atingir a residência e a pequena propriedade rural
O produtor rural, idoso e com renda modesta, foi surpreendido com o pedido de penhora de dois bens essenciais:
- o imóvel urbano onde reside com a família; e
- a pequena propriedade rural, que sempre serviu como fonte de renda e trabalho, atualmente arrendada em razão da idade avançada.
O que decidiu o Tribunal
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os dois imóveis eram impenhoráveis, cada um por fundamento próprio.
A residência urbana permaneceu protegida pela Lei nº 8.009/90. A defesa demonstrou que o imóvel é utilizado exclusivamente como moradia permanente do produtor e de sua família, o que afasta qualquer possibilidade de penhora. O Tribunal reforçou que essa proteção é absoluta e não pode ser relativizada por conveniência do credor.
Já a pequena propriedade rural, embora atualmente arrendada, também foi considerada impenhorável. A decisão destacou três pontos centrais:
- A área é pequena propriedade rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação agrária.
- O imóvel sempre serviu como fonte de renda do produtor, que trabalhava diretamente a terra até a idade avançada impedir o exercício próprio e pleno da atividade.
- O arrendamento é utilizado como meio legítimo de subsistência, não como atividade empresarial dissociada da finalidade familiar.
Com base nesses elementos, o Tribunal reconheceu que o fato de o produtor, idoso, não cultivar mais pessoalmente a terra não descaracteriza a função social da pequena propriedade. O imóvel continua garantindo a sobrevivência econômica da família, o que preserva a proteção constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
O acórdão também ressaltou que a impenhorabilidade rural não exige exploração direta e atual, mas sim a demonstração de que o imóvel integra o patrimônio mínimo necessário ao sustento do núcleo familiar.
Conclusão
A decisão reafirma que a execução não pode acabar com o patrimônio mínimo do produtor rural. Tanto a residência quanto a pequena propriedade rural são bens indispensáveis à dignidade e à continuidade da vida familiar. Mesmo quando arrendada, a propriedade continua protegida, desde que sua renda seja destinada à subsistência do produtor.
Esse entendimento é importante não apenas para o caso concreto, mas como orientação para os produtores que enfrentam situações semelhantes em execuções por dívidas agrícolas ou bancárias.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
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